MEDIDA PROVISÓRIA Nº 701, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU 09/12/2015

 

Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. 

 

 

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 .........................................................................................................

 

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. .........................................................................................................

 

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação." (NR)

 

"Art. 4º ....................................................................................

 .........................................................................................................

 

§ 1º As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

 

§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

 

I -       a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

 

II -      à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

 

III -     à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

 

IV -     ao preço praticado por congêneres privadas.

 

§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

 

§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

 

I -       no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

 

II -      por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

 

III -     a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

 

IV -     de forma parcelada.

 

§ 5º A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

 

I -       bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e

 

II -      produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 ..........................................................................................................

 

§ 5º A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.

 

§ 6º Para fins do § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado." (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente." (NR)

 

Art. 5º O Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 .........................................................................................................

 

II -      aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;

 .............................................................................................." (NR)

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Tarcísio José Massote de Godoy