MEDIDA PROVISÓRIA Nº 594, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 07/12/2012
Altera
a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão
de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e
produção de bens de capital e a inovação tecnológica; altera a Lei nº 11.529,
de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações
destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº
12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em
financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos
por desastres naturais; e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que
autoriza a concessão de subvenção econômica às instituições financeiras
oficiais federais nas operações de crédito para investimentos no âmbito do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
I - ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e
arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços
tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de
bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas
para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação
tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de
capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de
conhecimento e engenharia.
..........................................................................................................
§ 1º O valor total dos financiamentos
subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos
e doze bilhões reais).
..........................................................................................................
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas
nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério
do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do
financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na
forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham
carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que
tais operações:
a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I
do caput;
b) tenham os mesmos beneficiários
e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de
crédito do BNDES passíveis de subvenção." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
.
..........................................................................................................
§ 6º A definição das garantias a serem prestadas
nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os
encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11
de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas
operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010." (NR)
Art. 3º A Lei
nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º A definição das garantias a serem prestadas
nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e
os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de
11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas
operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao
diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão
jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados
do tomador final do crédito.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega