LEI Nº 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

DOU 11/12/1997

 

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

§ 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

Art. 3º Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan