DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

DOU 19/02/2004

 

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 

D E C R E T A :

 

        Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)

 

I -       enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

II -      estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

III -     orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

        Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

 

I -       Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)

 

II -      um representante de cada um dos seguintes órgãos:

 

a)       Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

 

b)       Ministério das Relações Exteriores;

         

c)       Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

d)       Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)

 

e)       Casa Civil da Presidência da República; e

 

f)        Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)

 

        § 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.

 

        § 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto. (Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)

 

        § 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

 

        § 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

 

        Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)

 

        Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.

 

        Art. 4º Compete ao COFIG:

 

I -   submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

 

II -  submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

 

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

 

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;(Alterado pelo art. 3º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)

 

V -  definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

 

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;

 

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;

 

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

 

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

 

X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

 

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

 

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

 

XIII - orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

a)      avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

b)     acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

c)      acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

d)     acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

e)      examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

f)      examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

g)     propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

XIV -   examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)

 

 

Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.

 

Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

 

Art. 7º (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

Art. 8º (Revogado pelo art. 9º, do Decreto nº 9.029, DOU 14/04/2017)(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Marcio Fortes de Almeida