LEI Nº 12.375, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2010
DOU
31/12/2010
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de
setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010,
11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de
2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007;
revoga dispositivo da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
..................................................................................
.........................................................................................................
VII -
Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional,
estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de
defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização,
preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
.........................................................................................................
g) relacionamento internacional de defesa;
.............................................................................................
i) legislação de defesa e militar;
.............................................................................................
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de
defesa;
m) política
de comunicação social de defesa;
.........................................................................................................
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa,
bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e
exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos
de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação
das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na
garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
q) logística
de defesa;
..........................................................................................................
w)
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na
política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
.................................................................................
........................................................................................................
VII - do
Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa,
o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4
(quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam transformadas, no âmbito do
Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas, criadas
pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do
nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.
Art. 3º O art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela
constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos
órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos
servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se
refere o art. 13." (NR)
Art. 4º A Tabela a do Anexo I e a
Tabela d do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam
a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 1º Para efeitos desta Lei, resíduos
sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes
de atividades humanas em sociedade.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir,
por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como
resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput
deste artigo.
Art. 6º O crédito presumido de que trata o
art. 5º desta Lei:
I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI
incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua
composição;
II - não poderá ser aproveitado se o produto que
contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial
com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III -
somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos
diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número
mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo,
ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV - será calculado pelo adquirente mediante a
aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha
resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição,
observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso
IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Lei no 12.024,
de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 8º O inciso XX do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
..................................................................................
.........................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro
de 2015;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. O art. 1º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Até o exercício fiscal
de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido
as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras,
desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência
Nacional do Cinema - ANCINE.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 13. O art. 50 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 50. As deduções previstas
no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o
exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por
esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine." (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O art. 1.061 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1.061. A designação de
administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no
mínimo, após a integralização." (NR)
Art. 15. Os arts. 5º e 12 da Lei
nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nos Estatutos da
Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei
das Sociedades Anônimas." (NR)
"Art. 12.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º (VETADO)"
Art. 16. A Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-B. A previsão de
penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia
elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características
específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE."
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30
de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz
Pulo Teles Ferreira Barreto
Nelson
Jobim
Guido
Mantega
Márcio Pereira
Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena
Adams