MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 12/09/2012

 

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR)

 

Art. 26. A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. ...................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

..............................................................................................." (NR)

Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2o .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 2o ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;

..........................................................................................................

 

§ 3o ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 8o ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

II - ............................................................................................

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e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

..............................................................................................." (NR)

Art. 29. Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

III - o art. 13 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.