LEI Nº
13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU
26/11/2015
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de
agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações
deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºOs arts.
38 e 53 da
Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 38.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Fica a ABGF
encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a
completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme
previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.
§ 6º Ato do Poder
Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata
o § 5º." (NR)
"Art. 53. Após dez
anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse
decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos
50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por
seu pessoal permanente.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 2ºOs arts. 108 e 113
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 108.
................................................................................
§
1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo
seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador
ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de
regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos
I, II, III ou V do caput deste artigo.
............................................................................................."
(NR)
"Art.
113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de
capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão
sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo
órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
§
1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à
pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o
direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes
dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
§
2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância
segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de
seguros." (NR)
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente
julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
Art. 4º O art. 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 4º:
‘Art. 25.
..................................................................................
§ 1º A instituição financeira que
exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão
de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no
mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas
não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo
conglomerado econômico-financeiro da credora.
§ 2º Caso o mutuário não deseje
contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará
obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora
habilitada a operar com o seguro rural.
§ 3º A instituição financeira
deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito,
ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais
de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão
do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por
apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Art. 5º A Lei nº
10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º
.....................................................................................
..................................................................................................
§ 5º As formas de concessão da
subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de
livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos
e seguradoras de seu interesse.
§ 6º O poder público não poderá
exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de
custeio agropecuário.’ (NR)
‘Art. 2º
....................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser exigido
do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que
trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos
produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.’ (NR)
‘Art. 3º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de
computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas,
objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a
precificação do seguro rural.’ (NR)
.................................................................................................
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Kátia
Abreu
Nelson
Barbosa