Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
É
estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do
comércio de bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a
fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção:
a) equipamentos e
instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens,
matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e
qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se
dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto
desta lei;
b) portos, aeroportos e
postos de fronteiras;
c) transporte,
armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
d) quaisquer outros locais
previstos na regulamentação desta lei.
Art. 2º
O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e
a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus
aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na
forma do regulamento. (Alterado pelo art. 28
da Lei nº 13.001 23/06/2014)
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e
fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de
convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pelo art. 7º, da Lei nº 13.648, DOU 12/04/2018)
Art. 3º
A
inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos
e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por
intermédio de seus órgãos específicos.
Art. 4º
Os
estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem
a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações,
bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para
cada caso.
Parágrafo único. As bebidas de
procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao
consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e
qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que
tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no
país de origem.
Art. 5º
Suco
ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta
madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação
até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá
conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem,
excetuadas as previstas na legislação específica.
§ 2º No rótulo da embalagem
ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de
sua origem.
§ 3º O suco que for
parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua
concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
§ 4º Ao suco poderá ser
adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo
constar no rótulo a declaração suco adoçado.
§ 5º É proibida a adição, em
sucos, de aromas e corantes artificiais.
Art. 6º
A
bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas
suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e
qualidade previstos em regulamento próprio.
§ 1º As bebidas que não
atenderem ao disposto no caput deste artigo serão denominadas artificiais e
deverão observar as disposições regulamentares desta lei.
§ 2º As bebidas que
apresentarem características organolépticas próprias de matéria-prima natural
de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão,
obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na
regulamentação desta lei.
Art. 7º
As
bebidas dietéticas e de baixa caloria poderão ser industrializadas observadas
as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar,
permitido o emprego de edulcorantes naturais e sintéticos na sua elaboração.
§ 1º Na industrialização de
bebidas dietéticas e de baixa caloria, poderão ser feitas associações entre
edulcorantes naturais e sintéticos, obedecido o disposto na regulamentação
desta lei.
§ 2º Na rotulagem de bebida
dietética e de baixa caloria, além dos dizeres a serem estabelecidos na
regulamentação desta lei, deverá constar o nome genérico do edulcorante, ou
edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade ou peso por
unidade.
§ 3º É livre a
comercialização, em todo o território nacional, das bebidas dietéticas e de
baixa caloria, observadas as disposições desta lei.
Art. 8º
É
facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das ervas
aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do
produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como
matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.
Art. 9º
Sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições
desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em
regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento,
apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes
sanções administrativas:
I - advertência;
II - (Vetado).
III - inutilização da
matéria-prima, rótulo e/ou produto;
IV - interdição
do estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão
da fabricação do produto; e
VI - cassação
da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a
proibição de venda e publicidade do produto.
Art. 10.
Na
aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um
depositário idôneo.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11.
O
Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as
disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem,
análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos,
instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais,
artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do
comércio de que trata esta lei.
Art. 13. O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de
1972.
Brasília,
14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Henrique Santillo