MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 4º da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts.
1º e 8º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O art. 4o da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Para
efeito do disposto no § 6o, consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção
de unidades residenciais de valor comercial de até R$
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º Os arts. 1o e
8o da Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .....................................................................................
..........................................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas
na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No
caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
..........................................................................................................
§ 3º No
caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se
até 30 de junho de 2012." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 8º É
vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do
crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em
produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas
contribuições." (NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190
da Independência e 123 da
República.
DILMA ROUSSEFF