DECRETO Nº 8.807, DE 12 DE JULHO DE 2016
DOU 12/07/2016
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo inciso V, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU
07/10/2019)
"Art. 1º A Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a
formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de
atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o
turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade
internacional do País.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - ...........................................................................................
a) racionalização
e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos
incidentes sobre importações e exportações;
..........................................................................................................
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das
receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº
2.376, de 12 de novembro de 1997; e
XX - formular diretrizes para a funcionalidade
do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem
prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A
instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública
federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto
sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de
importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à
prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do
Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da
Constituição." (NR)
"Art. 4º A
CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto
pelos seguintes membros:
I - Presidente
da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro
de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
§ 1º Serão
convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e
entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das
reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
§ 2º O
Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus
membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em
caso de empate.
§ 3º As
deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.
§ 4º Em
suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído
pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex,
a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 5º O
Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre
que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 6º O
Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá
reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.
§ 7º As
reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo
menos, quatro de seus membros.
§ 8º As
reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer
outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX
ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
"Art. 5º Integrarão
a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho
Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e
o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados
pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:
I - Ministro
de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - Secretário-Executivo
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 3º As
autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.
§ 4º
Compete ao Gecex:
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
II - praticar, por intermédio de seu
Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos
art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;
IV - propor ao Conselho da CAMEX o
aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira
ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos
aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.
§ 5º O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de
seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 6º O
Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário,
convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração
pública federal para tratar de matérias específicas de
comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 7º A
Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para
as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo
sem direito a voto.
§ 8º Em suas
faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será
substituído, na Presidência do Gecex, pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
§ 9º O
Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 10.
Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da
CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da
CAMEX, do Gecex e do Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial,
com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de
suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês
e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas
e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar
demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes
da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e
o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX,
incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover
estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem
submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos
técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em
matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus
parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor
medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em
parceria com a Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias
afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros
órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua
competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de
Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas
pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
§ 11. A
Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de
assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.
§ 12.
Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da
elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para
aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de
resolução da Camex.
§ 14. A
presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e
dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para
participar de suas reuniões.
§ 15.
Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e
supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da
administração pública federal relativas às importações e exportações, com
vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais
determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre
Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos
custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
§ 16. A
presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro
de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para
realização de reunião do Confac, devendo
regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento
e sua organização interna.
§ 17.
Compete ao Coninv formular propostas e recomendações
à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País
e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.
§ 18. A
presidência do Coninv será compartilhada entre dois
representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária
a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os
seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna." (NR)
"Art. 8º O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da
CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão
promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)
Art. 2º A ementa do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Revogado pelo inciso V, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU
07/10/2019)
"Dispõe
sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República."
(NR)
Art. 3º A CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de sessenta
dias, contado da entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo inciso V, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU
07/10/2019)
Art. 4º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
..........................................................................................................
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Marcos Pereira
Eliseu Padilha