MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 28 DE ABRIL DE
2011
DOU 29/04/2011
Acresce e dá nova
redação a dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização
das atividades elativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o §
1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que
dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; dá
nova redação aos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de
1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e
Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º , 2º , 6º , 8º , 14, 18
e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º
....................................................................................
..........................................................................................................
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território
nacional." (NR)
"Art.
2º
....................................................................................
...........................................................................................................
V - estabelecer
diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades
de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991;
..........................................................................................................
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e
tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos
fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
6º
......................................................................................
..........................................................................................................
VII - Transporte: movimentação de
petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso
considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação
de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso
considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador
das facilidades;
..........................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância
derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante
alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de
energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem
fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em
regulamento da ANP;
...........................................................................................................
XXVIII - Indústria de
Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção,
importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem,
comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de
qualidade de biocombustíveis; e
XXIX - Produção de Biocombustível:
conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável,
de origem vegetal ou animal, em combustível." (NR)
"Art.
8º ......................................................................................
.........................................................................................................
XVI - regular e autorizar as
atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem,
estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização
de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua
qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP
ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua
exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a
empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de
distribuição.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de
bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis
serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos
interessados o direito de delas obter transcrições." (NR)
"Art.
19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas
que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e
usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de
biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela
ANP." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias o petróleo e dos
biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do
adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que
trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou,zx x zz\ mediante
convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
..........................................................................................
..........................................................................................................
II - produção, importação,
exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de
conformidade e certificação de sua qualidade.
..........................................................................................................
§ 3º A
regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de
produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda,
importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou
indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se
as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de
natureza civil e penal cabíveis.
§ 4º Para
o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de
marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações
relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à
qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos." (NR)
"Art.
2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao
exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de
biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
3º .....................................................................................
I - exercer atividade relativa à
indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento
nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou
autorização exigidos na legislação aplicável:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723,
de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte
e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento." (NR)
Art. 4º Para atendimento ao disposto nesta
Medida Provisória, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até
cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em
curso adequarem-se às novas disposições.
Art. 5º Os arts. 1o , 2o e 3o do
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º
....................................................................................
§ 1º A ECT tem sede e foro na cidade
de Brasília, Distrito Federal.
§ 2º A
ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º Para
a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir
subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou
participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas." (NR)
"Art.
2º
....................................................................................
..........................................................................................................
III - explorar os serviços de
logística integrada, financeiros e postais eletrônicos.
Parágrafo
único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações,
firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior
eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de
atendimento." (NR)
"Art.
3º A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal." (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 509, de 20 de
março de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art.
21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976." (NR)
Art. 7º O inciso XVII do art. 29 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII -do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica, a Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento e até sete Secretarias;
(Alterado pela Retificação DOU 04/05/2011)
Art. 8º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o
inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, os
arts. 8º , 9º e 10, bem como os §§ 1º a 4º do art. 4º , todos do Decreto-Lei nº
509, de 20 de março de 1969.
Brasília, 28
de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Wagner Gonçalves
Rossi
Fernando Damata
Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva