MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 701, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU
09/12/2015
Altera a Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o
Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de
agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857,
de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações
exequíveis no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979, passa a vigorar as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º O
Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por
instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e
organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a
produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira,
e as exportações brasileiras de bens e serviços.
.........................................................................................................
§ 3º Aplica-se
subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação." (NR)
"Art. 4º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º As
competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do
Ministério da Fazenda.
§ 2º Nas
hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput,
a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões
internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I
- a um percentual sobre o preço de cobertura
das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II
- à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à
Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias
empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do
Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999; ou
IV
- ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º A
União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas,
em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar
eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º O
prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I
- no momento da concessão do Seguro de
Crédito à Exportação;
II
- por ocasião de cada embarque de bens ou
exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no
âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV
- de forma parcelada.
§ 5º A
indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o
cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela
única, a critério da União." (NR)
Art.
2º A Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação,
para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais
prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução,
garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e
condições de oferta, em operações de exportação de:
I
- bens e serviços de indústrias do setor de
defesa; e
II
- produtos agrícolas cujo produtor seja, no
momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas
tarifárias para mercados preferenciais." (NR)
Art.
3º A Lei nº 11.281, de 20
de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º A
União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja
considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.
§ 6º Para
fins do § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada
inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança
forem superiores ao valor a ser recuperado." (NR)
Art.
4º A Lei nº 12.712, de 30
de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. É
dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por
pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de
atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o
disposto na legislação vigente." (NR)
Art. 5º O
Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º
....................................................................................
.........................................................................................................
II - aos contratos de
financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação
de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy