MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 12/09/2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre
a modicidade tarifária, e dá outras providências.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.
A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 16. A
quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de
distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível
eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR)
Art. 26.
A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica
gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. -
Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia
hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de
setembro de 2012.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 28.
A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2o
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - para
a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início
de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no
mínimo um e no máximo quinze anos;
..........................................................................................................
§ 3o
...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 8o
...........................................................................................
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
................................................................................................................
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos
da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
..............................................................................................."
(NR)
I - o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
III - o art. 13 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.