DECRETO Nº 6.452, DE
12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 1º, 3º,
4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta
a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito
à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 8.818, de 23 de agosto de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de
setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:(Revogada à parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do
Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de
setembro de 2001 pelo art.3º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
“Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a
finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos
comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a
prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços
Parágrafo
único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e
agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a
produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira,
bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
“Art.
3º
.....................................................................................
.........................................................................................................
VIII
- qualquer ato ou decisão das autoridades
de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas
à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente
suas obrigações.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
4º
.....................................................................................
I - interrupção das obrigações contratuais do
devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data
em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o
embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou
finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como
risco de fabricação;
II - impossibilidade de fazer retornar as
mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em
consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
III
- inadimplemento das obrigações
contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou,
ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor
de defesa com prazo de até quatro anos." (NR)
“Art.
6º A percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto,
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos
decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do
financiamento da operação." (NR)
“Art.
8º A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda,
observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento
e Garantia das Exportações - COFIG
§
1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará
limitada a:
..........................................................................................................
III
- no máximo noventa e cinco por cento, no
caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com
garantia bancária;
..........................................................................................................
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro
para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de
obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor
de defesa
§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito
§
3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto
§ 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo
§ 5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido
§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco
comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de
financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da
prestação dos serviços
§ 7º A garantia da União em operações de seguro para micro,
pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será
concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos,
contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços
§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco
político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo
de financiamento
§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que
tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a
trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de
pagamento previsto no CCR
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as
operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a
percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento."
(NR)
“Art. 9º
....................................................................................
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o
enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este
Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 3º Ficam revogados o art. 7º do Decreto nº
4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e o Decreto nº 6.314, de 20 de dezembro de
2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel Jorge