LEI Nº- 12.402, DE 2 DE MAIO DE
2011
DOU 03/05/2011
Regula o
cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem
contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de
2010, e 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nºs
arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação
às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento, observado o disposto nºs
§§ 1º a 4º.
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a
retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações
acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se,
também, a solidariedade de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Não se aplica a Contribuição
de que trata o caput quando o
contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada
no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou
qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente
estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 3º A Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
2º-B:
"Art. 2º-B. O
imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais
com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou
atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou
militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."
Art. 4º O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:
"Art. 65. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem
inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de
liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que
optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo,
poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão
do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal,
em decorrência do disposto nº § 3º deste artigo, respectivamente, com a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios,
acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de
cálculo negativa da CSLL.
§ 34. Para
fins do disposto nº § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade
antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e
à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo
fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL
correspondentes.
§ 35. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto nºs §§ 33 e 34." (NR)
Art. 5º Os
fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam
sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O disposto nos arts.
27 a 30 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarrilhas.
Art. 6º Os
fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas no rmas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados,
inclusive em relação às regras:
I - de equiparação a
estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II - de substituição
tributária, no caso
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7º Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País
e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte)
unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e
reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.
.........................................................................................................
§
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma,
condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto no
s §§ 1º e 4º, desde que:
I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento
industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no
país de destino.
§ 6º As
exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de
Exportação." (NR)
"Art. 18.
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de cigarros de
que trata o caput, cuja
exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
de acordo com o disposto no
§ 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que
trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial
exportador.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de
ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos
cigarros no país de destino , de que
trata o inciso III do § 5º do art. 12." (NR)
Art. 8º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria
da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata
o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento,
prestar as seguintes informações:
..........................................................................................................
III - preço
de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."
(NR)
"Art. 50.
...................................................................................
I - se as vintenas importadas correspondem à
marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
..............................................................................................." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - em relação ao art.
1º, a partir de 29 de outubro de 2010;
II - em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011;
III - em relação aos arts. 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da sua publicação;
IV - em relação aos demais
artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os
seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º e 2º do art. 48 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - o § 3º do art. 49 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - o inciso II do art. 6º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977;
IV - o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de maio de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega