Dispõe sobre o ouro, ativo
financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza,
em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução
da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência
de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive,
considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Enquadra-se na definição deste
artigo:
I - o ouro envolvido em operações de
tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado
compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele
autorizada.
II - as operações praticadas nas
regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do
Município tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As negociações com o ouro, ativo
financeiro, de que trata este artigo, efetuada nos pregões das bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a
interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas
operações financeiras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as cooperativas
ou associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas, serão
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com ouro.
Parágrafo único. As operações com ouro, facultadas
às cooperativas ou associações de garimpeiros, restringem-se, exclusivamente, à
sua compra na origem e à venda ao Banco Central do Brasil, ou à instituição por
ele autorizada.
Art. 3º A destinação e as operações a que se
referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas mediante notas fiscais
ou documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º O transporte do
ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado
exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º O ouro acompanhado por documentação
fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro
sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.
Parágrafo único. A alíquota desse
imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante
arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição
Federal.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Tratando-se de ouro oriundo do exterior,
considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.
Art. 7º A pessoa jurídica adquirente fará constar,
da nota fiscal de aquisição, o Estado, o Distrito Federal, ou o Território
e o Município de origem do ouro.
Art. 8º O fato gerador do imposto é a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada,
integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo
do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 9º
A base de cálculo do imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro
dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da
operação.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo
do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base
no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 10. Contribuinte
do imposto é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro.
Art. 11.
O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. A entidade arrecadadora repassará ao Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme a origem do ouro, o produto da arrecadação, na proporção do
estabelecido no § 5º do art. 153 da Constituição Federal, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhando uma cópia dos documentos de arrecadação ao
Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 12.
O recolhimento do imposto será efetuado no município produtor ou no município
em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo
ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o Território ou o Distrito
Federal e o Município, conforme a origem do ouro.
Art. 13.
os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo
financeiro, sujeitam-se às mesmas normas de incidência do imposto de renda
aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos de capital resultantes de operações
no mercado financeiro.
Parágrafo
único. O ganho de capital em operações com ouro
não considerado ativo financeiro será determinado segundo o disposto no art.
3º, § 2º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 11 de maio de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.