LEI Nº 13.081, DE 2 DE JANEIRO DE
2015
DOU 05/01/2015
Dispõe
sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de
transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente
navegáveis; altera as Leis nºs
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de
2001, e 12.712, de 30
de agosto de 2012; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R
E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de barragens para a geração de energia
elétrica em vias navegáveis ou potencialmente navegáveis deverá ocorrer de
forma concomitante com a construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros
dispositivos de transposição de níveis previstos em regulamentação estabelecida
pelo Poder Executivo do ente da Federação detentor do domínio do corpo de água.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos
potenciais hidráulicos cujo aproveitamento hidrelétrico ótimo seja igual ou
inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) e às barragens existentes, às em
construção ou às já licitadas por ocasião da publicação desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - via navegável: espaço físico,
natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, utilizado para a navegação
interior de cargas, de passageiros, ou de passageiros e cargas por empresa de
navegação;
II - via potencialmente navegável:
espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, que possa
tornar-se via navegável mediante a implantação de barragens ou outras obras.
§ 3º As vias potencialmente navegáveis serão definidas,
mediante a realização de estudos técnicos, econômicos e socioambientais, pelo
Poder Executivo do ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água.
§ 4º No caso de licitação para exploração de aproveitamento
hidrelétrico de via navegável ou potencialmente navegável, o edital deverá
estabelecer que o projeto e a implantação da barragem deverão ser compatíveis
com a construção concomitante, parcial ou integral, de eclusas ou de outros
dispositivos de transposição de níveis.
§ 5º Os custos do licenciamento ambiental e da
construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de
transposição de níveis em vias potencialmente navegáveis de domínio da União
serão de responsabilidade do Ministério dos Transportes, conforme o edital.
§ 6º O planejamento, licenciamento e implantação de
eclusa ou de outro dispositivo de transposição de níveis deverão ser promovidos
de forma a não prejudicar o cronograma, os custos e os processos para a
implantação do aproveitamento de geração de energia elétrica.
Art. 2º Deverão ser garantidas a separação e a
independência dos aproveitamentos de cada uso do recurso hídrico no que se refere aos custos, tarifas, licitações, estudos, projetos,
licenciamento ambiental, construção, operação, manutenção e processos
administrativos, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável
pelos respectivos usos.
§ 1º Nos casos em que os estudos indiquem a viabilidade
de construção concomitante de eclusas ou de outros dispositivos de transposição
de níveis, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no caput quanto
aos estudos, projetos, licenciamento ambiental, licitação e construção, desde
que os cronogramas de cada um dos aproveitamentos do recurso hídrico sejam
compatíveis.
§ 2º Nos casos de vias navegáveis, a responsabilidade
pela manutenção da navegabilidade no ponto do barramento é do responsável pelo
barramento, ao qual caberão os custos de que trata o caput, exceto os de
operação e manutenção.
§ 3º Sem prejuízo da separação e da independência dos
aproveitamentos previstos no caput, a operação das infraestruturas de
geração de energia e de transporte hidroviário deverá ser integrada, na forma
de regulamentação específica.
Art.3º A operação e a manutenção de eclusas ou de outros
dispositivos de transposição de níveis constituem serviço público, que pode ser
prestado direta ou indiretamente pela União no corpo de água sob seu domínio ou
pelo ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água em que forem
implantados.
§ 1º Na hipótese da prestação indireta, o ente da
Federação observará o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de
1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Poderá ser dada, por ocasião da concessão,
preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que
deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo
contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de
serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da
operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição
de níveis.
§ 3º Os custos do serviço de operação e de manutenção
de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput
não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.
Art. 4º O inciso V do art. 1º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
V - exploração de obras ou serviços federais de
barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição
hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de
obras públicas;
.............................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia
hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição
hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de
declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade
hídrica será requerida:
I - pela Agência Nacional de
Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;
II - pelo Ministério dos
Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando se
tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição
hidroviária de níveis;
III - pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários, quando se tratar de
concessão, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da construção
seguida da exploração de serviços de eclusa ou de outro dispositivo de
transposição hidroviária de níveis.
§ 2º Quando o corpo de água for de domínio dos
Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade
hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de recursos
hídricos.
§ 3º A declaração de reserva de disponibilidade
hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em
outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que
receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou
que for responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro
dispositivo de transposição hidroviária de níveis.
§ 4º A declaração de reserva de
disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27.
...................................................................................
.........................................................................................................
XXVIII
- publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de
concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de
serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição
hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 81.
.................................................................................
I -
vias navegáveis, inclusive eclusas
ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 82.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV -
administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de
transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de
domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
V - gerenciar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e
obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em
hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias
públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério
dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
..............................................................................................." (NR)
Art.7º O art. 33 da Lei nº
12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
..........................................................................................................
VIII - projetos de construção, total ou parcial, de
eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
..............................................................................................." (NR)
Art.8º As
medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão definidas em
regulamento.
Art.9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
Carlos Eduardo de Souza Braga
Nelson Barbosa
Izabella Mônica Vieira Teixeira