LEI Nº- 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011

DOU 03/05/2011

 

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nºs arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nºs §§ 1º a 4º.

 

§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

 

§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.

 

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:

 

"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."

 

Art. 4º O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:

 

"Art. 65. ..................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto nº § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.

 

§ 34. Para fins do disposto nº § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.

 

§ 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nºs §§ 33 e 34." (NR)

 

Art. 5º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Parágrafo único. O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.

 

Art. 6º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas no rmas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras:

 

I -      de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e

 

II -     de substituição tributária, no  caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Art. 7º Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no  País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no  território nacional.

 

.........................................................................................................

 

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto no s §§ 1º e 4º, desde que:

 

I -       a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;

 

II -      o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e 

 

III -     seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

 

§ As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação." (NR)

 

"Art. 18. ....................................................................................

 

..........................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no  § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.

 

§ 4º O disposto no  § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no  país de destino , de que trata o inciso III do § 5º do art. 12." (NR)

 

Art. 8º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no  requerimento, prestar as seguintes informações:

 

..........................................................................................................

 

III -     preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no  Brasil.

 

§ 1º (Revogado).

 

§ 2º (Revogado)." (NR)

 

"Art. 50. ...................................................................................

 

I -       se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I -      em relação ao art. 1º, a partir de 29 de outubro de 2010;

 

II -     em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011;

 

III -    em relação aos arts. 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação;

 

IV -    em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os seguintes dispositivos:

 

I -      os §§ 1º e do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

II -     o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

III -    o inciso II do art. 6º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;

 

IV -    o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Brasília, 2 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega