DECRETO-LEI Nº 756, DE 11 DE AGOSTO
DE 1969
DOU 26/08/1969
Dispõe sôbre a
valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no artigo 20, parágrafo segundo, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das
Deduções Tributárias para Investimentos
Art 1º.
Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto
de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a)
Até 75% (setenta e
cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco
da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para
Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b)
Até 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas,
pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins
expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia. (Vide
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1º Os
serviços básicos, referidos na alínea " b " dêste artigo, são os
relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação,
ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado
pela SUDAM. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2º Os
recursos do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos
relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados
em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos
responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento
dos referidos serviços. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3º O
benefício, de que trata a alínea " b " supra, sòmente será concedido
se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação,
satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes
para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das
inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3
(um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos
nos projetos. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 4º A
proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos
fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo,
com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação
territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas
e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada. (Vide Medida
Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 5º Os
projetos de que trata a alínea " b " dêste artigo, deverão ser executados,
obrigatòriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria
Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Vide Medida Provisória
nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 6º A
redução prevista na alínea " b " dêste artigo não se aplica aos
adicionais, aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar
e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e
Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativo ou
judicial. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§
7º O impedimento
previsto no parágrafo anterior também se aplica, a critério da SUDAM ou do
Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com
qualquer dessas instituições. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Art 2º.
Para pleitear os benefícios de que trata a alínea " b " do artigo
anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração
de rendimentos que pretende obter os favores dêste Decreto-lei, sendo válida
para êsse fim, as remissões às disposições sôbre incentivos fiscais anteriormente
em vigor para a Amazônia. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§
1º A pessoa
jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou
estabelecimentos por êle autorizados, as quantias que deduzir de seu Impôsto de
Renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente
poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da
legislação pertinente.
§
2º O recebimento
das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de
atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica,
relativamente ao Impôsto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo
Banco da Amazônia S.A. ao Fundo Para Investimentos Privados no Desenvolvimento
da Amazônia.
§
3º Respeitada a
competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais
destinados ao turismo a análise dos projetos e programas para fim de concessão
dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei, será de
competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes
após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte.
§
4º Compete ao
Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a
aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais
previstos neste Decreto-lei.
§
5º Os títulos de
qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos
decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste artigo, terão
sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de
cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição.
§
6º Excepcionalmente
poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea " b
", do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a
forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta
especial e sòmente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte
por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da
efetivação da operação de crédito.
§
7º O crédito de que
trata o parágrafo anterior será a critério da emprêsa beneficiária, amortizado
em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º
dêste artigo e o artigo 19 dêste Decreto-lei.
§
8º O mesmo
contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea " b " do
artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente
Decreto-lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para
aplicação no mesmo projeto.
§
9º No processo de
subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que
trata a alínea " b " do artigo anterior:
I - Não prevalecerá, para a pessoa
jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do
capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do artigo
112 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Il - 50% (cinqüenta por cento), pelo
menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais,
sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do
artigo nono (9º) e no parágrafo único do artigo 81 (oitenta e hum) do
Decreto-lei nº 2.626, de 26 de setembro de 1940.
§
10. Os descontos
previstos nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior não
poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não
restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
Art 3º. Ao disposto no § 6º do artigo 2º
deste Decreto-lei não se aplica o estabelecido na letra " e " do
artigo 14 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei número
5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Art 4º. Os benefícios de que tratam a alínea
" b " do artigo primeiro deste Decreto-lei e artigo 2º de Decreto-lei
nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de
dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso,
o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido. (Vide Medida
Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§
1º Decorrido o
prazo fixado neste artigo, referidos recursos sòmente poderão ser aplicados em
projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano
seguinte que aquêle em que o depositante puder fazer, sem atraso, o
recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido, sob pena de
transferência dêstes recursos para o FIDAM.
§
2º Os prazos de que
trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.
§
3º Consideram-se
aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio
da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
Art 5º Para aplicar os recursos deduzidos
na forma da alínea " b " artigo primeiro dêste Decreto-lei a pessoa
jurídica depositante poderá apresentar, observado o disposto no artigo 4º
e dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, Projeto Próprio, ou indicar
projeto já aprovado na forma da legislação de incentivos, vigente para a Amazônia.
(Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Art 6º
O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos artigos
25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo
17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá
alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis,
para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM).
Parágrafo
único. Os recursos
provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação
da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco
da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus
parágrafos deste Decreto-lei.
Art 7º
Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente
tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão
ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros
setores, aprovados pela SUDAM.
Art 8º
Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso
julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo
4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Art 9º Não havendo projetos aprovados para
as áreas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 291,
de 28 de fevereiro 1967, poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar
da data do último recolhimento aplicar o total dos descontos em projeto aprovado
nos termos dêste Decreto-lei.
Art 10. A SUDAM sòmente apreciará reformulações,
ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente
aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em
que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria
Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.
Art 11. Ocorrendo a extinção ou sucessão
a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro
dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que
aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas
as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária
comunicação à SUDAM.
Art 12.
A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária
de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos,
na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.
Art 13.
O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do
artigo primeiro deste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente
ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.
Art 14.
Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita
Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em
débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo primeiro dêste Decreto-lei,
ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art 15. Os recursos deduzidos na forma da
alínea " b " do artigo primeiro dêste Decreto-lei só poderão ser
aplicados na área de atuação da SUDAM, não podendo ser transferidos para aplicação
em outras áreas ou setores específicos. (Vide Medida Provisória nº 2.157-5,
de 24.8.2001)
Art 16.
As emprêsas que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, pleitearem os incentivos
previstos no artigo primeiro alínea " b ", em montante superior
a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país,
incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica
"contratação para análise fiscalização e serviços básicos", o eqüivalente
a 2% (dois por cento) dos incentivos pleiteados. (Vide Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
§
1º O produto da
contribuição aludida neste artigo será retido pelo BASA e transferido para
conta especial em nome da SUDAM à medida que forem liberados recursos em favor
das emprêsas beneficiárias.
§
2º Em se tratando
de reformulação de projetos, o valor da contribuição de que trata êste artigo
incidirá sòmente sôbre o valor reajustado.
Art 17.
Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do
lmpôsto de renda, estão sendo aplicados pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo
com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a)
na hipótese de ter
sido feito o depósito pela emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos,
comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que automàticamente, transferirá o
saldo existente para conta do FIDAM;
b)
na hipótese de ter
sido o depósito feito por outra emprêsa, suspenderá novas Iiberações, podendo o
depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro,
projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo
único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a emprêsa beneficiária
para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não
aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de
cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art 18. Equipara-se a crime de sonegação
fiscal, observada a lei número 4.729 de 14 de julho de 1965, a aplicação pela
emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do
Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia
S.A. e liberadas pela SUDAM.
Art 19. O disposto no artigo 78, letra "
d " e artigo 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do
artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei.
Art 20. Nas assembléias gerais convocadas
para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias
dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será
assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias,
o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas
assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.
Art 21. As deduções do Impôsto de Renda,
previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE,
poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas
duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento)
do impôsto devido.
CAPÍTULO
II
Das
isenções e reduções
Art 22.
Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham
empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia, e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da
região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda
e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação
aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício
financeiro de 1982, inclusive.
Art 23. Nos têrmos do artigo anterior gozarão
de isenção de impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis os
empreendimentos econômicos que se implantarem, modernizarem, ampliarem e/ou
diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia, após 6 de maio de 1963 e que venham entrar em fase de operação até
o dia 31 de dezembro de 1974.
§
1º O prazo de
vigência da isenção referida neste artigo é de até 10 (dez) anos, a partir da
data em que, a juízo da SUDAM, o empreendimento alcançar a fase de
funcionamento normal, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos
considerando-se de preferência aquêles que absorvam fundamentalmente em seu
processo produtivo, matéria-prima regional, obedecidos critérios de localização
espacial, conforme normas regulamentares a serem baixadas pela SUDAM.
§
2º O indeferimento
do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à
redução, previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais
e regulamentares.
Art 24. O valor da redução ou isenção amparadas
pelos artigos 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica
beneficiada, em emprêsas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro
do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento
do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta
denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal
das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos
entre os acionistas.
§
1º A falta de
integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização
prevista neste artigo.
§
2º O direito à
redução ou isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de
estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser
demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão,
especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do
exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§
3º Os benefícios de
que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá
comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o
empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§
4º O recebimento
das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização
prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e
taxas federais.
§
5º As pessoas
jurídicas ou firmas individuais que na data dêste Decreto-lei ainda gozam dos
benefícios de que trata a lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão
observar o disposto neste artigo.
§
6º A inobservância
do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a
repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado,
acrescido das multas cabíveis e correção monetária.
Art 25. As pessoas jurídicas que se dedicarem
a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas
na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais
com relação:
I - à atualização contábil, até
31.12.74, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos,
cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto
de renda e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos
provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.
§
1º A atualização de
valôres e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I dêste artigo,
deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes
de ser iniciada a execução do mesmo.
§
2º A atualização de
valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados
pela SUDAM e sòmente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao
patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.
§
3º O recebimento de
ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista
neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
Art 26. Mediante reconhecimento pela autoridade
competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer
impostos e taxas mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a
importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução
de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento
econômico da região.
§
1º As emprêsas que
tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo
poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do
projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança
idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente
mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o
respectivo processo se encontram em tramitação regular.
§
2º As pessoas
jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios
constantes do presente artigo independentemente de apresentação de projeto, na
forma definida em regulamento.
§
3º A isenção de que
trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a)
cujos similares, no
País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil qualitativa e
quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em
deliberação fundamentada da SUDAM;
b)
consideradas pela
SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art 27. As máquinas e equipamentos inclusive
motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham
beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão
ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou
à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.
§
1º Mediante
justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais
recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção
tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da
Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e
atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do
presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.
§
2º A transgressão
ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação
penal cabível:
a)
no caso de máquinas
e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato,
com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no
País acrescido de juros e multas de acordo com a legislação em vigor;
b)
no caso de máquinas
e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição
por similares adequados, acrescida da multa de 20% sobre o seu valor;
c)
no caso de motores
marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua
apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de
contrabando.
Art 28.
A importação de bens doados à SUDAM por entidades nacionais, estrangeiras
ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença
de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e
destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido êsse
direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade
na Área Amazônica.
§
2º Os bens de que
trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer
tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art 29. As emprêsas industriais, agrícolas,
pecuárias e de serviços básicos, instaladas na região da SUDAM, poderão depositar,
para reinvestimentos, no Banco da Amazônia S.A., (BASA) desde que acrescida
em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, a importância do impôsto
de renda devido, que devam pagar, ficando, porém a liberação dos citados recursos
condicionada à aprovação, pela SUDAM dos respectivos projetos técnico - econômicos
de modernização, complementação, ampliação, ou diversificação.
Art 30.
A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos
neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação,
cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação
e " ad referendum " mencionadas no artigo 5º e seu parágrafo único
da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Art 31.
As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de sua declaração de rendimentos
relativa ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido,
as quantias correspondentes às despesas previstas no artigo 32 deste Decreto-lei.
Art 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir
como oparacionais despesas que:
a)
efetuarem
direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção
de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos
por esta aprovados;
b)
fizerem,
como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não
econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico
ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária,
aprovados pela SUDAM.
CAPíTULO
III
Do Fundo
para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia
Art 33. o Fundo para Investimentos Privados
no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes
recursos:
a)
as dotações
orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;
b)
o produto da
colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da
Amazônia S.A.;
c)
a receita líqüida
resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d)
as doações, as
subvenções os repasses e outros;
e)
os depósitos
deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo
e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da
Amazônia;
f)
os recursos do
Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de
agosto de 1950, modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965;
g)
os empréstimos contraídos
no país ou no exterior.
§
1º As emissões de
Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por
cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis
arrecadadas no exercício anterior.
§
2º As Obrigações a
que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e
resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens
estabelecidas pelo órgão competente.
§
3º A dotação
prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no
Tribunal de Contas da União.
Art 34. Os recursos do FIDAM serão aplicados
na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de
repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programa
anuais e normas estabelecidas, pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas
do Banco Central:
a)
através de créditos
preferencialmente destinados à pequena e média emprêsa para investimentos em
setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao
desenvolvimento da Região;
b)
através de
financiamento a iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento
de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos
decorrentes de seus resultados positivos.
§
1º Se os resultados
das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o
financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a
débito do FIDAM, em subtítulo próprio.
§
2º A concessão pelo
Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000
(seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM,
fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do
Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Gerais
Art 35.
Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha
maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados
os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem
como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas
a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
§
1º A participação
da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos
respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta
da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§
2º Não se aplicam
às sociedades de que trata este artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos
artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre
que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à
necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas
sociedades.
§
3º Na autorização
de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da
sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras
pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
Art 36.
A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais,
a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior
bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através
de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.
Art 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos,
na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento
da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe
ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos
destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica
da Amazônia.
§
1º O investimento
ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo
Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.
§
2º O reinvestimento
previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos
ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou
integralizações das já subscritas.
Art 38. São isentas de todos os impostos
e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades
de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e
obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União,
os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações
do capital com direito a voto.
Art 39. As sociedades de economia mista,
com sede na Amazônia, inclusive no Banco da Amazônia S.A. encarregadas da
execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham
a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos
de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer
modo incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 40.
Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário,
o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até
31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.
Art 41. O Conselho Deliberativo, mediante
parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia
S.A. normas de operações a serem por êle adotadas que tornem mais eficiente
a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários
pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.
Art 42. Antes de sua liberação, pela SUDAM,
em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A. poderá, obedecendo
o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas " b ",
do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado
o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações
determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.
Art 43. Para atender a programas de apoio
à pequena e média emprêsa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados
no BASA, oriundos das deduções do Impôsto de Renda em montante a ser fixado
pelo Conselho Deliberativo, numa superior a 20% (vinte por cento) do saldo
acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco
da Amazônia S.A.
Parágrafo
único. Os recursos
citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e
obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
Art 44.
Fica instituído, na SUDAM o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou
emprêsas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos
para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos
na Amazônia.
Art 45. O Conselho Deliberativo, por proposta
da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata
o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis
à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas
respectivas.
§
1º Entre essas
exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a)
prova de
constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos
impostos devidos;
b)
relação dos
responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro
técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e
das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.
Art 46. É vedado aos servidores da SUDAM,
do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais
de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores,
a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo
anterior.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo
equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
Art 47.
Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios,
firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes
de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados
a projetos aprovados pela SUDAM.
§
1º A assistência
referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos
respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.
§
2º Os profissionais
liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão,
prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de
prévio registro.
Art 48. A SUDAM estabelecerá os limites
e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas
referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos,
quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.
Art 49. Excetuados os escritórios, firmas
ou emprêsas referidos no artigo 44, os profissionais liberais de que trata
o § 2º do artigo 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vetado a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim
de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 48, salvo na
qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados pelos escritórios,
firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes
referidas.
Parágrafo
único. Não se
aplica o disposto no " caput " dêste artigo às empresas que façam
captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ",
dêste Decreto-lei, para projetos próprios.
Art 50. O laudo mencionado no artigo 30
da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à
prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos
serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após
o pedido do mesmo.
Art 51. Os representantes da SUDAM nas Assembléias
Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem
recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia,
sob pena de responsabilidades, sòmente aprovarão as contas da Diretoria se
delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.
Art 52.
Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de
27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:
"Quando
os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços
ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad
referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais
formalidades".
Art 53.
A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios
situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas
diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.
Parágrafo
único. Para êste
fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.
Art 54. Para fins de compatibilização com
o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos
e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades,
da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de
parecer ao Ministério do Interior.
Art 55. Os bens móveis adquiridos, com recursos
da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério
do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis,
da posse dos referidos órgãos ou entidades.
Parágrafo
único. Terminado o
período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da
Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser
recolhida aos cofres da SUDAM.
Art 56.
Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação,
poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive
licitação.
Art 57.
Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o
disposto no artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas
as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio
de 1938.
Art 58. Fica a Superintendência da SUDAM
autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material,
prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas)
vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art 59.
A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente,
ouvido o Conselho Deliberativo.
§
1º Quando a
alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§
2º Sempre que o
pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.
Art 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos
com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais
serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente
e pelo Ministro do Interior.
Parágrafo
único. O pessoal
será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção
estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art 61. A SUDAM poderá, contratar, quando
necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior,
por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação
e regulamento em vigor quanto a pessoal.
Art 62. O Superintendente da SUDAM, além
da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de
outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de
dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres
a servidor do órgão.
Art 63.
Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27
de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo
da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.
Art 64. Ficam revogados os artigos 53, 61
e 62, da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968.
Art 65. Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão
federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou
eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem
como as respectivas alíquotas.
Art 66.
Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação
dos projetos dela decorrentes, considerados de interêsse prioritária para
o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos,
condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros
que administre, objetivando a concretização do empreendimento.
Art 67. Na administração da política de
incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar
escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.
Art 68.
Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro
de 1966 e 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que não colidirem com os do presente
Decreto-lei.
Art 69.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.