LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU 25/07/1991
Dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social,
mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I
-
universalidade de participação
nos planos previdenciários;
II
-
uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios;
IV
- cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V
-
irredutibilidade do valor dos
benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior
ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de
trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A
participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível
federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho
Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada,
que terá como membros:
I
-
seis representantes do Governo
Federal; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.619, DOU 06/01/1993)
II
-
nove representantes da sociedade
civil, sendo: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.619, DOU 06/01/1993)
a) três representantes dos aposentados e
pensionistas; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.619, DOU 06/01/1993)
b) três representantes dos
trabalhadores em atividade; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.619, DOU
06/01/1993)
c) três representantes dos empregadores.
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.619, DOU 06/01/1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada
reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pelo art. 15 da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 6º As ausências ao trabalho
dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades
do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes,
é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao
exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional
de Previdência Social–CNPS:
I
-
estabelecer diretrizes gerais
e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II
-
participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária;
III
-
apreciar e aprovar os planos e programas
da Previdência Social;
IV
-
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da
Seguridade Social;
V
-
acompanhar e apreciar, através de
relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI
-
acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar
auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos
quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do
INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 132;
IX
-
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As
decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da
União.
Art. 5º Compete aos órgãos
governamentais:
I
-
prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS,
fornecendo inclusive estudos técnicos;
II
- encaminhar ao CNPS, com antecedência
mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta
orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da
Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento. (Alterado pelo art. 24 da Lei nº
9.711, DOU 21/11/1998)
Art. 7º (Revogado pelo art. 33
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001, Edição Extra)
Art. 8º (Revogado pelo art. 33
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001, Edição Extra)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social
compreende:
I
-
o Regime Geral de Previdência
Social;
II
-
o Regime Facultativo Complementar
de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de
que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Alterado
pelo art. 82 da Lei Complementar nº 123, DOU 15/12/2006)
§ 2º O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Alterado pelo art. 4º da
pela Lei nº 8.647, DOU 14/04/1993)
I
-
como empregado: (Alterado
pelo art. 4º da pela Lei nº 8.647, DOU 14/04/1993)
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de
empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a
União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos
quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g)
o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluído pelo
art. 4º da pela Lei nº 8.647, DOU 14/04/1993)
h) o exercente
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social ; (Incluída pelo §2º do art 13 da Lei nº 9.506, DOU 31/10/1997)
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Incluída pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluído pelo art. 12 da Lei nº 10.887, DOU 21/06/2004)
II - como empregado doméstico: aquele que
presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 9.876, DOU
06/12/1999)
IV
- (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 9.876, DOU
06/12/1999)
V
-
como contribuinte individual:
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.403, DOU 09/01/2002)
d) (Revogado pelo art. 1º da Lei
nº 9.876, DOU 06/12/1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
06/12/1999)
f)
o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pelo art. 2º da
Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
g) quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
h)
a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 06/12/1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural
definidos no Regulamento;
VII
- como segurado especial: a pessoa
física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de: (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 11.718,
DOU 14/08/2008)
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo art. 10 da Lei nº
11.718, DOU 14/08/2008)
1.
agropecuária em
área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº
11.718, DOU 14/08/2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal
que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 14/08/2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído
pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 14/08/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho
maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
14/08/2008)
§ 1º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº
11.718, DOU 14/08/2008)
§ 2º Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
delas.
§ 3º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 4º O dirigente sindical
mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime
Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pelo art. 2
º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 5º Aplica-se o disposto
na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de DOU
06/12/1999)
§ 6º Para serem considerados
segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718,
DOU 23/06/2008)
§ 7º O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador
de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse
prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 8º Não descaracteriza a
condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
–
a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não
seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao
ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
–
a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado
em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que
tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em
cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
VII
-
a incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 9º Não é segurado especial o
membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
–
benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
II
– benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste
artigo; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
III
-
exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no
ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo art. 10 da Lei
nº 11.718, DOU 23/06/2008)
V – (VETADO);(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
VI
–
parceria ou meação outorgada na forma e
condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pelo art.
10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
VII
– atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pelo
art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
VIII
–
atividade
artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
§ 10. O segurado
especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo art. 10 da Lei nº
11.718, DOU 23/06/2008)
I
–
a contar do primeiro dia
do mês em que: (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria
de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o
disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do
disposto no art. 15; (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
d) participar de sociedade
empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de
empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações
impostas pelo § 12; (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de: (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
a) utilização de terceiros na exploração
da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pelo art. 10 da Lei
nº 11.718, DOU 23/06/2008)
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pelo art. 10 da
Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
c)
dias de hospedagem
a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pelo art. 10 da Lei
nº 11.718, DOU 23/06/2008)
§ 11. Aplica-se o disposto
na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do
produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pelo
art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
§ 12. A participação do
segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma
do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 13.
(VETADO). (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 12. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de previdência social. (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 1º Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 2º Caso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pelo art.
2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
Art. 13. É segurado facultativo o
maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art.
11.
I
-
empresa - a firma individual
ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
II
-
empregador doméstico - a pessoa ou
família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono
de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras. (Alterado
pelo art. 13 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
Art. 15. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I
- sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
- (VETADO);(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU
18/06/5015)
III
-
até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o
segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II
ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste
artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência
Social.
§ 4º A perda da qualidade
de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As
provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte
e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do
segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na
hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei,
a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início
de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da
condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a
forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente
promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver
habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º Revogado pelo art.
7º inciso II alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 3º (Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 4º A inscrição do segurado
especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e
conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que
desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável
pelo grupo familiar. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 5º O segurado especial
integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural
em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme
o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
§ 6º (Revogado pelo art. 64 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 7º
Não será admitida a inscrição post
mortem de segurado contribuinte individual e de segurado
facultativo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência
Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
a)
aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de
1994)
II - quanto ao dependente:
III
-
quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.032, DOU
29/04/1995)
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei. (Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este
Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e
à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§ 3º O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por
tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 1º A empresa é responsável
pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e
da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do
trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como
doença do trabalho:
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
-
o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
-
o acidente sofrido pelo segurado
no local e no horário do trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência
ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade;
IV
-
o acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 21-A. A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 1º A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa,
do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art. 22. A empresa ou o empregador
doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 1º Da comunicação a que se
refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem
como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se
refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata
este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei
nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I
- auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II
- aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei
; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em
caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado." (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
Art. 26. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações:
I - pensão
por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do
art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
V - reabilitação profissional.
VI
–
salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº
9.876, DOU 29/11/1999)
Art. 27. Para cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições: (Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
I
-
referentes ao período a partir
da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos
segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no
art. 13.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado,
para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá
contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade
dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do
art. 25 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº
9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
I
-
para os benefícios de que
tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
II
-
para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo art. 2º da Lei
nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 1º (Revogado pelo art. 9º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 2º O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.870, DOU
16/04/1994)
§ 4º Não será considerado, para
o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)
I
-
(Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
II
-
(Revogado pela Lei nº 11.718, de
2008)
§ 7º O fator previdenciário
será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 8º Para efeito do disposto no
§ 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 9º Para efeito da aplicação
do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
I
-
cinco anos, quando se
tratar de mulher; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
II
-
cinco anos, quando se tratar de
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
III
-
dez anos, quando se tratar de
professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 10. O auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 11. (VETADO).(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 12. (VETADO).(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 13. (VETADO).(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
Art. 29-A. O INSS
utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O INSS terá até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º A aceitação de
informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no
CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme
critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 4º Considera-se
extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a
retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos
estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 5º Havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações
sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 29-B. Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo
de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, fo:(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco
pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco
anos; ou (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco
pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
§ 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput
serão majoradas em um ponto em:(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
I -
31 de dezembro de 2018;(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
II -
31 de dezembro de 2020;(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
III - 31 de dezembro de 2022;(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
V - 31 de dezembro de 2026.(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o
tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente
tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e
serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício
da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será
assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito nos termos deste artigo.(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
Art. 29-D. (VETADO).(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
Art. 30. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
I
- (Revogado pelo art. 8º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
II
- (Revogado pelo art. 8º da Lei nº
9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário de benefício do segurado que
contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento
ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário
de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse
salário. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o
disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados:(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
I
-
para
o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5º do art. 29-A;(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
II
-
para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
III
-
para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de
seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários de contribuição.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art. 36. Para o segurado empregado
doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da
data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que
prevalecia até então.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no
art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os
informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art.
38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de
cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com
outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste
artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as
informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos
termos do disposto no regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O INSS, no ato de
habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária,
nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre
outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que
trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pelo art 3º da Lei nº
13.134, DOU 17/06/2015)
§ 4º
A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será
feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º
É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após
o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o
período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da
produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as
informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de
comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar.(Incluído pelo art 3º da Lei nº
13.134, DOU 17/06/2015)
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição
e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá,
exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art.
38-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado
especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do art.
13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos
públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de
2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e
corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra
permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na
hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de
dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro
e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser
amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos
os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro
e a obrigatoriedade de registro. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do
art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I
- de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
- dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para
a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor
de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40. É devido abono anual ao
segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009)
(Vide Decreto nº 7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá
por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e
seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
I - a
primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício
devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
II - a segunda parcela corresponderá à
diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e
será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro. (Incluído
pela Medida Provisória nº 891,de 2019)
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. (Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste
do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430,
de 2006)
§ 2º Os benefícios com
renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia
útil do mês subseqüente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 3º Os benefícios com
renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 4º Para os efeitos dos
§§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário
com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 5º O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
(Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 6º Para os benefícios
que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 43. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
9.876, DOU 29/11/1999)
§ 3º (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 4º O segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 5º A pessoa com
HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do
trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por
invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento,
for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O
acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja
o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem
for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
I
-
quando a recuperação ocorrer
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que
tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;
II
-
quando a recuperação for parcial,
ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis)
meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis)
meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 1º Os limites fixados no caput
são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais
de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º
deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com
o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se
como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade
será devida:
I
-
ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir:
a)
da data do
desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b)
da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a";
II
-
para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por
idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.
33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha
cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do
sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo
de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo
de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I
-
para a mulher: 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais
6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço;
II
- para o homem: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I
-
o tempo de serviço militar,
inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas
ou aposentadoria no serviço público;
II
-
o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III
-
o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V
- o tempo de contribuição efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
no art. 11 desta Lei;
VI
- o tempo de contribuição efetuado com base
nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado
definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647,
de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em
início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata
esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do
§ 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30
(trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço,
com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU
29/04/1995)
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Alterado pelo art.
3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 2º A data de início do
benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 4º O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU
29/04/1995)
§ 6º O benefício previsto neste
artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que
trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto
no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar
e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse
documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não
será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º
O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o
benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo
será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão,
cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade
antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a
partir da data da soltura. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de
prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por
todo o período devido. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto
nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos
segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado
recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao
auxílio-doença. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 1º Quando requerido por
segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pelo art.
8º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 3º Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 4º A empresa que dispuser
de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correpondentes ao período referido
no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência
Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º O
segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe
garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 7º Na
hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a
exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada
a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de
fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo
de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado
que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise
médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da
junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º O benefício a que se refere
o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A
alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 63. O segurado empregado, inclusive
o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo
empregador doméstico como licenciado. (Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir
ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos
do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto
no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por
invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I
- Cr$
1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta
e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia
inferior
II
- Cr$
170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal
superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia
inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família
é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
Parágrafo único.
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida
no caput.(Incluído pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Art. 68. As cotas do salário-família
serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 1º A empresa ou o empregador
doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as
cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.(Alterado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 2º Quando o pagamento do
salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último
pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador
avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se
incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família
não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 1o O salário-maternidade de que
trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado
o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B,
não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo
processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha
a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 1º O
pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último
dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2º O
benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social
durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
I
-
a remuneração
integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
II
-
o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
III
- 1/12
(um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados
em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
IV
-
o valor do salário mínimo, para o
segurado especial. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 71-C. A percepção do
salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de
suspensão do benefício. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 72. O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a
sua remuneração integral. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2º A empresa deverá conservar
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3º O salário-maternidade
devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
I
- em um valor correspondente ao do
seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
- em um doze avos do valor sobre o qual
incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela
lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
- em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses,
para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de
segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III
do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o
óbito, para os demais dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
-
da decisão judicial, no caso de morte
presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Perde o direito à
pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
Nas ações em que o INSS for parte, este poderá
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para
efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado
da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada
improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em
qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
§ 3º
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado
por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira,
a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I
-
pela
morte do pensionista; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
II
- para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um
anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave;(Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
III
- para filho ou irmão inválido, pela cessação
da invalidez;(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V
- para
cônjuge ou companheiro:(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
b) em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
1)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
2)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
3)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
4)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
5)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
VI - pela
perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º-A. Serão aplicados,
conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos
na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 2º-B. Após o transcurso de
pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo
de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente
à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea
"c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 3º Com a extinção da parte do
último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº
9.032, DOU 29/04/1995)
§ 4º Revogado pelo
art. 7º inciso II alínea "b" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015
§ 5º O
tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º.(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual
da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
§ 7º Se houver
fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante
processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório,
e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a
data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 78. Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV
do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com
certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será
obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário
para a manutenção do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro
dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de
baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha
renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou
inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios
do RGPS. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do
segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição
apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º
A certidão judicial e a prova de permanência na
condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados,
por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça,
com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua
condição de presidiário. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º
deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de
contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena
em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de
morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado
levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os
correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além
do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de
natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe.
§ 4º O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico
aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de
trabalho.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência,
os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação
profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese,
órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos
aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por
ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando
necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o
artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos
seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de
habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora
do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de
habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se
capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.................. ................................................................2%;
II - de 201 a
500...............................................................................................3%;
III - de 501 a
1.000............................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante.
...................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador
com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º Ao
Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos
sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos
interessados. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a
reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação
financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer
o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes
próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou
de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes:
I
-
não será admitida a contagem
em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III
- não será contado por um sistema o tempo
de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV
-
o tempo de serviço anterior ou posterior
à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de
serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril
de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente
poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por
regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda
que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime
próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para
fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40
e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo
regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo
comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na
CTC e discriminados de data a data. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo
único.
O disposto no inciso V do caput deste
artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por
lei a tempo de contribuição. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 97. A aposentadoria por
tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao
segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos
completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de
serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e
cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
Art. 99. O benefício resultante de
contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na
forma da respectiva legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às
Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não
tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação
dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após
completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a precedeu; ou (Incluído
pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem
sessenta anos de idade. (Incluído
pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A
isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame
tem as seguintes finalidades: (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de
trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
(Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade
judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO).
(Incluído
pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A
perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do
periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do
periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído
pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É
assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social
do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em
razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído
pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 102. A perda da qualidade
de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o
segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de
2004)
§ 1º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de
2004)
Art. 104. As ações referentes
à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I
-
do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da Previdência Social; ou
II
-
em que for reconhecida pela
Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de
benefício.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade
rural será feita, complementarmente à autodeclaração
de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I
–
contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Alterado pelo art. 10 da
Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
II
–
contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
III
– (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV
– Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que
trata o inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V
–
bloco de notas do produtor rural;
(Alterado pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
VI
– notas fiscais de entrada de mercadorias,
de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção
rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718,
DOU 23/06/2008)
VIII
–
comprovantes
de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU
23/06/2008)
IX
–
cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
(Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
X
–
licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 11.718, DOU 23/06/2008)
Art. 107. O tempo de serviço de que
trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação
processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art.
55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de
documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que
se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)
Parágrafo único. A
impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de
servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento
de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para
efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O dependente excluído, na forma do
§ 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na
forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente
para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O dependente que perde o direito à
pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar
outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios
operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela
de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 111. O segurado menor poderá,
conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente
da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá
ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento,
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 114. Salvo quanto a valor
devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado
da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser
descontados dos benefícios:
I
-
contribuições devidas pelo
segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na
hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III
-
Imposto de Renda retido na fonte;
IV
- pensão de alimentos decretada em sentença
judicial;
V - mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por
seus filiados.
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas
ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.183,
DOU 05/11/2015)
a) amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
b) utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.183,
DOU 05/11/2015)
§ 1º Na hipótese do inciso II,
o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo
má-fé. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 10.820, DOU 18/12/2003)
§ 2º Na hipótese dos
incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pelo
art. 7º da Lei nº 10.820, DOU 18/12/2003)
§ 3º
Serão inscritos em dívida ativa pela
Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de
benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
Será objeto de inscrição em dívida
ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou
separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde
que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º
O procedimento de que trata o § 4º
deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e no art.
27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste
artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a
partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 116. Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o
valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se
referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato
ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio
com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou
associado e respectivos dependentes, de:
I
-
processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
Previdência Social;
II
-
submeter o requerente a exame
médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo
laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que
depender de avaliação de incapacidade;
Parágrafo único. O
convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato
ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único.
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 119. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com
vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas
em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação
regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e
coletiva; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência
Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do
art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil
da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela
violência doméstica e familiar, no caso do
inciso II. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997)
Art. 123. (Revogado pelo art. 8º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I
-
aposentadoria e
auxílio-doença;
II
-
mais de uma
aposentadoria; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
III
-
aposentadoria e abono de permanência
em serviço;
IV
-
salário-maternidade e auxílio-doença;
(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
V
-
mais de um auxílio-acidente;
(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído pelo
art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Parágrafo único.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 124-A. O INSS implementará e manterá processo
administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e
disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º
O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão,
a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará
procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de
atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade
de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às
atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º
A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de
controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-B. O INSS, para o exercício de suas competências,
observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários
para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele
administrados, em especial aos dados: (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde
(SUS), administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo
necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o
acesso; e (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela
Caixa Econômica Federal. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo
INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários
eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos
por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos
médicos federais designados pelo INSS. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados
geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios
com o detalhamento dos pagamentos. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º
As bases de dados e as informações de que tratam o caput e
o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de
previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à
recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por
eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo
eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos
dados. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de
cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso
aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar
de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao
INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no
acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre
os órgãos envolvidos. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por
entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a
celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres
para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste
artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos
dados com demais entidades de direito privado. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos
dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas
e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art.
124-D. A administração
pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações,
incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade
dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e
efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos
e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-E
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-F
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 . Nenhum benefício ou serviço
da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento. (Incluído pelo art. 27 da Lei nº 11.941, DOU 28/08/2009)
§ 1º A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos
necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e
de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. (Incluído pelo
art. 27 da Lei nº 11.941, DOU 28/08/2009)
§ 2º Aplica-se ao disposto
neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. (Incluído pelo art. 27 da
Lei nº 11.941, DOU 28/08/2009)
§ 3º O disposto neste
artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no
inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
(Incluído pelo art. 27 da Lei nº 11.941, DOU 28/08/2009)
Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar,
entre outras demandas, na forma do regulamento: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.876, DOU 23/09/2019)
I - recursos das decisões do INSS nos
processos de interesse dos beneficiários; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (VETADO); (Alterado pelo art. 4º da Lei
nº 13.876, DOU 23/09/2019)
III - recursos
das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado
especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou
demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - recursos
de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de
previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.876, DOU 23/09/2019)
§ 1º (Revogado pelo inciso
I do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 2º (Revogado pelo inciso I
do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido
sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 127. (Revogado pelo art.
32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
Art. 128. As demandas judiciais que
tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei
cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento
e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada
um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até
sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
10.099, DOU 20/12/2000)
§ 1º É vedado o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em
parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do
precatório. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
§ 2º É vedada a expedição
de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do
caput. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
§ 3º Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de
precatório. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
10.099, DOU 20/12/2000)
§ 5º A opção exercida pela
parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a
renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do
mesmo processo. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
§ 6º O pagamento sem
precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido
constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
§ 7º O disposto neste
artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.
(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.099, DOU 20/12/2000)
Art. 129. Os litígios e medidas
cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I
-
na esfera administrativa,
pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às
demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II
- na via judicial, pela Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as
férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação
do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do
Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Na execução contra o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do
Código de Processo Civil é de trinta dias. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 131.O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência
ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a
ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Alterado pelo art. 2º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O
Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a
administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado insconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pelo art.
2º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
a) abster-se de
constituí-los; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los
extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em dívida ativa; (Incluída pelo art. 2º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
c) formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais. (Incluída pelo art. 2º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 132. A formalização de
desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando
os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional
de Previdência Social – CNPS.
§ 1º Os valores, a partir
dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS,
serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os
valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do
Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou
transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado
considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta)
vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a
qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa
variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros). (*)Nota: Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.479, de
4.6.98, a partir de 1º de junho de 19, para respectivamente, R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35
(sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos))
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso
III do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 134. Os valores
expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com
os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)
Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que
se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de
Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho
de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com
data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos
os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos,
com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a
vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para
os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este
artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pelo art. 15 da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 140. (Revogado pelo art. 15
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 141. (Revogado pelo art. 15
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o
trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Ano de implementação
das condições |
Meses de contribuição
exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide
Lei nº 11.368, de 2006)
Art. 144 (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 145(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 146 (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
Art. 147. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 148. (Revogado pelo art. 15 da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 149. As prestações, e o seu
financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente
e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial
que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de
legislação específica.
Art. 150. (Revogado pelo art. 22
da Lei nº 10.559, DOU 14/11/2002)
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/5015)
Art. 152 (Revogado pelo art. 15
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 153. O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida
à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 154. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua
publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º
da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri