LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
DOU 24/08/1999
Cria o Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É criado
o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério
da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela
União: (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
I -
nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
II -
(VETADO). (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se
compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de
crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pelo art. 6º
da Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009)
Art. 2o O patrimônio inicial do
FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de
ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão
e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão
ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República,
outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive
aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2o O
valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média
dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As
ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
§ 4oDo produto da venda das
ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições
definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será
aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Art. 3o Constituem recursos do
FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a
reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do
Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O
saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura
de garantias prestadas pela União: (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
I
- (VETADO); (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
II - em operações de
seguro de crédito à exportação: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com
qualquer prazo de financiamento; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da
operação seja superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das
micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela
Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até
180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na
fase pósembarque; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
III - (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de
garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação
contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
I -
(VETADO); (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
II -
quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e
seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26
de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante
da parte privada. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser
utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias
de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira,
sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação
de: (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
I -
bens e serviços de
indústrias do setor de defesa; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
II - produtos
agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a
instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados
preferenciais; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
III - produtos pecuários ou
seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição
financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Parágrafo
único. A cobertura
de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação
realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor
faça parte.
(Incluído pelo art.
2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Art. 6o(Revogado pelo art. 4 º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Art. 7o Compete
à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições
para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de
garantia.
§ 1º A Camex manterá atualizado, em sítio público e
de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II
do caput. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
§ 2º O Poder
Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil
acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo,
a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da
carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da
CAMEX: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
I - efetuar,
com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II – aplicar as
disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional; (Alterado pelo art. 17 da Lei nº
11.786, DOU 25/09/2008)
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar
garantias prestadas;
IV – proceder à alienação das ações que
constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Alterado
pelo art.17 da Lei nº 11.786, DOU 25/09/2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto,
o órgão gestor do FGE. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Art. 9o Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos
decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras
enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha
ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O
Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE,
destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações
brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1o Ocorrendo
o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as
reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso haja recursos remanescentes, estes serão
transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O
art. 7o
da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Nas
operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão
devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE