MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

DOU 30/09/2015

EDIÇÃO EXTRA

 

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital pró- prio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

 

 ........................................................................................................

 

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

 

 .............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º ....................................................................................

 

 .........................................................................................................

 

§ 15. ........................................................................................

 

 .........................................................................................................

 

II -     1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

 

 .............................................................................................." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19. ..................................................................................

 

 .........................................................................................................

 

§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I -       o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II -      a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 19-A. ..............................................................................

 .........................................................................................................

 

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I -       o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II -      a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 26. ..................................................................................

 .........................................................................................................

 

§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

 

I -       o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

 

II -      a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

 

"Art. 56. ..................................................................................

 

 ........................................................................................................

 

II -     1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

 

 .............................................................................................." (NR)

             

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

 

I -       de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e

 

II -      do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.

 

Art. 5º Ficam revogados:

 

I -       a partir de 1º de janeiro de 2016:

 

a)       os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

 

b)       os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

 

II -      a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

 

a)       o art. 57; e

 

b)       o caput e o § 2º do art. 57-A.

 

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy