LEI No 6.313, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1975
DOU 17/12/1975
Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As
operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação,
bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da
exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas
por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com
características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à
Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969.
Parágrafo
único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação
poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a
qualquer das atividades referidas neste artigo.
Art 2º Os
financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota
de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras
de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art 3º Serão
aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos
do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito
Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
Art 4º O registro
da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes,
será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula
Industrial. (Alterado pelo art. 3º, da Medida Provisória nº 958, DOU 27/04/2020)
Art 5º A Cédula de
Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos
anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em
cada caso, a respectiva denominação.
Art 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique
Simonsen