DECRETO-LEI
Nº 2.451, DE 29 DE JULHO DE 1988
DOU 30/07/1988
Altera o Decreto-Lei n°
2.433, de 19 de maio de 1988
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
O Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de
1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu
ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em
estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para
integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos
e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração
pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados
à:
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de
transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de
dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a
emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial.
§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos
créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
§ 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas,
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a
matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua
industrialização.
Art. 18.
.........................................................
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência
internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de
bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do
art. 17, observada a destinação neles prevista;
III - serem adquiridos com recursos oriundos de
financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras
internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até
oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que
trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."
Art. 2°
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.