DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017
DOU 11/04/2017
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo inciso VI, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU
07/10/2019)
“Art. 4º A CAMEX terá como órgão de
deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes
Ministros de Estado:
I
- Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, que o presidirá;
II
- da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III
- das Relações Exteriores;
IV
- da Fazenda;
V
- dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI
- da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
- do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IX
- Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da
administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do
Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões
assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX
deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de
qualidade, em caso de empate.
......................................................................................
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente
do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em
que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu
Secretário-Executivo.
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam
os incisos II a IX do caput poderão,
excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos
órgãos.
§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se
reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu
Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros
da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da
antecedência fixado no § 6º.
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros
da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus
membros.
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por
meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico
idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente
poderão ser expedidos por meio eletrônico. “ (NR)
“Art.
5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva,
o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig,
o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac,
o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o
Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.
§ 1º O Gecex,
integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da
CAMEX.
§ 2º ..............................................................................
I
- Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, que o presidirá;
.....................................................................................
V
- Secretário-Geral das Relações Exteriores do
Ministério das Relações Exteriores;
....................................................................................
VII
- Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
VIII
- Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República; e
IX
- Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a
voto.
§ 3º As autoridades a que se refere o §
2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de
cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem
prejuízo da hipótese do § 8º.
§ 4º ............................................................................
I
- elaborar recomendações ao Conselho de
Ministros da CAMEX;
II
- praticar, por intermédio de seu Presidente e
consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e
art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
III
- supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;
IV
- propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento
de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência
burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos
à movimentação de pessoas e de cargas; e
....................................................................................
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído,
na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será
indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços.
§ 10.
..........................................................................
I
- prestar assistência direta ao Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
....................................................................................
V
- identificar, avaliar e submeter ao Conselho de
Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao
comércio exterior;
VI
- identificar, analisar e consolidar demandas, a serem
submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados
integrantes da CAMEX;
VII
- acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e
o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros
da CAMEX, incluídas
aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII
- coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover
estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem
submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
.....................................................................................
XIV
- exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas
pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
.....................................................................................
§ 15. Compete ao Confac
orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos
órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações
e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes
interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à
implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e
à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública
federal.
....................................................................................
§ 22. Compete ao Copcom
propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política
de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das
Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de
Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.
§ 24. Observado o disposto no § 23,
regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom,
seu regimento e sua organização interna. “ (NR)
“Art.
8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio
administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da
Secretaria-Executiva. “ (NR)
Art. 2º A Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa
dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo inciso VI, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU
07/10/2019)
Art. 3º O Decreto
nº 4.993, de
18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado a partir do dia 24/09/2020, conforme inciso CCLXXXIV, art.
1º, do Decreto nº 10.473, DOU 25/08/2020)
“Art.
2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º Os membros de que trata o inciso II
do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos
respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante
resolução.
....................................................................................
§ 3º Os titulares do Banco do Brasil
S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF
indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que
poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as
operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.
..........................................................................”
(NR)
“Art.
3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios
para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União
nas exportações brasileiras.
..........................................................................”
(NR)
“Art.
4º .......................................................................
.....................................................................................
IV
- estabelecer alçadas e demais condições a serem
observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para
contratação de operações no PROEX;
..........................................................................”
(NR)
Art. 4º O Decreto
nº 9.004, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Revogado a partir do dia 24/09/2020, conforme inciso CCLXXXIV, art.
1º, do Decreto nº 10.473, DOU 25/08/2020)
“Art.
1º .......................................................................
.....................................................................................
II -
a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da
Presidência da República.” (NR)
Art. 5º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. “ (NR)
Art. 6º O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. “ (NR)
Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira