LEI Nº 8.112, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1990
DOU
12/12/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as
em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto
de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO
PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5o São requisitos básicos
para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
§ 1º As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.515, DOU 21/11/1997)
Art. 6o O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento
de cargo público:
III - (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
IV - (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
II
DA
NOMEAÇÃO
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 10. A nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será
de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 12. O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
§ 1º O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
SEÇÃO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A posse
dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º Em se tratando de
servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos
I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d",
"e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do
término do impedimento. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos
de provimento de cargo por nomeação. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 5º No ato da posse, o
servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o
ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o
deste artigo.
Art. 14. A posse em
cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é
o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. (Alterado pelo Art. 1º da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da
data da posse. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado
do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art. 18. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 4º O início do exercício de
função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 16. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção
não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 18. O servidor
que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º Na hipótese de o servidor
encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do impedimento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor
declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 19. Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente. (Alterado pelo Art.
22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído
pelo Art. 22. da Lei
nº 8.270, DOU 19/12/1991)
Art. 20. Ao entrar
em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº
19)
III - capacidade de
iniciativa;
§ 1º Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado
no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pelo
Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 4º Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
V
DA
ESTABILIDADE
Art. 21. O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício. (Prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO
VI
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 23. (Revogado
pelo Art. 18. da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
VIII
DA
REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
I - por invalidez,
quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
II - no
interesse da administração, desde que: (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
a) tenha
solicitado a reversão; (Incluído
pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45,
DOU 05/09/2001)
b) a
aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
c) estável
quando na atividade; (Incluído
pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45,
DOU 05/09/2001)
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
e) haja cargo
vago. (Incluído
pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45,
DOU 05/09/2001)
§ 1º A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 2º O tempo em
que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria. (Incluído
pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45,
DOU 05/09/2001)
§ 3º No caso do
inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 4º O servidor
que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria. (Incluído pelo Art. 2º da
Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 5º O servidor
de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
§ 6º O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
Art. 26. (Revogado pelo Art. 15. da Medida
Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO
IX
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO
X
DA
RECONDUÇÃO
Art. 29. Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do
anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO
XI
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30. O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o
do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 32. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
CAPÍTULO
II
DA
VACÂNCIA
Art. 33. A vacância
do cargo público decorrerá de:
IV - (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
V - (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
Art. 34. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas
as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse,
o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
III
DA
REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
I
DA
REMOÇÃO
Art. 36. Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
I - de ofício, no interesse
da Administração; (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - a pedido, a critério da
Administração; (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
a) para acompanhar cônjuge
ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
b) por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial; (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
II
DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
I - interesse da
administração; (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - equivalência de
vencimentos; (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
IV - vinculação entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
V - mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
VI - compatibilidade entre
as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex officio
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º A redistribuição de
cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 4º O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pelo
Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
IV
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os
servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade. (Alterado pelo Art. 1º da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período. (Alterado pelo Art. 1º da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º O substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 39. O disposto
no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do
servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no art. 62.
§ 2º O servidor investido em
cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado
pelo Art. 22. da Lei
nº 9.624, DOU 08/04/1998) (*) Nota: O menor e
o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18
da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641, o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$
8.000,00.
I - a remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente
ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 45. Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento. (Alterado pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU
22/10/2015)
§ 2º O total de
consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para: (Alterado pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU
22/10/2015)
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU
22/10/2015)
II - a utilização com a finalidade de saque
por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU
22/10/2015)
Art. 46. As reposições
e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento,
no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Alterado pelo Art. 2º da
Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 1º O valor de
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Alterado pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 2º Quando o
pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
§ 3º Na hipótese
de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição. (Alterado pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
Art. 47. O servidor
em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. (Alterado
pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45,
DOU 05/09/2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
Art. 48. O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS
Art. 49. Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
§ 1º As indenizações não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO
I
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem
indenizações ao servidor:
Art. 52. Os valores
das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA
AJUDA DE CUSTO
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro
que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
§ 1º Correm por conta da
administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor
que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo
corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na
hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em
comissão. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória
nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
Art. 55. Não será concedida
ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 56. Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93,
a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor
ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art. 58. O servidor
que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º A diária será concedida
por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
§ 3º
Também
não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as
fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 59. O servidor
que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO
III
DA
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 60. Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a
comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006) (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805,
DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao
servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
I - não exista imóvel funcional
disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do
servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou
companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer
o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos
doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida
com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do
local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
VI - o Município no qual assuma o
cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art.
58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido
domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for
exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo
inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por
força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o
deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será
considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão
relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C.
(Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento
do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro
de Estado ocupado. (Alterado pelo art. 35, da Medida
provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
§ 1º O valor do
auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2º O valor do
auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a
partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano
de recebimento. (Alterado pelo art. 35, da Medida
provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
§ 3º O prazo de que trata
o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração
ou mudança de cargo ou função. (Incluído pelo art. 35,
da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
§ 4º Transcorrido o prazo
de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento
poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art.
60-B. (Incluído pelo art. 35, da Medida provisória nº
805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação
de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês
anterior. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória
nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61. Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
III - (Revogado pelo Art. 15. da Medida
Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
IV - adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
VIII - outros, relativos ao
local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO
I
DA
RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
(Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 62. Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição
pelo seu exercício. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do
art. 9o. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3o
e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o
da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU
05/09/2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos
servidores públicos federais. (Incluído pelo Art.
2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
SEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63. A
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A
gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 65. O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO
III
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67. (Revogado pelo Art. 15. da Medida
Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
SUBSEÇÃO
IV
DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 68. Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus
aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional
de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 70. Na
concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Art. 71. O adicional
de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais
de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO
V
DO
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73. O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO
VI
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 75. O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta
e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 73.
SUBSEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76. Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art. 77. O servidor
fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta
de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.525, DOU 04/12/1997)
Art. 78. O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1o
deste artigo.
§ 1º (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
§ 2º (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do
cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216,
DOU 15/08/1991)
§ 4º A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)
§ 5º Em caso de parcelamento,
o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o
da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.525, DOU 04/12/1997)
Art. 79. O servidor
que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.(Revogado pelo Art.
18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 80. As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado
de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81. Conceder-se-á
ao servidor licença:
I - por motivo de doença em
pessoa da família;
II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - para capacitação;
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
VI - para tratar de
interesses particulares;
VII - para desempenho de
mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso
I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
§ 3º É vedado o exercício de
atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste
artigo.
Art. 82. A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83. Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 84. Poderá ser
concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 85. Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86. O servidor
terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput
não são acumuláveis. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 88. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 89. (Revogado
pelo Art. 18. da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 91. A critério
da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº
2.225-45, DOU 05/09/2001)
§ 1º A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)
§ 2º A licença
suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse
período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica
ao servidor licenciado. (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,
para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
(Alterado pelo Art. 17. da
Medida Provisória nº 210, DOU 31/08/2004)
I - para entidades com até
5.000 associados, um servidor; (Incluído pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - para entidades com
5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Alterado pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.
CAPÍTULO
V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO
I
DO
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
(Alterado pelo Art. 22. da
Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança; (Alterado pelo Art.
22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)
II - em casos previstos em
leis específicas. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)
§ 1º Na hipótese do inciso I,
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270,
DOU 19/12/1991)
§ 2º Na hipótese de o servidor
cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas
normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(Alterado pelo Art. 22. da
Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)
§ 3º A cessão far-se-á
mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270,
DOU 19/12/1991)
§ 4º Mediante autorização expressa
do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pelo Art. 22. da Lei nº 8.270,
DOU 19/12/1991)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Alterado pelo Art. 5º da Lei nº
10.470, DOU 25/06/2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º
deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a
autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
(Incluído pelo Art. 18. da
Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a
lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)
SEÇÃO
II
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido em
mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO
III
DO
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 95. O
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a
4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado
pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e
formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 96. O
afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONCESSÕES
Art. 97. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para
se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art. 98. Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º As disposições do
parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 99. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO
VII
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100. É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 101. A apuração
do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 102. Além das
ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
II - exercício de cargo em
comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou
função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em
programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento; (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº
9.527, DOU 11/12/1997)
V - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
a) à gestante, à adotante
e à paternidade;
b) para tratamento da
própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
c) para o desempenho de
mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros,
exceto para efeito de promoção por merecimento; (Alterado pelo Art. 17. da Medida
Provisória nº 210, DOU 31/08/2004)
d) por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação,
conforme dispuser o regulamento; (Alterado pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
f) por convocação para o
serviço militar;
IX - deslocamento para a
nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
XI - afastamento para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
(Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para
atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo
a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para
tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º O tempo em que o
servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o
tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 104. É assegurado
ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 105. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido
de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
I - do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido
à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 109. O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito
de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. São fatais
e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 116. São deveres
do servidor:
I - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as normas legais
e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a
defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre
assunto da repartição;
IX - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual
ao serviço;
XI - tratar com urbanidade
as pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor
é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência
ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada,
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos
para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário; (Incluído pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade
pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. A vedação de que trata
o inciso X do caput deste
artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos comitês de
auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a
seus membros; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)
II - gozo de licença para o trato
de interesses particulares, na forma do art. 91. (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida
a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade. (Incluído pelo Art. 1º.
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 119. O servidor
não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)
Art. 120. O
servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 121. O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 127. São
penalidades disciplinares:
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
(Alterado pelo Art. 1º. da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 130. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 132. A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do
qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos
incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração; (Incluído pelo Art. 1º.
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
III - julgamento. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º A indicação da autoria
de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º A comissão lavrará, até
três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts.
163 e 164. (Alterado pelo Art. 1º. da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 4º No prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o
do art. 167. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 5º A opção pelo servidor até
o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. (Incluído pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 7º O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem. (Incluído pelo Art. 1º. da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 8º O procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
Art. 134. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A
destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo,
a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 136. A demissão
ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI
do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão
ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX
e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono
de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se
especialmente que: (Alterado pelo Art. 1º.
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
I - a indicação da
materialidade dar-se-á: (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
a) na hipótese de abandono
de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pelo Art.
1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
II - após a apresentação da
defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 141. As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da
repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que
houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos,
quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO
V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 143. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º Compete ao órgão central do
SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
(Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU
11/12/1997)
§ 3º A apuração de que
trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República,
pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº
9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 144. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade
de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que
o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
(Alterado pelo Art. 1º. da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º A Comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
Art. 152. O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO
I
DO
INQUÉRITO
Art. 153. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 157. As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes.
Art. 159. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e
158.
§ 1º No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Parágrafo único. O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado
por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá
ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Alterado
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 165. Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Art. 167. No prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista
for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 168. O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo. (Alterado pelo Art. 1º.
da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que
der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 172. O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 173. Serão
assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão
e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 174. O processo disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO
VI
DA
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 183. A União
manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1º O servidor ocupante de cargo em
comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
(Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 10.667, DOU
15/05/2003)
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do
cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior,
terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes
assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Revogado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 689, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
§ 3ºSerá assegurada ao servidor licenciado
ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da
contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade,
acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou
fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as
vantagens pessoais (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 689, DOU
31/08/2015, Ediçã Extra)
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3o
deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das
remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança
e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
(Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 10.667, DOU
15/05/2003)
Art. 184. O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade,
à adoção e à paternidade;
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do
Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
d) licença para tratamento
de saúde;
e) licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em
serviço;
h) garantia de condições
individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
a) pensão vitalícia e
temporária;
§ 1º As aposentadorias e pensões
serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts.
189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido
de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO
I
DA
APOSENTADORIA
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide
art. 40 da Constituição)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
a) aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco)
se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de
atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a"
e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o
servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 187. A
aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e
não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento
da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o
do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o,
passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 193. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 194. Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
SEÇÃO
II
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 196. O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta
por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao
cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
SEÇÃO
III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 197. O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e
um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas
do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem
economia própria.
Art. 198. Não se
configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o
pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive
para a Previdência Social.
Art. 201. O
afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 202. Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para
licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de
assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a
inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou
entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o
servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art.
230, será aceito atestado passado por médico particular. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que
tratam os parágrafos do art. 230. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 4º O servidor que durante o
mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
(Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 204. Findo o
prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado
e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor
que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 207. Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 208. Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos
90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 211. Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I -
decorrente
de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 214. A prova do
acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO
VII
DA
PENSÃO
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses
legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no
inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
Art. 216. Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 1º Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 2º Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
Art. 217. São
beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou
companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob
a dependência econômica do servidor;
I -
o cônjuge; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
a) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
b) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
c)
(Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
d) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
e) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados,
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou
tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21
(vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que
viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
II -
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
a) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
b) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
c) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
d) (Revogada); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
III -
o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(Incluído pelo art.
3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
IV
- o filho de qualquer condição que
atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
b)
seja inválido; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do
regulamento; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
V -
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
VI - o
irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e
atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 1º
A concessão de pensão
vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º
A concessão da pensão
temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
§ 1ºA concessão de pensão aos beneficiários
de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos
incisos V e VI. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários
de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 3º O
enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor
e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 1º Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "b" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 2º Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "b" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 3º Revogado pelo
art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
Art. 219. A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória
nº 871, DOU 18/01/2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e
oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até
noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pelo art. 23
da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)
II - do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pelo art. 23
da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte
presumida. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)
§ 1º A concessão da pensão
por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de
concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória
nº 871, DOU 18/01/2019)
§ 2º Ajuizada a ação
judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a
sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a
qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória
nº 871, DOU 18/01/2019)
§ 3º Julgada improcedente a
ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de
reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de
acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído
pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)
Art. 220. Perde o
direito à pensão por morte: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
I -
após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de
que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
II - o
cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
Art. 221. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência,
pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta
perda da qualidade de beneficiário:
II - a anulação do
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez,
em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se
tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em
se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes
da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
IV - o implemento da idade
de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
V - a acumulação de pensão
na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
VII - em relação
aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
a)
o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
b) o
decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
1)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
2)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
3)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
4)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
5)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído pelo art.
3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 1º A critério da administração, o
beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por
incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a
regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do
inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3
(três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea
"b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 4º O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais
referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
§ 5º Na hipótese de o
servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação
judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro
ou ex-companheira, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de
cancelamento anterior do benefício. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória
nº 871, DOU 18/01/2019)
§ 6º O beneficiário que não
atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso. (Incluído
pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)
Art. 223. Por morte
ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
I - da pensão vitalícia
para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
I - (Revogado); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
II - (Revogado). (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
Art. 224. As pensões
serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado
o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais
de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
SEÇÃO
VIII
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 226. O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação
legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
§ 3º O auxílio será pago no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o
funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto
no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da
União, autarquia ou fundação pública.
SEÇÃO
IX
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 229. À família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da
remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração,
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º
Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)
CAPÍTULO
III
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 230. A assistência à saúde
do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
(Alterado pelo Art. 1º. da
Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 1º Nas hipóteses previstas
nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na
ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 2º Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto
à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
IV
DO
CUSTEIO
Art. 231. (Revogado pelo Art. 8º da Lei nº 9.783, DOU 29/01/1999)
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. (Revogado pelo art. 18
da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993)
Art. 233. (Revogado pelo art. 18
da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993)
Art. 234. (Revogado pelo art. 18
da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993)
Art. 235. (Revogado pelo art. 18
da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993)
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. O Dia do
Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser
instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 240. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos,
entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado
pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até
um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
e) (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins
desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e
onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO
IX
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243. Ficam submetidos
ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas,
regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio
de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança
exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade
onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma
da lei.
§ 3º As Funções de
Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou
tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5º O regime jurídico desta
Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da
União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,
do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de
que trata o caput
deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
(Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
§ 8º Para fins de incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados
como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior.
(Incluído pelo Art. 1º. da Lei
nº 9.527, DOU 11/12/1997)
§ 9º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser
extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído
pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)
Art. 244. Os
adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por
esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença
especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro
diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma
prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 247. Para efeito do disposto
no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243. (Alterado pelo Art. 11.
da Lei nº 8.162, DOU 09/01/1991)
Art. 248. As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da
lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores
abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente
estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Art. 250. O servidor que
já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184
do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional
promulgado no D.O.U. de 19.4.91)
Art. 251. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527,
DOU 11/12/1997)
Art. 252. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas
a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar,
bem como as demais disposições em contrário.