LEI Nº 12.837, DE 9 DE JULHO DE 2013
DOU 10/07/2013
Altera as Leis nºs 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
.............................................................................................." (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 29 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014.
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante