LEI Nº
12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011
DOU
07/01/2011
Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Viação - SNV; altera a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (1) ;
revoga as Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973 (2) , 6.346, de 6 de julho
de 1976 (3) , 6.504, de 13 de dezembro de 1977 (4) , 6.555, de 22 de agosto de
1978 (5) , 6.574, de 30 de setembro de 1978 (6) , 6.630, de 16 de abril de 1979
(7) , 6.648, de 16 de maio de 1979 (8) , 6.671, de 4 de julho de 1979 (9) ,
6.776, de 30 de abril de 1980 (10) , 6.933, de 13 de julho de 1980 (A) , 6.976,
de 14 de dezembro de 1980 (B) , 7.003, de 24 de junho de 1982 (11) , 7.436, de
20 de dezembro de 1985 (12) , 7.581, de 24 de dezembro de 1986 (13) , 9.060, de
14 de junho de 1995 (14) , 9.078, de 11 de julho de 1995 (15) , 9.830, de 2 de
setembro de 1999 (16) , 9.852, de 27 de outubro de 1999 (17) , 10.030, de 20 de
outubro de 2000 (18) , 10.031, de 20 de outubro de 2000 (19) , 10.540, de 1º de
outubro de 2002 (20) , 10.606, de 19 de dezembro de 2002 (21) , 10.680, de 23
de maio de 2003 (22) , 10.739, de 24 de setembro de 2003 (23) , 10.789, de 28
de novembro de 2003 (24) , 10.960, de 7 de outubro de 2004 (25) , 11.003, de 16
de dezembro de 2004 (26) , 11.122, de 31 de maio de 2005 (27) , 11.475, de 29
de maio de 2007 (28) , 11.550, de 19 de novembro de 2007 (29) , 11.701, de 18
de junho de 2008 (30) , 11.729, de 24 de junho de 2008 (31) , e 11.731, de 24
de junho de 2008 (C) ; revoga dispositivos das Leis nºs 6.261, de 14 de
novembro de 1975 (32) , 6.406, de 21 de março de 1977 (33) , 11.297, de 9 de
maio de 2006 (34) , 11.314, de 3 de julho de 2006 (35) , 11.482, de 31 de maio
de 2007 (36) , 11.518, de 5 de setembro de 2007 (37) , e 11.772, de 17 de
setembro de 2008 (38) ; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. O art. 2º da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIV:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos
cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos
das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de
rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão
inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de
uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água." (NR)
Art. 43. Ficam aprovadas as
relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos
da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário,
ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de
nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição
da União.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 45. (VETADO).
Brasília, 6
de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson
Jobim
Guido
Mantega
Alfredo
Pereira do Nascimento
Edison
Lobão
Luís
Inácio Lucena Adams
José
Leônidas de Menezes Cristino