LEI
Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
DOU 15/05/1996
Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
Art. 2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o
seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País,
efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e
de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho
industrial;
III - concessão
de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações
geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta
Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro
proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada
por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor
no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS
PATENTES
CAPÍTULO
I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de
utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei.
§
1º Salvo prova em
contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§
2º A patente poderá
ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo
cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§
3º Quando se tratar
de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais
pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§
4º O inventor será
nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado
a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito
de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo
único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO
II
DA
PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I
DAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou
em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo
de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas,
planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras
de jogo;
VIII - técnicas
e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§
1º O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
arts. 12, 16 e 17.
§
2º Para fins de
aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
§
3º O disposto no
parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado
segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado
da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida
durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade
do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por
terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor
ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo
único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados
ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEÇÃO II
DA
PRIORIDADE
Art. 16.
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil,
ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo,
não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses
prazos.
§
1º A reivindicação
de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de
60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§
2º A reivindicação
de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de
inteira responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta) dias contados do depósito.
§
4º Para os pedidos
internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução
prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da entrada no processamento nacional.
§
5º No caso de o
pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem,
será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§
6º Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso,
em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem.
§
7º A falta de
comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§
8º Em caso de
pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção
ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação
de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido
posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente
ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§
1º A prioridade
será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo
a matéria nova introduzida.
§
2º O pedido
anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§
3º O pedido de
patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
SEÇÃO III
DAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos
bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo
ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,
exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante
intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
CAPÍTULO
III
DO PEDIDO
DE PATENTE
SEÇÃO I
DO
DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19. O pedido de patente, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante
e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data do recibo.
SEÇÃO II
DAS
CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 22. O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas
de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de
utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir
uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas
ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal
do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara
e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico
no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo
único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não
estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do
material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo
internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo,
de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até
o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido
original; e
II - não exceda à matéria revelada
constante do pedido original.
Parágrafo
único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo
será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o
caso.
Art.
28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou
abandonado será obrigatoriamente publicado.
§
1º O pedido de
retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data
do depósito ou da prioridade mais antiga.
§
2º A retirada de um
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
SEÇÃO III
DO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30.
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que
será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§
1º A publicação do
pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§
2º Da publicação
deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do
relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição
do público no INPI.
§
3º No caso previsto
no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao
público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e
até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de
documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo
único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir
o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento
do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36
(trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento
do pedido.
Parágrafo
único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim
o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante
pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser
apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena
de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e
resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países,
quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à
regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução
simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será
elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza
reivindicada;
III - reformulação
do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade
ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer
exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa)
dias.
§
1º Não respondida a
exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§
2º Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou
não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido
de patente.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I
DA
CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38. A patente será concedida depois
de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente,
expedindo-se a respectiva carta-patente.
§
1º O pagamento da
retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60
(sessenta) dias contados do deferimento.
§
2º A retribuição
prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
§
3º Reputa-se
concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39.
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação
e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as
reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
SEÇÃO II
DA
VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 40. A patente de invenção vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)
anos contados da data de depósito.
Parágrafo
único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar
da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por
motivo de força maior.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I
DOS
DIREITOS
Art. 41. A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com
base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular
o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado.
§
1º Ao titular da
patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§
2º Ocorrerá
violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando
o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não
se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros
não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros
não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou
pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à
preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com
patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto
patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros
produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem
um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo
detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva
em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações,
dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização,
no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto
objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Incísio incluído pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive
em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a
da concessão da patente.
§
1º Se o infrator
obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§
2º Quando o objeto
do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do
parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido
quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§
3º O direito de
obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na
forma do art. 41.
SEÇÃO II
DO
USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da
data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto
no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na
forma e condição anteriores.
§
1º O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto
da patente, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que
trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do
objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido
tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO
VI
DA
NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando
as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre
todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de
as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto
no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial,
a adjudicação da patente.
SEÇÃO II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50. A nulidade da patente será declarada
administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos
requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não
atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto
da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido
omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo
único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53.
Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54.
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos
certificados de adição, as disposições desta Seção.
SEÇÃO III
DA AÇÃO
DE NULIDADE
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta
a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa
com legítimo interesse.
§
1º A nulidade da
patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§
2º O juiz poderá,
preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente,
atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será
ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá
no feito.
§
1º O prazo para
resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
CAPÍTULO
VII
DA CESSÃO
E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que
recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das
alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DA
LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61. O titular de patente ou o depositante
poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
Art. 62.
O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos
em relação a terceiros.
§
1º A averbação
produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§
2º Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no
INPI.
Art. 63.
O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer,
sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu
licenciamento.
SEÇÃO II
DA OFERTA
DE LICENÇA
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar
ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§
1º O INPI promoverá
a publicação da oferta.
§
2º Nenhum contrato
de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o
titular tenha desistido da oferta.
§
3º A patente sob
licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
§
4º O titular
poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular
e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§
1º Para efeito
deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§
2º A remuneração
poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A
patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer
o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva
dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior
a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
SEÇÃO III
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter
a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes
de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§
1º Ensejam,
igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da
patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer
às necessidades do mercado.
§
2º A licença só
poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade
técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente,
que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§
3º No caso de a
licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao
licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao
estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde
que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
§
4º No caso de
importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que
tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
§
5º A licença
compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será
concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões
legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e
efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar
a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda
concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de
dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente
constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o
titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração
da patente anterior.
§
1º Para os fins
deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§
2º Para efeito
deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser
dependente de patente de processo.
§
3º O titular da
patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada
da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional
ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde
que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade,
poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
(Regulamento)
Parágrafo
único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular
da patente.
§
1º Apresentado o
pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§
2º O requerente de
licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
§
3º No caso de a
licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá
ao titular da patente comprovar a exploração.
§
4º Havendo
contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros
da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§
5º Os órgãos e
entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da remuneração.
§
6º No arbitramento
da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se
em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§
7º Instruído o
processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
8º O recurso da
decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado
deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da
concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§
1º O titular poderá
requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§
2º O licenciado
ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§
3º Após a concessão
da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada
conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO
IX
DA
PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75.
O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional
será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas
nesta Lei. (Regulamento)
§
1º O INPI
encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será
processado normalmente.
§
2º É vedado o
depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de
interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo
expressa autorização do órgão competente.
§ 3º A
exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional
estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO
X
DO
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular
de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva,
desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§
1º Quando tiver
ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§
2º O exame do
pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§
3º O pedido de
certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§
4º O depositante
poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado
de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido
de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77.
O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria
contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a
possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da
patente.
CAPÍTULO
XI
DA
EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela
caducidade;
IV - pela falta de pagamento da
retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no
art. 217.
Parágrafo
único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se
não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou
a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2
(dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver
sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§
1º A patente
caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§
2º No processo de
caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver
desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante
publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe
o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro
de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá
efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de
ofício do processo.
CAPÍTULO
XII
DA
RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular
da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início
do terceiro ano da data do depósito.
§
1º O pagamento
antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§
2º O pagamento
deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual,
podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil,
devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada
no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86.
A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará
o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
CAPÍTULO
XIII
DA
RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro
de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da
extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV
DA
INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE
SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho
cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado. (Regulamento)
§
1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.
§
2º Salvo prova em
contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o
modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente,
poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação
com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)
Parágrafo
único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado
a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado
do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios,
dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Regulamento)
Art. 91. A propriedade de invenção ou de
modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
(Regulamento)
§
1º Sendo mais de um
empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário.
§
2º É garantido ao
empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
§
3º A exploração do
objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§
4º No caso de
cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o
direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores
aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário
e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. (Regulamento)
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo,
no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional,
federal, estadual ou municipal. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88,
será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou
regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela
no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO
I
DA
TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito
de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO
II
DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I
DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95.
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou
o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa
e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado
novo quando não compreendido no estado da técnica.
§
1º O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro
meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§
2º Para aferição
unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no
estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§
3º Não será considerado
como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha
ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas
nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação
a outros objetos anteriores.
Parágrafo
único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO II
DA
PRIORIDADE
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro,
no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu §
3º, que será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100. Não é registrável como desenho
industrial:
I - o que for contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos
de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar
do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III
DO PEDIDO
DE REGISTRO
SEÇÃO I
DO
DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101. O pedido de registro, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações,
se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo
único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103.
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
SEÇÃO II
DAS
CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104.
O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único
objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo
propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante,
limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo
único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no
assunto.
Art. 105.
Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado
em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo
único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III
DO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106. Depositado o pedido de registro
de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será
automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se
o respectivo certificado.
§
1º A requerimento
do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o
que será processado.
§
2º Se o depositante
se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento
de prioridade para o processamento do pedido.
§
3º Não atendido o
disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§
4º Não atendido o
disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107.
Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado
o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular,
o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira,
e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§
1º O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de
prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante
o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110.
À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido
de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar
a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§
1º O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto
do registro, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que
trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do
objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da
divulgação.
CAPÍTULO
VI
DO EXAME
DE MÉRITO
Art. 111.
O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro,
a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo
único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de
pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento
para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO
VII
DA
NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. É nulo o registro concedido em
desacordo com as disposições desta Lei.
§
1º A nulidade do
registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§
2º No caso de
inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113.
A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§
1º O processo de
nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão
do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§
2º O requerimento
ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se
apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para
se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115.
Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações,
o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117.
O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III
DA AÇÃO
DE NULIDADE
Art. 118.
Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber,
as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela
falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no
art. 217.
CAPÍTULO
IX
DA
RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120.
O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal,
a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§
1º O pagamento do
segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§
2º O pagamento dos
demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se
refere o art. 108.
§
3º O pagamento dos
qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao
prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições
dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente
Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO
III
DAS
MARCAS
CAPÍTULO
I
DA
REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I
DOS
SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela
usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim,
de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada
para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
III - marca
coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II
DOS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124. Não s„o registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira,
emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data,
isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou
órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
V - reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou
expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e
suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza;
XII - reprodução
ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução
ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome
de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo
ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo
com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra
literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou
associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo
técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução
ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular
para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma
natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto
que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal
que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular
seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca
se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
SEÇÃO III
MARCA DE
ALTO RENOME
Art. 125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os
ramos de atividade.
SEÇÃO IV
MARCA
NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126. A
marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º
bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil.
§
1º A proteção de
que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§
2º O INPI poderá
indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo
ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO
II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade,
nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos.
§
1º A reivindicação
da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de
60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§
2º A reivindicação
da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses,
contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§
4º Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128.
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou de direito privado.
§
1º As pessoas de
direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que
exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta
condição, sob as penas da lei.
§
2º O registro de
marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§
3º O registro da
marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§
4º A reivindicação
de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS SOBRE A MARCA
SEÇÃO I
AQUISIÇÃO
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§
1º Toda pessoa que,
de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6
(seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
§
2º O direito de precedência
somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste,
que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
SEÇÃO II
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130. Ao
titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de
registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar
pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta
Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos
à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente
com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de
acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que
obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir
a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que
sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
CAPÍTULO
V
DA
VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO I
DA
VIGÊNCIA
Art. 133. O registro da marca vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável
por períodos iguais e sucessivos.
§
1º O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de
prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento
de retribuição adicional.
§
3º A prorrogação
não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II
DA CESSÃO
Art. 134.
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135.
A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos.
SEÇÃO III
DAS
ANOTAÇÕES
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que
recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das
alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138.
Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o
pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA DE USO
Art. 139. O titular de registro ou o depositante
de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca,
sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§
1º A averbação
produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§
2º Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no
INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação
do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO
VI
DA PERDA
DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total
ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela
caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no
art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido
iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido
interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a
marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§
1º Não ocorrerá
caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§
2º O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus
de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender
produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente
o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais
a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento
de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso
em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar
a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO
VII
DAS
MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca
coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições
de uso da marca.
Parágrafo
único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca
de certificação conterá:
I - as características do produto ou
serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão
adotadas pelo titular.
Parágrafo
único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento
de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada,
contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença,
bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas
no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições
outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao
registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social
ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada,
observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação
que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão
ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO
VIII
DO
DEPÓSITO
Art. 155.
O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante
do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo
único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua
estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou
dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o
documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante,
sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI,
que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco)
dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO
IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será
publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º O depositante
será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§
2º Não se conhecerá
da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca
na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição
ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame,
durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Não respondida a
exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§
2º Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO
X
DA
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será
concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições,
e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro
decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do deferimento.
Parágrafo
único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de
notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado
de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar
a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular,
os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO
XI
DA
NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 165. É nulo o registro que for concedido
em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser
total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte
subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma
marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de
ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º
septies (1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá
efeito a partir da data do depósito do pedido.
SEÇÃO II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 168. A nulidade do registro será declarada
administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto
nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição
do certificado de registro.
Art. 170.
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III
DA AÇÃO
DE NULIDADE
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser
proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo
único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar
liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos
os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro
será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá
no feito.
§
1º O prazo para
resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
TÍTULO IV
DAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176.
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação
de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência
o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação
de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem
o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais
e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação
gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica
de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação
geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver
tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado
indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua
indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento
característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa
procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica
é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local,
exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de
requisitos de qualidade.
Parágrafo
único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.
TÍTULO V
DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto
de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo
patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha
sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto
patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado,
desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza,
necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186.
Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas
as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes
ao objeto da patente.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do
titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro
de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão; ou
II -
importa produto que incorpore desenho
industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em
erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha
sido colocado no mercado externo diretamente pelo titu lar ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro
de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do
titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já
aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro
de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou
tem em estoque:
I - produto assinalado com marca
ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou
comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no
todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia
ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda
produtos assinalados com essas marcas.
CAPíTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar,
vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente
falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente,
invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação
ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência
do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 194.
Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que
não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência
desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de
concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega
meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial,
título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à
venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou
razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu
consentimento;
VII - atribui-se,
como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou
expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da
mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade,
ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado,
proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis
na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término
do contrato;
XII - divulga,
explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende,
expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou
menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV - divulga,
explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a
comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§
1º Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
§
2º O disposto no
inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente
para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade
se:
I - o agente é ou foi representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro,
ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou
imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou
coletiva.
Art. 197.
As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez)
e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática
do Código Penal.
Parágrafo
único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em
face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida,
independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício
ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato
de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas
ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199.
Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo
quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial,
regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações
constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201.
Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito,
que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar
a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo
patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares
de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada,
alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes
de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos
volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que
fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos
industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando
publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão
dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca
e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de
má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de
defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que
a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas,
em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio,
deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado
o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207.
Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208.
A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido
se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial
e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar
a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e
serviços postos no comércio.
§
1º Poderá o juiz,
nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou
garantia fidejussória.
§
2º Nos casos de
reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens,
etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos
pelo autor da violação do direito; ou
III - a
remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos
que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo
único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata
este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
pedido de registro.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DOS
RECURSOS
Art. 212.
Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei
cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Os recursos
serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos
os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§
2º Não cabe recurso
da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de
registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§
3º Os recursos
serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213.
Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214.
Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI
poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215.
A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO
II
DOS ATOS
DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§
1º O instrumento de
procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de
firma.
§
2º A procuração
deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência,
sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente,
do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217.
A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218.
Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal;
ou
II - se desacompanhada do comprovante da
respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219.
Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto
nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal;
ou
III - desacompanhados
do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das
partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta
Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o
ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§
1º Reputa-se justa
causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
§
2º Reconhecida a
justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação
no órgão oficial do INPI.
Art. 224.
Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato
será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226.
Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial
só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial,
ressalvados:
I - os que expressamente independerem de
notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando
feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no
processo; e
III - os
pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das
partes.
CAPÍTULO
VI
DAS
CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às
matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI,
quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO
VII
DA
RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal
a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos
pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo
objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido
a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados
indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos.(Redação dada
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos
farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se
os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do
pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a
partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do
dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.
(Parágrafo
único incluído pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos
os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o,
alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos
aludidos indeferimentos. (Artigo incluído pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de
produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de
maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b"
e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos
arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade
com esta Lei. (Artigo incluído pela
Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes
para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido
de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em
tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro
depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento,
nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos
para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§
1º O depósito
deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei,
e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§
2º O pedido de
patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo
facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias,
quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§
3º Respeitados os
arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste
artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o
primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país
de origem.
§
4º Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no
país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no
seu parágrafo único.
§
5º O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§
6º Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231.
Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata
o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada
a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado
em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com
seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios
e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§
1º O depósito
deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§
2º O pedido de
patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§
3º Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de
20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito
no Brasil.
§
4º O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos
termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos
por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado
ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores
à aprovação desta Lei.
§
1º Não será
admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em
conformidade com este artigo.
§
2º Não será
igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período
anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro
país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão
e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente
arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de
vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica
assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
até o término do prazo em curso.
Art. 235.
É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236.
O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente
denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para
todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo
único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito
de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo
ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
não se aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos
na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos
na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado
a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia
autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e
administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os
seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o
INPI; e
III - dispor
sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta
de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art.
2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar,
no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em
vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado
a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário,
a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada
pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº
5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os
arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts.
169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições
em contrário.