DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2004
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG
e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que
dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações
- COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da
Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Alterado pelo art.
4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
I
- enquadrar e
acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
II
- estabelecer os
parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência
financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do
seguro de crédito à exportação; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
III
- orientar a atuação
da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei no
12.545, de 14 de dezembro de 2011.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Alterado pelo art.
4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
II - um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda,
que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das
Relações Exteriores;
c) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art.
4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
e) Casa Civil da
Presidência da República; e
f) Secretaria do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros de que trata o inciso
II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos
respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante
resolução.(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 1º,
os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 3º Os titulares
do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores
e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e
respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do
COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a
voto. (Alterado
pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 4º O
Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a
voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5º Em suas
faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo
Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os
critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia
da União nas exportações brasileiras.(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por
consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de
que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias
providências operacionais.
I - submeter à CAMEX proposta relativa às
diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às
exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites
globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes
do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem
observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para
contratação de operações no PROEX;(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
V - definir parâmetros e condições para concessão
de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de
equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do
FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que
trata o inciso IV;
VII - decidir
sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à
exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar
e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional,
originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras
destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não
tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais
de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a
alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou
para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer
outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII -
orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
b) acompanhando
e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
c) acompanhando
as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
d) acompanhando
o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
e) examinando
a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
f) examinando
os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
g) propondo
a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de
recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
Art. 5º Os membros
do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações
no Comitê.
Art. 6º O COFIG
aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as
normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 7º (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Art. 8º (Revogado pelo art. 9º, do Decreto nº
9.029, DOU 14/04/2017)(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020)
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº
3.937, de 25 de setembro de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida