Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha
de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo
e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01
da TIPI.
§ 1º No caso
dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro
de 2008.
§ 2º O Poder
Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo."
(NR)
Art. 2º O
art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Parágrafo único.
No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de
dezembro de 2008." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.