LEI Nº 6.704, DE 26 DE
OUTUBRO DE 1979
DOU 29/10/1979
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de
garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais,
políticos e extraordinários que possam afetar: (Alterado pelo art. 16 da Lei nº
11.786, DOU 26/09/2008)
I - a produção de bens e a prestação de
serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo art. 16 da Lei
nº 11.786, DOU 26/09/2008)
II - as exportações brasileiras de bens e
serviços. (Incluído pelo art. 16 da Lei nº 11.786, DOU 26/09/2008)
III - as exportações estrangeiras de bens e
serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e
serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas
brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de
crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º. (Incluído
pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por
exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação,
seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais
que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação
de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de
bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
§ 2º Nas operações
destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa
jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de
Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e
extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.837, DOU 10/07/2013)
§
3º
Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à
Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), em especial o art. 206.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.837, DOU 10/07/2013)
§
4º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras
de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999. (Incluído pelo art. 1º,
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Art.2º - Revogado
pela alínea "b" do Inciso II do art. 140 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010
Art.3º - Revogado pelo art. 16 da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006
Art. 4º A União poderá: (Alterado pelo art. 1° da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos
políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à
Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e (Incluído pelo art. 1° da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
II - contratar
instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a
ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de
prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
(Incluído pelo art. 1° da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços
relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise,
acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação
de créditos sinistrados. (Incluído pelo art. 57 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§ 1ºAs
competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do
Ministério da Fazenda. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº
701, DOU 09/12/2015)
§ 2º Nas hipóteses de contratação a que
se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na
remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo
incluir parcela variável atrelada: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
I -
a percentual sobre o preço de cobertura das
operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
II -
à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à
Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias
empresas; (Alterado
pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
III -
à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à
Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
IV - ao preço praticado por congêneres privadas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação
(FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o
intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de
Crédito à Exportação. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
(Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
(Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
II - por
ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
III - a cada
desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
(Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
IV - de forma
parcelada. (Alterado
pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
§ 5º A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser
paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à
exportação ou em parcela única, a critério da União. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
§ 6º Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do
art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito
à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura
contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma
operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das
exportações de bens e serviços, observado o seguinte: (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
I -
a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações
brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações
garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às
condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de
acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da
Constituição Federal; (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
II -
a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito
à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e
serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas
instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações
estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura
da União. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
§ 7º Eventuais litígios
entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento
de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a
arbitragem. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.292, DOU
01/06/2016)
Art.5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da
Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral
da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério. (Alterado pelo art. 1° da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
Art.6º - Às
operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada
nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art.9º da Lei nº 5.627,
de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art.7º - Nas
operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão
devidas comissões de corretagem. (Alterado pelo art. 11 da Lei nº 9.818, DOU 248/08/1999)
Art.8º - O
Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades
da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se constituir
para os fins previstos no Art.2º desta Lei, não podendo essa participação
acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do
respectivo capital social.
Art.9º - O
Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as
condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.
Art.10 - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, a partir da
expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim
quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Pena
Delfim Netto