LEI No 10.202, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2001
DOU 21/02/2001
Altera o art. 10 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui
o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e
acresce dispositivos ao art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de
outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 10 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Quando, no
exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa
configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem
as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo
único.
Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão
que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou
pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional
de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do
respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua
alçada." (NR)
Art. 2o
O art. 10 da Lei no 9.847, de
26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e §
2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 10........................................
....................................................
V
– praticar, no
exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis,
infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – Cade ou por decisão judicial.
................................
§
2o
Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á
automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade
competente." (NR)
Art. 3o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.127-6, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.