LEI
Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
DOU 16/12/1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da
Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de
Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema
cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas
entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do
Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que
surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se
exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de
incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação,
desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO
II
Das
Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão
voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica
de prestação de serviços;
II - variabilidade
do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios
de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV - incessibilidade
das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade
de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo
critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no
capital;
VII - retorno das sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia
Geral;
VIII - indivisibilidade dos
fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade
política e indiscriminação religiosa, racial e
social;
X - prestação
de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados
da cooperativa;
XI - área de admissão de
associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
CAPÍTULO
III
Do
Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às
cooperativas o uso da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são
consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a
admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
II - cooperativas
centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de
Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no
futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in
fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam
atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se
caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações
de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços
econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando
suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de
serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas
centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades
diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o
vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de
atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também
de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas
ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já
consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar
outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as
cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas
mistas poderão criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de
responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos
compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de
responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos
compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art.
13.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO
IV
Da
Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se
por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores,
constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de
nulidade, deverá declarar:
I
- a denominação da
entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome,
nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados,
fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada
um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o
nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art.
16.
O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele,
serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO
I
Da
Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da
legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de
controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para
isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins
de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo,
estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados
necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo
órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a
existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem
como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá,
devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento
dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada,
comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão
controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão
controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo
e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste
artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a
autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o
pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão
proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios,
recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última
instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30
(trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em
que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o
despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de
60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será
considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do
Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta
Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade
jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará,
independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem
arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de
controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos
documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das
cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos
órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito nas
cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central
do Brasil. (Revogado pela Lei
Complementar nº 130, de 2009)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará
sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de
controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou
a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar
associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no
que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos
órgãos normativos.
SEÇÃO
II
Do
Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de
atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração,
área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do
levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas
responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e
as normas para sua representação nas assembléias
gerais;
III - o capital mínimo,
o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo
associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de
sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a
forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das
perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas
da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização,
estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes
e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora
dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos
administradores e conselheiros fiscais;
VI - as
formalidades de convocação das assembléias gerais e a
maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado
o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
VII - os casos de
dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo
de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o
modo de reformar o estatuto;
X - o número
mínimo de associados.
XI - se a cooperativa tem poder para agir como
substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei. (Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.806, DOU 11/01/2019)
CAPÍTULO
V
Dos
Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir
os seguintes livros:
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do
Conselho Fiscal;
V - de presença
dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros,
fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção
de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados
serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão
a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente
das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO
VI
Do
Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes,
cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no
País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever
mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que
a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do
cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados
ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas
e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite
estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que
participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem
qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano
que incidirão sobre a parte integralizada.
§ 4o As quotas de que trata o caput deixam de
integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na
forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do
capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por
demissão, exclusão ou eliminação. (Incluído pelo art. 140 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 25. Para a formação do capital social
poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante
prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos
federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será
averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do
cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o
aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e
após homologação em Assembléia Geral ou mediante
retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada
associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às
habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a
subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão
econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica
para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO
VII
Dos
Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a
constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo
menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos
associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras
líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de
formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados
mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a
todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que
adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser
restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam
determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada
entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de
pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas
jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas
associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se
localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das
cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo
econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e
das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se
efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de
administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer
relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado,
até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente
a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em
virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no
estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com
os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo
de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe
recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia
Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da
pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de
atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante
terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados
ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos
associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão,
ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e
habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de
direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem
agencie novos associados;
II - cobrar
prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação
das reservas;
III - estabelecer
restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO
IX
Dos
Órgãos Sociais
SEÇÃO
I
Das
Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia
Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais
e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da
sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta,
e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentadas pelos associados,
publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Não havendo no horário estabelecido, quorum de
instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste
do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma)
hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo
Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou
após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito
de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a
destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição
que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade,
poderá a Assembléia designar administradores e
conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias
Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de
associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1
(um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira
convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e
confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias
Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a
representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e
credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de
associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e
credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada
associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981,
de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por
meio de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas
cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer
que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais
por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos
sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de
delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de
igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação
definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de
associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo
a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos
seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias
Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6° As Assembléias
Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos
da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia
geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação
para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
foi realizada.
Art. 43-A O associado poderá
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser
realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do
Poder Executivo federal. (Incluído pelo art. 8º, da
Lei nº 14.030, DOU 29/07/2020)
Parágrafo
único.
A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os
direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados
e os demais requisitos regulamentares.
SEÇÃO
II
Das
Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após
o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que
deverão constar da ordem do dia:
I
- prestação de contas
dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das
despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação
das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no
primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos
componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso;
IV - quando
previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença
dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração
e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos
itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e
das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e
contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de
responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem
como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO
III
Das
Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia
Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no
edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
II - fusão,
incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da
sociedade;
IV - dissolução
voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
Parágrafo único. São necessários os
votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
Dos
Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma
Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca
superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3
(um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos
necessários à administração.
§ 2° A posse dos administradores e
conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com
seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos
órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem
contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de
associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que
rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados
não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus
atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá
pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado
ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação
social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas
impedidas por lei, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma
mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º
(segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer
operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das
deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu
impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do
Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao
associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado
escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação
contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam
eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das
garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO
V
Do
Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho
Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores
até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre
si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer
cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO
X
Fusão,
Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas
formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa
interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos
estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento
patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos
fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista
e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de
personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos,
com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de
controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo
anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito.
Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e
constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia
anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos
direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma
sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as
obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a
fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão
desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses
dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como
cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de
funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos
artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as
providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão,
acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em
nova Assembléia especialmente convocada para esse
fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o
rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade
desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo
anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da
sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que
passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for
constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á
o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado
o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências
contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO
XI
Da
Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem
de pleno direito:
I
- quando assim
deliberar a Assembléia Geral, desde que os
associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham
a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do
prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos
predeterminados;
IV -devido à alteração de sua forma
jurídica;
V
- pela redução do
número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da
autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade
importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não
for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a
medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por
iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela
Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais,
e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser
iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia
Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os
liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes
normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à
realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta
Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão
executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua
nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral
que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos
da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os
credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes
ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e
passivo;
VI - realizar o
ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas
quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis,
ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização
das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo
não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos
credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade
ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das
dívidas;
IX - convocar
a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que
necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e
prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo
relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades
dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da
sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia
não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais,
pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre
vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia
Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,
que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se
apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os
cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente
conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia
Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado
discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das
cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo
federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a
legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a
sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por
constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto
quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes
expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata
da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua
iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a
cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência
dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano,
mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos,
no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o
liquidante devera:
I - mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II - proceder à venda
dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de
21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das
cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas
reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO
XII
Do
Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO
I
Do
Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos
cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes
e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não
implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria.
SEÇÃO
II
Das
Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas
pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá,
para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade,
estabelecer:
I - rateio, em
partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer
tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme
definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente
proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o
ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício,
excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o
critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na
forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente
as despesas gerais.
SEÇÃO
III
Das
Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973,
de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir
Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e
Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em
seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros
títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a
legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns
da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas
e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou
Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente,
pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e
civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer
ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as
cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação,
bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV
da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à
sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre
disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito
realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes
relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do
produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e
as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com
associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
I
- desenvolvam, na área
de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do
pescado.
Parágrafo único. As operações de que
trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas,
desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas
na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do
pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de
pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou
suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as
possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e
serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais
e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das
cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem
estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela
Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 87. Os resultados das operações das
cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados
à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e
serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência
de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização
concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e
limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as
cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em
caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou
complementares. (Vide Medida Provisória nº 2.168-40,
de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo único. As inversões
decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e
seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social".
Art. 88-A A cooperativa poderá
ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como
substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados
quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados
que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso
seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização
manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que
delibere sobre a propositura da medida judicial. (Alterado pelo art. 2º,
da Lei nº 13.806, DOU 11/01/2019)
SEÇÃO
IV
Dos
Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do
exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos
serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo
80.
SEÇÃO
V
Do
Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas
em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
CAPÍTULO
XIII
Da
Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das
sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos,
serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções
de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação
pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho
Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos
administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão
quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle,
prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos,
demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos
relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da
administração central dos órgãos executivos federais competentes, por
iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral
ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos
seguintes casos:
I
- violação contumaz
das disposições legais;
II - ameaça de
insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por
mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do
artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber,
às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de
intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO
XIV
Do
Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política
cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC,
que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do
artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência
do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos
seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do
Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do
Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da
Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no
inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar
no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente
uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o
voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a
presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados
nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos
eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo
compete:
I - editar atos
normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas
regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o
cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em
última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão
executivo federal;
V - apreciar os
anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer
condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou
fiscalização de cooperativas;
VII - definir as
condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o
artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar,
onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre
a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta
Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso
a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com
não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho
Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito
e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas
por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos
administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de
qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho
Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento
Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o
Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho
Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do
Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente
do Conselho Nacional de Cooperativismo:
II - convocar as reuniões
extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução
às resoluções do Conselho;
II - comunicar as
decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com
os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento
do cooperativismo;
IV - transmitir
aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas
cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI - apresentar ao
Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o
relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que
assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades
necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da
Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos
financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para
custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério
da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de
Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966,
destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação
incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de
incentivos às atividades cooperativas;
II - juros
e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e
outras rendas eventuais;
IV - dotações
consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o
necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades
que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo
poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para
execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica,
concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO
XV
Dos
Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão
subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com
exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de
habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com
relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos
federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar
sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração
estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades
da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos
federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do
cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO
XVI
Da
Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema
cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB,
sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do
Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa,
competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades
cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades
cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao
sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos
operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações,
sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de
Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam
encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados,
de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas
proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua
condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as
entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território
e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização
nacional.
§ 2º As Assembléias
Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das
filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto,
estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no
número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que
compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus
estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria
e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida
a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização
das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das
atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um)
ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são
obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante
apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do
registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de
250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além
do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o
encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas
Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista
constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento)
do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no
exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por
metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,
a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos
e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas
Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base
em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO
XVII
Dos
Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas,
mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro
social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas
figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com
o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados
inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas
a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de
capital.
Art. 110. Fica extinta a
contribuição de que trata o artigo 13 do
Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO
XVIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados
como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas
operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o
Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente
aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido
por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das
Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais,
tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras
circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer
pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções
determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas
jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o
prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente
registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for
cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos
Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias
da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais
publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não
altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de
habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o
regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o
Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.