LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 10/12/2009

 

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºs 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

 

§ 1º Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a publicidade e a transparência na contratação.

 

§ 2º A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.

 

§ 3º Os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, terão sua produção adquirida mediante leilão específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 2º Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 2º Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 3º O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada – ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.

 

§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)

 

I -      à contratação de energia e de potência associada;

 

II -     à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;

 

III -    (VETADO);

 

IV -    aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e

 

V -     aos investimentos realizados.

 

§ 2º Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.

 

§ 2º-A. De 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)

 

§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)

 

§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)

 

§ 3º O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.

 

§ 4º O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.

 

§ 5º O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo- se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

 

§ 6º O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.

 

§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.(Alterado pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 879, DOU 24/04/2019)

 

§ 8º No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.

 

§ 9º No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009.

 

§ 10. Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.

 

§ 11. Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas à publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.

 

§ 12. O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

 

§ 13. Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo.

 

§ 14. Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4o desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento.

 

§ 15. Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC.

 

§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel. (Alterado pelo art. 27 da Lei nº 12.783, DOU 14/01/2013)

 

Art. 3º-A. A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 1º A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 2º Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 3º A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 4º A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses contratos. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 5º Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 6º Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

§ 7º O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)

 

Art. 4º Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.

 

§ 1º Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.

 

§ 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.

 

Art. 4º-A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)

 

I -       a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)

 

II -      para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)

 

Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.

 

Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida." (NR)

 

"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita 11 de janeiro de 1990.

 

§ 6º As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:

 

I -      em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;

 

II -      no financiamento de projetos socioambientais;

 

III -     em projetos de eficiência e pesquisa energética; e

 

IV -    no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

 

§ 7º Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.

 

§ 8º O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la."

 

Art. 7º O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização.

 

Art. 8º Os arts. 17 e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.

..........................................................................................................

 

§ 6º As instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a partir de 1º de janeiro de 2011 e conectadas à rede básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.

 

§ 7º As instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 6º, conforme regulação da Aneel, que definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de energia.

 

§ 8º Fica vedada a celebração de novos contratos de importação ou exportação de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de transmissão de que trata o § 7º." (NR)

 

"Art. 23. ..................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 3º As autorizações e permissões serão outorgadas às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente." (NR)

 

Art. 9º Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

XVIII - ...................................................................................

 

a)       assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

..........................................................................................................

 

XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I -      os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;

..........................................................................................................

 

§ 2º A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

 

§ 3º A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

 

I -      controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

 

II -      contraprestação baseada em custos de referência;

 

III -     vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

 

§ 4º Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011." (NR)

 

"Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas." (NR)

 

"Art. 26. ..................................................................................

.........................................................................................................

 

III -     a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 10. Os arts. , 3º-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 8º .........................................................................................

........................................................................................................

 

II - ..........................................................................................

........................................................................................................

 

c)               Itaipu Binacional; ou

 

d)               Angra 1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.

.........................................................................................................

 

§ 18. Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo." (NR)

 

"Art. 3º-A. ...............................................................................

 

§ 1º A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.

 

§ 2º Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975." (NR)

 

"Art. 20. ..................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988." (NR)

 

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.

 

Parágrafo único. A receita de que trata o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Art. 12. Fica autorizada a Eletronuclear a repassar para Furnas, entre 2013 e 2015, o diferencial verificado, entre 2010 e 2012, entre a variação da tarifa a ser praticada pela Eletronuclear e a da tarifa de referência.

 

§ 1º A tarifa de referência de 2010 será igual à tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009, a qual será reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e 2011.

 

§ 2º A tarifa a ser praticada pela Eletronuclear a partir de dezembro de 2009 será calculada e homologada anualmente pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que considere a variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.

 

§ 3º A fórmula paramétrica de que trata o § 2o será definida pela Aneel, podendo estabelecer limite para a variação do custo do combustível adquirido pela Eletronuclear e podendo prever critério específico para a hipótese de a variação do custo do combustível ser inferior à variação do IPCA.

 

§ 4º O montante a ser repassado para Furnas será rateado pelas concessionárias de serviço público de distribuição atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção das quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em 2005.

 

Art. 13. (Revogado pelo art 29 da Medida Provisória nº 579, DOU 12/09/2012)

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 

I -      ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e

 

II -     aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogados:

 

I -      o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

 

II -     o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e

 

III -    o art. 86 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Edison Lobão