DECRETO-LEI Nº 1.362, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974
Concede estímulos fiscais à
exportação de navios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos,
aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando
realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação
aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a
Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor
os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
§ 1º - Para
os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário
previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a inclusão
no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras
embarcações e equipamentos flutuantes.
Art. 2º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos
Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:
I - os estaleiros de construção naval
que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.
II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados,
bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata
o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais
concedidos por lei como incentivo à exportação.
Art. 3º O Ministro da Fazenda
fica autorizado a estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste
Decreto-lei, atendendo proposta do Ministro dos Transportes.
Art. 4º O controle fiscal das
operações realizadas na forma deste Decreto-lei será efetuado de acordo com
instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira