DECRETO-LEI Nº 1.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981
Institui incentivos fiscais para
empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Às empresas que
exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos
industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;
Il - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
§ 1º - O crédito previsto no item I deste
artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a
produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota
fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante
não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da
aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50%
(cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a
fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior
efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado
interno, na forma prevista neste artigo.
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São assegurados ao
produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os
benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do
previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual
fará jus apenas a empresa comercial exportadora."
Art. 3º - O Ministro da Fazenda fica
autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e
condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou
extingui-los, em caráter geral ou setorial;
II - estendê-los, total ou
parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no
mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos
termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por
intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes.
Art. 4º - Este Decreto-lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o artigo 4º do
Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 e o Decreto-lei nº 1.456, de 07 de
abril de 1976.
Parágrafo único - As empresas comerciais
exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste
Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de
março de 1969, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque
sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o
exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.
Brasília, em 16 de dezembro de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora