MEDIDA PROVISÓRIA Nº
882, DE 3 DE MAIO DE 2019
DOU
06/05/2019
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-
Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que
dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário
e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que
dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e a
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O disposto no art. 2º
da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados para as extintas Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República e Secretaria de Portos da Presidência da
República em exercício no Ministério da Infraestrutura em 1º de janeiro de
2019.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal.
§
4º O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Infraestrutura, que o presidirá;
II - da Justiça e Segurança Pública;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Educação;
VII - da Saúde;
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; e
IX - do Meio Ambiente.
§
5º Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser
representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da
Defesa, alternativamente, por oficial-general.
§
6º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se
refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§
7º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta."
(NR)
"Art.
10-A. Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a
voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas
propostas ou matérias em exame pelo Conselho." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal
de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:
............................................................................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de
interface intermodal; e
V - instalações portuárias." (NR)
"Art.
82. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação
dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos
contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em
conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos
contratos de arrendamento; e
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou
indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e
autorizados pelo Orçamento Geral da União.
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
85-A. Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma
Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
17.
...................................................................................................................
§
1º
..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - fiscalizar ou executar obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias,
inclusive a infraestrutura de proteção e acesso ao porto;
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5ºA Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ....................................................................................................................
§
1º
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - as demais medidas do Programa Nacional de
Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de
interesse estratégico.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
2º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - assegurar a estabilidade e a segurança
jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a
autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração
dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as
políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional,
de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas
esferas de governo." (NR)
"Art.
4º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de
infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
III - as políticas federais de fomento às
parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de
interesse estratégico." (NR)
"Art.
5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de
interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes
públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art.
7º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - propor medidas que propiciem a integração
dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a
harmonização de suas políticas setoriais;
VII - definir os elementos de logística do
transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da
administração pública;
VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte
com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento
dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;
IX - aprovar, em função das características
regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais
remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as
medidas específicas para esse fim;
X - aprovar as revisões periódicas das redes de
transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de
Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao
interesse nacional; e
XI - editar o seu regimento interno.
§
1º
..........................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Governo da Presidência da República, que o presidirá;
...........................................................................................................................................
VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional;
...........................................................................................................................................
§
4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em
suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§
5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como
Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a
voto." (NR)
"Art.
7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência
da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial
correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo
único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI
na primeira reunião após a deliberação." (NR)
"CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
INVESTIMENTOS
Art.
8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de
Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar,
avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais
necessárias à sua execução." (NR)
"Art.
8º-A Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República:
I - coordenar, monitorar, avaliar e
supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de
planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas
competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e
do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das
competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras
federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no
PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem
submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica
dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos
setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental
dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o
acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados
no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades
de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de
mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de
investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para
resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de
infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de
fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de
cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva
do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do
CPPI." (NR)
"Art.
8º-B Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e
orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à
atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades
setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a
supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os
demais atos inerentes às suas atribuições; e
V
- atuar como Secretário-Executivo
do CPPI." (NR)
"Art.
12.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV
- receber sugestões de projetos;
ou
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a
carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da
submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência
pública.
Parágrafo
único. A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade
definida pelo CPPI." (NR)
"CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE ESTUDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
Art.
14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que terá por
finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de
contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à
estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.
§
1º O FAEP terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos
cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações
até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§
2º O FAEP não terá personalidade jurídica própria e terá prazo indeterminado.
...........................................................................................................................................
§
6º
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - as remunerações recebidas em decorrência
dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de
desestatização de que trata o caput;
...........................................................................................................................................
IV - os rendimentos de aplicações financeiras; e
...........................................................................................................................................
§
7º O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas,
disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável,
respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
15. O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da
administração pública para prestar serviços técnicos profissionais
especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas
de desestatização.
§
1º A remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos
no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da
licitação da parceria, ou a combinação de ambas.
§
2º Na hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º
poderá ser paga pelo licitante vencedor.
§
3º Os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de
subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da
futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito
específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos
ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos
projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no
regulamento." (NR)
"Art.
16. Para a execução dos serviços técnicos de que trata o art. 15, o BNDES
poderá contratar suporte técnico externo de profissionais, empresas ou
entidades de elevada especialização, por ele selecionados, de acordo,
preferencialmente, com os critérios de julgamento de melhor combinação de
técnica e preço ou de melhor técnica, conforme o disposto nos incisos III e IV
do caput do art. 54 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§
1º Para empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá
utilizar o processo de colação previsto nos § 2º ao § 7º, hipótese em que se
aplica subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.303, de 2016, desde que
compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados.
§
2º O processo de colação de que trata o § 1º será realizado por meio do envio
de consulta a três ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada
especialização técnica, que atendam a requisitos de habilitação em função de
suas qualidades e atuação anterior em porte e complexidade equivalente ou
superior ao objeto a ser contratado.
§
3º Sem prejuízo do envio das consultas de que trata o § 2º, o BNDES divulgará,
em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o
interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publicação de edital.
§
4º O processo de colação observará as seguintes regras e condições:
I - a consulta poderá prever a realização de
fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para
viabilizar a comparação dinâmica, efetiva e realista de propostas, inclusive
mediante revisão de seu conteúdo e negociação direta com os proponentes,
observados o interesse público e as características do mercado respectivo;
II - o BNDES poderá considerar acréscimos de
escopo, metodologias e demais alterações propostas pelos licitantes, ainda que
não previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a
possibilidade de revisão de suas propostas para sua adequação;
III - ao declarar que a conclusão das fases de
comparação de propostas, o BNDES abrirá prazo não inferior a vinte dias para
que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão conter
todos os elementos necessários para a realização do projeto, nos termos do
disposto no inciso II; e
IV - o BNDES definirá a proposta vencedora de
acordo com critérios preponderantemente técnicos, que serão divulgados a todos
os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas
finais de que trata o inciso III.
§
5º O BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas
pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para
apresentação de novas propostas no curso do processo de colação.
§
6º O BNDES comunicará o início do processo de colação ao Tribunal de Contas da
União, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que
trata o § 2º, sem prejuízo da disponibilização tempestiva e permanente das
informações do processo.
§
7º O BNDES publicará, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de
2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de
colação, respeitados os princípios que regem a administração pública previstos
no caput do art. 37 da Constituição." (NR)
"Art.
16-A. Ao final do processo de seleção de que trata o art. 16, o BNDES poderá
contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimento com:
I - consórcio privado de profissionais,
empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou
II - profissionais, empresas ou entidades de
elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a
serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de
coordenação a serem previstos nos contratos.
§
1º O contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos,
desde que:
I - o contratado inicial assuma a obrigação
pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e
II - os subcontratados comprovem a sua
especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua
aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista."
(NR)
I - o inciso XII do
caput do art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
II - os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.334, de 2016:
a) a alínea
"b" do inciso V do caput do art. 7º;
b) os incisos I,
IV e VI do caput do art. 8º;
c) inciso V do
caput do art. 12;
III - o inciso VI do
caput do art. 36 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
TARCISIO GOMES DE
FREITAS
CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS CRUZ