Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004
Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do
Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º........................... ..............................
................
.....................................................
Parágrafo único. A intervenção de
que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante
e da indústria de construção e reparação naval brasileiras."
"Art. 3º ................
.....................................................
................
.....................................................
Parágrafo único. Para os efeitos
deste decreto-lei, entende-se:
a) por navegação de
cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente
a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
b) por navegação de
longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros,
sejam marítimos, fluviais ou lacustres."
"Art. 4º................
.....................................................
................
.....................................................
3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação."
"Art. 5º ................
.....................................................
................
.....................................................
V - de mercadorias:
a) ................
.....................................................
b) ................ ......................................................
c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados
pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do
Ministério das Relações Exteriores;
d)................
.....................................................
e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros,
quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro;
f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas
do AFRMM.
Parágrafo único. Sobre as
mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais
vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se
efetuar a primeira descarga."
"Art. 6º O AFRMM será recolhido
pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início
efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do
Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 1º................
.....................................................
2º................
.....................................................
3º................
.....................................................
4º O atraso no recolhimento do AFRMM
importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor
originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento
e juros de mora de um por cento ao mês.
§ 5º Esgotados os meios
administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida
ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em
vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo
anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, e alterações posteriores."
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.....................................................
"Art. 8º
...........................................
III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM
gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro.
§ 1º O AFRMM gerado por embarcação
de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá
ter a destinação prevista no item I, alínea c , e nos itens II e III, desde que
tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro,
com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela
afretada.
§ 2º ................
.....................................................
3º O afretamento ou subafretamento
de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de
navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de
associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo,
conforme se dispuser em regulamento."
"Art. 9º As parcelas recolhidas
à conta a que se refere o item III do art. 8º serão rateadas entre as empresas
brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado
nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido
quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem
como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o §
1º do art. 8º.
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....................................................."
"Art. 10. O produto da
arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será
depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a
qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes
casos:
I - por solicitação
da interessada:
a) para a aquisição
de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b) para o reparo de
embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
c) para a manutenção
ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação
de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
d) para o pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos com recursos do FMM;
II -
compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas de empréstimos concedidos
com recursos do FMM.
Parágrafo único. A conta vinculada
não poderá ser utilizada para o pagamento de prestações de principal e encargos
dos empréstimos referidos no item II do art. 18; e, no caso da alínea d do item
I deste artigo, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da
prestação, quando o pagamento se referir a embarcação empregada na navegação de
longo curso."
"Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento."
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"Art. 13. Compete à SUNAMAM,
sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM,
exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu
produto, na forma que se dispuser em regulamento."
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"Art.
15................ .....................................................
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I -
................ .....................................................
II -
................ .....................................................
III - ................ .....................................................
IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos
concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras;
V - ................
.....................................................
VI - ................
.....................................................
VII - ................
.....................................................
VIII - ..............................................
.......................
Parágrafo único. Todos os recursos
disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial,
em nome e à ordem do agente financeiro."
"Art
19. ............................................
.............................................
I -
................ .....................................................
II -
................ .....................................................
III - as empresas brasileiras, para a construção de diques
flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em
estaleiros brasileiros; e
IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse
da marinha mercante brasileira."
"Art. 20.
..........................................
................ .....................................................
1º A aplicação prevista no item I
terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado,
tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de
tributos.
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"Art. 21. Os recursos
disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos
federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por
proposta do Ministro dos Transportes."
"Art. 22. As embarcações que,
para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com
recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca legal, em favor da União Federal, e
sua inscrição e especialização serão feitas ex officio no registro
competente."
"Art. 23. Dependerá de prévia
autorização do Ministro dos Transportes a alienação das embarcações de que
trata o artigo anterior."
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"Art. 25. ................
.....................................................
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.....................................................
Parágrafo único. Continuarão
suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações
aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do
Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de
dezembro de 1987."
"Art. 26. O Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras
dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos
financeiros e prazos."
"Art. 29.
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Parágrafo único. O orçamento anual
do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao
pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha
mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente
financeiro."
"Art. 30. O saldo devedor dos
empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido
pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a
incidência de juros e multas contratualmente previstas.
1º A requerimento do mutuário, o
CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o
fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.
2º Na hipótese de os valores já
pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em
lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste
artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de
empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será
depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali
determinada.
3º O Ministro dos Transportes
regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo."
"Art. 31. As empresas
brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de
financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do
art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às
normas previstas neste decreto-lei."
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.....................................................
Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no
Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de
1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares