MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

DOU 28/05/2008

 

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

         Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º ....................................................................................

 

XIV -  farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

 

XV -   trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

 

XVI -  pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

 

         § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

 

         § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)

 

         Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 14. ...................................................................................

 

VI -    de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

 

VII -   de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

 

         Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)

 

            Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.