DECRETO-LEI
Nº 1.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
DOU 04/12/1979
Altera a forma de
utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - Os estímulos fiscais previstos nos
art.1º e 5º
do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário
na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art.2º - O responsável por infração às normas
estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual
resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução
da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta
por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§
1º - A multa de que
trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha
decorrido a utilização dos estímulos fiscias, não tenha sido definitivamente
executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por
fatores alheios à vontade do exportador.
§
2º - O pedido de
dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da
devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art.3º - O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em
1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até
30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art.4º - O pagamento dos
tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial
previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida
uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo
único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens
de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.
Art.5º -
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, o § 3º, do art.1º do
Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.