MEDIDA PROVISÓRIA Nº 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016
DOU 23/06/2016
Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
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§ 3º Até 31 de dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
.........................................................................................................
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo e no § 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................
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XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.
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§ 1º-B. Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.
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§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo:
I - proposta de rito orçamentário anual;
II - limite de despesas anuais;
III - critérios para priorização e redução das despesas; e
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.
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§ 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.
§ 3º-D. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-E. A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-F. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.
..........................................................................................................
§ 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 5º-B. A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................................................
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1º-A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 anos.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
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§ 5º Nos primeiros cinco anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador."(NR)
Art. 4º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-C. O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da ANEEL.
§ 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.
§ 2º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela ANEEL suspenderá o processo de extinção da concessão.
§ 3º A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela ANEEL, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." (NR)
"Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização." (NR)
Art. 6º A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009, , promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro 2016, vedado o pagamento com recursos do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. Os valores não pagos pela União à ITAIPU Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Medida Provisória, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, deverão ser considerados pela ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de ITAIPU Binacional.
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
II - o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira