Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECREtA:
Art. 1º O artigo 1º e parágrafo único do
Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com a redação
seguinte:
"Art. 1º - Até o exercício
financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do
exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à
exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da
Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover.
Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro,
referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da
exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a
receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita
líquida de vendas da pessoa jurídica.
Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo
1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, alterado pelo
Decreto-lei nº 1.509, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a redação
seguinte:
"§ 2º - O benefício
previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base
no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983."
Art. 3º - O "caput" do
artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar
com a redação seguinte:
"Art. 4º - Até o exercício
financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere
este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação
do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos
manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o
valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos
mesmos produtos para o exterior."
Art. 4º - Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de dezembro de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto