LEI Nº 12.111, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados;
altera as Leis nºs 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de
1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das
Leis nºs
8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de
energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade
dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou
leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e
Energia.
§ 1º Na hipótese de o
atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório
resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à
obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a
publicidade e a transparência na contratação.
§ 2º A contratação de
energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias
financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e
instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Os empreendimentos
destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de
biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até
30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de
julho de 2009, terão sua produção adquirida mediante leilão específico para
biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º Os
contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas
Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida
Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento
para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do
suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será
permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses,
conforme disposto em regulação da Aneel. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 2º Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados
nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do
vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou
do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 3º O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos
realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento
do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico. (Alterado pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
Art. 3º A Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de
2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia
elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia
elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de
energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no
Ambiente de Contratação Regulada – ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN,
conforme regulamento.
§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados,
de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis
relativos: (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
I - à contratação de energia e de potência
associada;
II - à geração própria para atendimento ao
serviço público de distribuição de energia elétrica;
III - (VETADO);
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2º Incluem-se, também, no
custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente
associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos
Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e
ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.
§ 2º-A. De 1º de janeiro de
2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de
energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR
do SIN excluirá os encargos setoriais. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
§ 2º-B. A partir de 1º de
janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica
pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá
todos os encargos setoriais. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 2º-C. De 1º de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de
energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR
do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos
setoriais. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 3º O reembolso relativo
aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica
firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30 de julho de 2009, data de
publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito às
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e
instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4º O reembolso relativo
aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e
submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da
Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, será feito ao agente que
suportar os respectivos custos de geração.
§ 5º O direito ao reembolso
previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º
durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica,
incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos,
mantendo- se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao
SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º
desta Lei.
§ 6º O direito ao reembolso
relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica
vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou
concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.(Alterado pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 879, DOU 24/04/2019)
§ 8º No caso de efetivo
aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC,
o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito
tributário aproveitado.
§ 9º No caso de impostos, o
cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de
cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida
Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009.
§ 10. Na hipótese de as
alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores
de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor
máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e
repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de
energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11. Os recursos
arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado,
ficando asseguradas à publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.
§ 12. O regulamento
previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e
energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos
energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração
de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§ 13. Permanece válido e
eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, devendo a Aneel regular o exercício desse
direito, que, a partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à nova
sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo.
§ 14. Enquanto houver
redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que
utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao
SIN, nos termos do art. 4o desta Lei, os empreendimentos de geração de energia
elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da
CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em
operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro,
proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio
da CCC, conforme especificado em regulamento.
§ 15.
Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos
Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data
de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei,
independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do
benefício de rateio da CCC.
§ 16.
A
quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de
distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível
eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel. (Alterado pelo art. 27 da Lei nº 12.783, DOU
14/01/2013)
Art. 3º-A. A obrigação da entrega
de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão
de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de
transporte dutoviário de gás natural sejam
reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à
Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas
neste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 1º A antecipação da obrigação de entrega da energia será
atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou
indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado
da usina contratada no leilão de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 2º Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega
da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas
descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação,
que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário
da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 3º A antecipação da obrigação de entrega da energia
ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput,
inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao
reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art.
3º. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 4º A entrega antecipada será alocada, por meio de
aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de
energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que
tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses
contratos. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 5º Na hipótese de o montante da energia elétrica
originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da
infraestrutura de transporte dutoviário de gás
natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor
deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 6º Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos
empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o
encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da
outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 7º O prazo da outorga às usinas termelétricas que
participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do §
1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de
serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de
gás natural. (Incluído pelo art. 1º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
Art. 4º Os
agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos
às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a
entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo
assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos
oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do
art. 2º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa
fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.
§ 1º Os agentes deverão
providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos
comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da
Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.
§ 2º As pessoas jurídicas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de
energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.
Art. 4º-A. As concessionárias titulares das concessões de
distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não
estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos
os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de
geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença
entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que: (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
I - a carga real a ser utilizada no processo
tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas
realizadas em 2015; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025,
a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento)
da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015
e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano
de 2015. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.299, DOU 22/06/2016)
Art. 5º As concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de
energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não
cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação geral do setor elétrico.
Art. 6º A
Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam
obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o
adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional
líquida." (NR)
"Art. 4º Os
recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts.
1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser
distribuídos da seguinte forma:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e
Municípios que tiverem eventual perda de receita 11 de janeiro de 1990.
§ 6º As receitas de que
trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor
elétrico:
I - em programas de universalização do serviço
público de energia elétrica;
II - no financiamento de projetos
socioambientais;
III - em projetos de eficiência e pesquisa
energética; e
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de
unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.
§ 7º Eventuais saldos
positivos em 1o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores
por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
§ 8º O Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º,
bem como restabelecê-la."
Art. 7º O
empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da
Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito
de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR
terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar
coincidente com seu contrato de comercialização.
Art. 8º Os arts. 17 e 23 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as
que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de
âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das
centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
..........................................................................................................
§ 6º As
instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações
internacionais outorgadas a partir de 1º de janeiro de 2011 e conectadas à rede
básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante
licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de
Tratado Internacional.
§ 7º As
instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de
energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas,
para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de
transmissão de que trata o § 6º, conforme regulação da Aneel, que definirá, em
especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX
do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de ajuste dos
contratos atuais de importação e exportação de energia.
§ 8º Fica vedada a
celebração de novos contratos de importação ou exportação de energia elétrica
pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de
transmissão de que trata o § 7º." (NR)
"Art. 23.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As autorizações e permissões serão outorgadas às
Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente." (NR)
Art. 9º Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
XVIII -
...................................................................................
a) assegurar
arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de
transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede
básica;
..........................................................................................................
XX - definir adicional de tarifas de uso específico das
instalações de interligações internacionais para exportação e importação de
energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de
transmissão ou distribuição.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 20. Sem
prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do
art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de
regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia
elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o
Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante
convênio de cooperação.
§ 1º
..........................................................................................
I - os de geração de interesse do sistema
elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;
..........................................................................................................
§ 2º A
delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito
Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos
competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas
atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
§ 3º A execução pelos
Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio
de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital,
conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
I - controle de resultado voltado para a
eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em custos de
referência;
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado
por prazo indeterminado.
§ 4º Os atuais
convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011."
(NR)
"Art.
22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos
serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização
correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade
federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços
delegados, na forma estabelecida no contrato de metas." (NR)
"Art. 26.
..................................................................................
.........................................................................................................
III - a importação e exportação de energia
elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão
associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 10. Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º
.........................................................................................
........................................................................................................
II -
..........................................................................................
........................................................................................................
c) Itaipu
Binacional; ou
d) Angra
1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.
.........................................................................................................
§ 18. Caberá à
Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por
provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste
artigo." (NR)
"Art. 3º-A.
...............................................................................
§ 1º A
regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação
de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a
realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica, direta ou indiretamente.
§ 2º Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de
fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear,
constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de
dezembro de 1975." (NR)
"Art. 20.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos
hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de
geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no
caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após
5 de outubro de 1988." (NR)
Art. 11. A
partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento à Eletronuclear da receita
decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de
distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A receita de que trata
o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 12.
Fica autorizada a Eletronuclear a repassar para Furnas, entre 2013 e 2015, o
diferencial verificado, entre 2010 e 2012, entre a variação da tarifa a ser
praticada pela Eletronuclear e a da tarifa de referência.
§ 1º A tarifa de referência
de 2010 será igual à tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice Nacional
de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009, a qual será
reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e 2011.
§ 2º A tarifa a ser
praticada pela Eletronuclear a partir de dezembro de 2009 será calculada e
homologada anualmente pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que
considere a variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a
aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.
§ 3º A fórmula paramétrica
de que trata o § 2o será definida pela Aneel, podendo estabelecer limite para a
variação do custo do combustível adquirido pela Eletronuclear e podendo prever
critério específico para a hipótese de a variação do custo do combustível ser
inferior à variação do IPCA.
§ 4º O montante a ser
repassado para Furnas será rateado pelas concessionárias de serviço público de
distribuição atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de
Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção das
quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em 2005.
Art. 13.
(Revogado pelo art 29 da Medida
Provisória nº 579, DOU 12/09/2012)
Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de
2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua
publicação.
I - o § 2º do art. 8º da
Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II - o § 3º do art. 11 da
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
III - o art. 86 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 9 de dezembro
de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão