LEI Nº 9.529,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
DOU
11/12/1997
Dispõe sobre exportação
indireta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se exportação indireta, para fins de
acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem
o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas
à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os
insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§ 1º Também se considera
exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais
exportadoras de bens destinados a exportação. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§ 2º A constatação, a
qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a
empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser
recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
Art. 2º
Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de
exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão
destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos
e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
Parágrafo único. No caso de falência ou
recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição
financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das
respectivas importâncias. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
Art. 3º
Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o art.
2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan