LEI Nº 11.787, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 26/09/2008
Reduz a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação
e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum
e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as
cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembrode 2008,
alterando as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.893, de 13 de julho de
2004, 10.560, de 13 de novembro de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
"Art. 1º
.....................................................................................
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90
Ex 01 da Tipi.
§ 1º No caso
dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo
aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2º O Poder
Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo."
(NR)
Art. 2º O
art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
"Art. 14.
...................................................................................
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
e
VII - de farinha de trigo classificada no código
1101.00.10 da Tipi.
Parágrafo único.
No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste
artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 3º O
art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3ºA Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita
auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa
jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave
em tráfego internacional.
§ 1º A pessoa
jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade
de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte
aéreo internacional
§ 2º Nas
notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem
incidência das contribuições, deverá constar a expressão 'Venda a empresa
distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º A pessoa
jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver
revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por
aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins nãopagas, acrescido de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de
responsável.
§ 4º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o
caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º Nas
notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas
de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, deverá constar a expressão 'Venda a empresa aérea para
abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 6º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte
aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene
de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste
artigo." (NR)
Art. 4º O
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
I - ...................................................
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
I - ................................................
b) nºs §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)