LEI Nº 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014
DOU 23/06/2014
EDIÇÃO EXTRA
Dispõe
sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária;
concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de
setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de
1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de
12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de
2003; e dá outras providências.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos
concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de
1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à
reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata
o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas
condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR,
instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em
regulamento.
§ 1º O
disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de
construção ou reforma de unidade habitacional rural:
II - Crédito
para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito
Recuperação - Material de Construção.
§ 2º Os valores
concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data
da formalização.
§ 3º Para
efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será
considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º,
conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo
aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 4º A adesão ao
benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos
termos deste artigo.
§ 5º A gestão dos
créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra,
que poderá contratar instituição financeira federal para a sua
operacionalização, dispensada a licitação.
§ 6º As condições de
liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º As condições de pagamento
previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma
agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em
regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º O regulamento a que
se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para
liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 9º O assentado em
projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais
concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários
CADMUT fará jus aos benefícios instituídos pelo art. 1º desta Lei, desde
que atenda as seguintes condições:
I - comprove
a permanência no assentamento e na atividade rural;
II - comprove
as condições de inabitabilidade da unidade
habitacional mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente
responsável pela execução do PNHR.
Art. 2º A propriedade da
habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do
art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional
de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos de
instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso
VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no
inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no
período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores
originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por beneficiário.
§ 1º Os créditos
previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art.
1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito
Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades
de:
XII - Reabilitação
de Crédito de Produção; e
§ 2º Os créditos de instalação cuja
soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de
0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada
crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas
as seguintes condições:
I - liquidação:
rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de
desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor
fixo; e
II - renegociação:
na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de
adimplência de até 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga até a data
de vencimento pactuada.
§ 3º Para fins de enquadramento nas
disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os
valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente
concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.
§ 4º A opção pela
liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável
dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 5º A remissão de que
trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 6º O regulamento
estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos
simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Os
créditos de que tratam os arts. 1o e
3o desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de
dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de
dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e
atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.(Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
Parágrafo único. Os créditos
de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento
na liquidação ou renegociação de que tratam os arts.
1º e 3º.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, às obrigações não regularizadas
decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa
Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em
regulamento.
Art. 6º O valor dos descontos e das remissões
decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado
contabilmente, no âmbito do Incra, mediante baixa do haver contra variação
patrimonial.
Art. 7º Ficam remitidas as dívidas
referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de
dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho
de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) por operação.
§ 1º A remissão de que
trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a
devolução de valores aos mutuários.
§ 2º Para fins de
enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações
coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo
resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas
participantes da operação ou pelo número
de cooperados ativos.
§ 3º O valor das
remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver
contra variação patrimonial.
Art. 8º Quanto às operações
de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária - PROCERA, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - remitir
as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação
da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do
regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder
rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores
por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de
dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Ato do Poder
Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de
atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus
de adimplência.
§ 2º Para fins de
enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações
de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de
produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou
coletiva, serão apurados:
I - por
cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário
final do crédito;
II - no
caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo
devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e
III - no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de
cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação da Medida
Provisória no 636, de 26 de dezembro de 2013.
§ 3º As operações de
crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo
ficam sob gestão do Incra.
§ 4º O risco das
operações de crédito rural do Procera será imputado:
I - aos
respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses
Fundos;
II - à
União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 5º Fica autorizada a
individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou
coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos
arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as
operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.
§ 6º A União e os Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do
Centro-Oeste FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das
medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art.
8º, autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA e a adotar as medidas necessárias à apuração e
destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.
Parágrafo único. As demais
obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do Incra,
exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos
do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.
Art. 10. A Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17.
..................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Para a consolidação dos projetos de que trata
o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.
§ 3º Poderá ser contratada instituição financeira
federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput,
dispensada a licitação.
§ 4º As despesas relativas à concessão de crédito
de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades
orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido
programa.
§ 5º O regulamento a que se refere o § 2º
estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e
procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo."
(NR)
"Art. 18. A distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso
ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento,
será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de
concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que
conterá cláusulas resolutivas, estipulando- se os direitos e as obrigações da
entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de
adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.
§ 3º O título de domínio e a CDRU conterão
cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma
agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição
e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
§ 4º É facultado ao beneficiário do programa de
reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será
outorgada na forma do regulamento.
§ 5º O valor da alienação, na hipótese do
beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor
mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão
incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em
regulamento.
§ 6º As condições de pagamento, carência e encargos
financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às
condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio
cujos prazos de carência ainda não expiraram.
§ 7º A alienação de lotes de até 1 (um) módulo
fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e
registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.
§ 8º São considerados não reembolsáveis:
I - os valores relativos às
obras de infraestrutura de interesse coletivo;
II - aos custos despendidos
com o plano de desenvolvimento do assentamento; e
III - aos serviços de medição e
demarcação topográficos.
§ 9º O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput
poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações
estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.
§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do
contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão
o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo
fracioná-lo.
§ 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem,
por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
§ 12. O órgão federal executor do programa de
reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das
adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e
disponibilizará os dados na rede mundial de computadores."(NR)
"Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo
Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois)
módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.
§ 1º Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com
data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a
partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou título de domínio
relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos
após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
I - observância dos limites
de área estabelecidos no caput, por beneficiário;
II - o beneficiário não possua
outro imóvel a qualquer título;
III - o beneficiário preencha os
requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.
§ 2º O beneficiário titulado nos termos do § 1º não
fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei."
"Art. 19. O título de domínio, a concessão de
uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. Nos instrumentos que conferem o
título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma
agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e
pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de
cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo
prazo de 10 (dez) anos." (NR)
"Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos
instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula
resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão
alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
assumidas pelo adquirente ou concessionário.
§ 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de
título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área
titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais.
§ 2º Ainda que feita pelos sucessores do titulado,
a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1º é nula de pleno direito,
devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais
lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de
Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus
titulares ou prepostos." (NR)
"Art. 24. As ações de reforma agrária devem
ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das
constantes no Plano Plurianual da União." (NR)
Art. 11.O art. 8º e o título do Anexo IX
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º Fica autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:
I - concessão de descontos,
conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida
até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma
dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto
no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação
do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015,
mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito
rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação
desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015,
farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado
aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X
desta Lei." (NR)
"ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União:
desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015"
Art. 12. O art. 8º-A da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União
autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação
previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de
crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e
os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo
executados pela Procuradoria- Geral da União, nos casos em que os devedores
requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Formalizado o pedido de adesão, ficam
suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais,
até análise do requerimento.
..........................................................................................................
§ 3º O valor das parcelas, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
........................................................................................................
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de
seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao
devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar
a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou
desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, para adotar as providências necessárias no
sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas
rurais, nos termos deste artigo.
§ 7º A liquidação e a renegociação de que trata
este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União."
(NR)
Art. 13. O art. 9º da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
"Art. 9º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - no caso de operações
coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por
participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde
que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo
respectivo CPF ou CNPJ." (NR)
Art. 14. A Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
8º-E:
"Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da
União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito
rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de
responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial
do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado
do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira- Itaituba),
desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio
de 1984:
I -
concessão de descontos, conforme
quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de
dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos
devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU,
observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com
amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de
receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as
parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro
constante do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento
da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às
dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa
da União.
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo
importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para
promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida
até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de
descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda
dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o
valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão
encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já
encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos
deste artigo.
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu
advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o
pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 15. A Lei nº 12.844, de
19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI na forma dos
Anexos II e III desta Lei.
Art. 16. Os arts.
8º, 9º e 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
8º Fica autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor
originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou
mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a
empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
observadas ainda as seguintes condições:
.........................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
........................................................................................................
XVIII
- (VETADO).
.........................................................................................................
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança
judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes
às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro
de 2015.
§ 14. As operações de risco da União enquadradas neste
artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até
31 de dezembro de 2015.
.........................................................................................................
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a
referida liquidação.
§ 22. (VETADO)." (NR)
"Art.
9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015,
de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco
compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das
instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de
recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário,
que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas
as seguintes condições:
.........................................................................................................
§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as
execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações
de crédito rural enquadráveis neste artigo.
.........................................................................................................
§ 12. Para os efeitos da liquidação das operações de que
trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em
cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu
pagamento não obsta a referida renegociação." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a
referida liquidação." (NR)
Art. 17. Fica a
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a
prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR),
na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1o de
janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - a
renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser
requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018; (Redação
dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - o
saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos
contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - o pagamento
do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá
ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas
anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as
demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os
encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder,
para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e
cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações
contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; (Redação
dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
c) no
caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab
autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor
apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta
por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País; (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1º A Conab fica
autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução
judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
§ 3º A
renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas
operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na
forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 4º Fica a Conab
autorizada a promover o aditamento das CPRs
referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.
Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes
às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos,
instituído pelo art. 19
da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de
2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo
devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a
multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários
advocatícios. (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Não serão ressarcidos valores já pagos em
renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 17-B. O valor
das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver
contra variação patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 17-C. Fica a
Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução
judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
I
- a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
II
- por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído
pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 18. O art. 23 da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 23.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º O agricultor familiar, definido conforme a Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual,
previsto no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária." (NR)
Art. 19. O art. 6º da Lei nº
12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que
compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao
preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do
Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de
venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos
sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE." (NR)
Art. 21. Fica o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a
proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º A
Secretaria do Patrimônio da União - SPU será consultada, previamente, sobre o
interesse ou a conveniência da utilização por órgão ou entidade federal dos
imóveis a serem alienados.
§ 2º A
relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos
anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade
da alienação.
§ 3º Na
alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o
disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998, e os valores auferidos com a alienação deverão ser destinados ao
assentamento de famílias no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica aos imóveis rurais destinados ao Programa
Nacional de Reforma Agrária.
Art. 22.Fica o Incra
autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de
assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a
utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de
interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
desde:(Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
I - que
tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - que
tenham sido destinadas à implantação de infraestruturade
interesse público ou social.
§ 1o Na hipótese
do inciso II do caput,
os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a
doação. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
§ 2o Em
projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas
deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na
forma da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979. (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
Art. 23. Assim que
finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18
ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil
patrimonial.
Art. 24. Fica autorizada a
instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de
invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento
de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, garanta a
liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.
Art. 25. O Anexo da Lei nº
12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 27. O art. 8º da Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos casos em que a
alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante,desde que o imóvel do qual se desmembre
permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de
direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização
fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na
Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos
proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha
sido incorporado à zona urbana do Município." (NR)
Art. 28. O art. 2º da Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O registro, a
padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção
e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual
competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento." (NR)
Art. 29. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica
revogado o art. 9º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Brasília, 20 de junho de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Miguel Rossetto
ANEXO I
(Anexo da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011)
PRODUTOS A SEREM DOADOS |
LIMITES |
Arroz |
Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
Feijão |
Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Milho |
Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Leite em pó |
Até 10.000 (dez mil) toneladas |
Sementes de
hortaliças |
Até 1 (uma) tonelada |
(Anexo V da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos para liquidação
Soma dos saldos devedores na data da liquidação |
Desconto juros de mora(em %) |
Desconto sobre o valor consolidado após desconto
dos juros de mora na data da liquidação (em %) |
(R$ mil) |
100 |
80 |
(Anexo VI da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos em caso de renegociação
Prazo de reembolso |
Desconto juros de mora (em %) |
Desconto sobre o valor consolidado após o esconto dos juros de mora (em %) |
Até 5 anos |
100 |
70 |
De 5 até 10 anos |
100 |
60 |