DECRETO Nº
9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017
DOU
14/03/2017
Transfere a
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de
Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - a Secretaria
de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - a Secretaria
Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da
República. (Alterado pelo
art. 4º do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
Art. 2º Ficam
transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços:
I - política nacional pesqueira e aquícola,
abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e
aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à
produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca
e à aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da
Atividade Pesqueira;
V - sanidade pesqueira e aquícola;
VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no
âmbito de suas atribuições e competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício
da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas
internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo
das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as
categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
IX - autorização do arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
X - operacionalização da concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março
de 1997;
XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do
Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 3º Cabe ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos
relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões
e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base
nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca e aquicultura.
Art. 4º Cabe ao
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Art. 5º Ao
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete:
I - subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e a aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento
e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento
do plano de ação da pesca e da aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Art. 6º Ficam
transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência
da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - formular a política de apoio à
microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
II - articular e supervisionar os órgãos e as
entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.
Art. 7º A partir da
data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às
unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. Os
expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob
exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da
Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da
Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 8º Até a data
de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
I - as unidades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à
aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão
exercendo essas competências; e
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão
prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades
transferidas.
Art. 9º O Anexo I
ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 35.
.....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único.
.........................................................
....................................................................................
II - a supervisão direta do INCRA;
.........................................................................”
(NR)
Art. 10. A
Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 2016, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor:
I - no dia 16 de março
de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Brasília, 13 de março de 2017; 196º
da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique
de Oliveira
ANEXO
(Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016)
“................................................................................................
Coordenação-Geral
de Revisão de Atos de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE
101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente
Técnico |
FCPE
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA
ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral
de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA
ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral
de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA
ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Tributários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral
de Política Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA
ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Governamentais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
...................................................................................”
(NR)