MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
DOU
30/09/2015
EDIÇÃO EXTRA
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto
sobre a renda incidente sobre juros de capital pró- prio,
a Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os
benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios
fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26
desta Lei.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a
titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a
cinco por cento ao ano, o que for menor.
........................................................................................................
§
2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§
15. ........................................................................................
.........................................................................................................
II - 1,11%
(um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.............................................................................................."
(NR)
Art.
3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
19. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Ficam
suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo
do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a
apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário
de 2016." (NR)
"Art.
19-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 13. Ficam
suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo
do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a
apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário
de 2016." (NR)
"Art.
26. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Ficam
suspensos no ano-calendário de 2016:
I -
o gozo do benefício fiscal de que trata este
artigo; e
II -
a apuração dos dispêndios de que trata este artigo
realizados no ano-calendário de 2016." (NR)
"Art. 56.
..................................................................................
........................................................................................................
II -
1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e
5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2016;
.............................................................................................."
(NR)
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I -
de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º;
e
II -
do primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts.
2º e 3º.
I -
a partir de 1º de janeiro de 2016:
a)
os incisos III e IV
do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
b)
os incisos
III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II -
a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes
dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
b)
o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília,
30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy