LEI
Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
DOU 26/12/1993
Alterado pelo inciso I do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra
Dispõe sobre o regime jurídico
da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras
providências. (LEI DOS PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da
Exploração do Porto e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente
ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para
os efeitos desta lei, consideram-se:
I -
Porto Organizado: o construído
e aparelhado para atender às necessidades da navegação,
da movimentação de passageiros ou da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo
tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição
de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº
11.314 de 2006)
II -
III - Operador
portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária
na área do porto organizado;
IV -
Área do porto organizado: a compreendida
pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes
e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de
circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário
ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias
de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do
Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V -
Instalação Portuária
de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação
de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação
dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; (Alterado pelo 14 da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
VII -
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias
de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes
do transporte de navegação interior.
§ 2°A
concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada
de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços
públicos.
Art. 2° A prestação de serviços por operadores
portuários e a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação,
melhoramento e exploração de instalações portuárias, dentro dos limites da
área do porto organizado, serão realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas funções no porto organizado,
de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade
portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de
polícia marítima.
CAPÍTULO
II
Das
Instalações Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o
direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação
portuária, dependendo: (Regulamento)
I -
de contrato de arrendamento, celebrado
com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre
através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto
organizado;
II -
de autorização
do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno
Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo,
desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular
do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
§ 1° A
celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II
deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao
poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente (Rima).
§ 2° A
exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma
das seguintes modalidades:
a)
exclusivo, para movimentação de carga
própria;
b)
misto, para movimentação de carga própria
e de terceiros.
§ 3° A
exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do
porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
§ 4° São
cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, as relativas:
I -
ao objeto, à área de prestação do serviço
e ao prazo;
II -
ao modo, forma e condições da exploração
do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e
de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV -
ao valor do contrato, nele compreendida
a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição
da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V -
à obrigação de execução das obras de
construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos
cronogramas de execução físico e financeiro;
VI -
aos direitos e deveres dos usuários,
com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão
de bens aplicados no serviço;
VIII
- aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for
o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações,
alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação das instalações;
IX -
à forma de fiscalização das instalações,
dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
X - às garantias para adequada execução
do contrato;
XI -
ao início, término e, se for o caso,
às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez,
por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no
edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda
a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução
dos serviços;
XIII - às hipóteses
de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização;
XV -
à adoção e ao cumprimento das medidas
necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso,
pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades
contratuais e sua forma de aplicação;
§ 5° O
disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos
para exploração de instalação portuária de uso público.
§ 6° Os
investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada
em terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União,
observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
§ 7º
As autorizações de exploração de Instalações Portuárias
Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios,
os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação,
transferir a atividade para a iniciativa privada. (Alterado
pelo 14 da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
Art. 5°
O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos
limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto
a abertura da respectiva licitação.
§ 1° Indeferido
o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo
de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I
do Capítulo VI desta lei.
§ 2° Mantido
o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente.
§ 3° Na
hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta
dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer
tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que
aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6°
Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização
a delegação, por ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 1° A
autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de
adesão, que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta
lei.
§ 2° Os
contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente,
pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder
público.
§ 3° As
instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização
das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO
III
Do
Operador Portuário
Art. 8°
Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas
nesta lei.
§ 1° É
dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I -
que, por seus métodos de manipulação,
suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização
de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação
das embarcações;
II -
de embarcações empregadas:
a)
na execução de obras de serviços públicos
nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja
por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b)
no transporte de gêneros de pequena
lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c)
na navegação interior e auxiliar;
d)
no transporte de mercadorias líquidas
a granel;
e)
no transporte de mercadorias sólidas
a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos,
salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas
à movimentação de:
a) cargas
em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado
à organização militar;
b) materiais
pelos estaleiros de construção e reparação naval;
c)
peças sobressalentes, material de bordo,
mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV -
relativas ao abastecimento de aguada,
combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2° Caso
o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar
para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la
ao órgão gestor de mão-de-obra .
Art. 9° A
pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração
do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária
com exigências claras e objetivas.
§ 1° As
normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer
aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A
Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado,
para decidir.
§ 3° Considera-se
pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
Art. 10.
A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art. 11.
O operador portuário responde perante:
I -
a Administração do Porto, pelos danos
culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de
que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre
a seu serviço ou sob sua guarda;
II -
o proprietário ou consignatário da
mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar
ou em decorrência delas;
III - o armador,
pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV -
o trabalhador portuário, pela remuneração
dos serviços prestados e respectivos encargos;
V -
o órgão local de gestão de mão-de-obra
do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI -
os órgãos competentes, pelo recolhimento
dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 12.
O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam
confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde
se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13.
Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior
desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após
o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto,
a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
Art. 14.
O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas
legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções
internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República
Federativa do Brasil.
Art. 15.
O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado
de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão
responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança
da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
Art. 16.
O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das
operações portuárias que efetuar.
Art. 17.
Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portuários
para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da
área do porto organizado.
CAPíTULO
IV
Da Gestão
de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso
Art. 18.
Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão
de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
I -
administrar o fornecimento da mão-de-obra
do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;
II -
manter,
com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador
portuário avulso;
III - promover
o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o
no cadastro;
IV -
selecionar e registrar o trabalhador
portuário avulso;
V -
estabelecer o número de vagas, a forma
e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI -
expedir os documentos de identificação
do trabalhador portuário;
VII - arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores
portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos
correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No
caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho
entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor
a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações
entre capital e trabalho no porto.
Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso:
I -
aplicar, quando couber, normas disciplinares
previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso
de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão
verbal ou por escrito;
b)
suspensão do registro pelo período
de dez a trinta dias;
II -
promover a formação profissional e
o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas
de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação
de aposentadoria;
III - arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar
o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV -
arrecadar as contribuições destinadas
ao custeio do órgão;
V -
zelar pelas normas de saúde, higiene
e segurança no trabalho portuário avulso;
VI -
submeter à Administração do Porto e
ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria
da operação portuária e à valorização econômica do porto.
§ 1° O
órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários
avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º
O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso .
§ 3º
O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas
nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário
avulso.
Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra
pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador
portuário.
Art. 22.
A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas
do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 23.
Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão
Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que
se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
§ 1° Em
caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2° Firmado
o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3° Os
árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente
de homologação judicial.
Art. 24.
O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão
e uma Diretoria Executiva.
§ 1° O
Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados
por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31 desta
lei, e terá por competência:
I -
deliberar sobre a matéria contida no
inciso V do art. 18 desta lei;
II -
baixar as normas a que se refere o
art. 28 desta lei;
III
- fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do
organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores
ou seus prepostos.
§ 2° A
Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis,
a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que
se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será
superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3° Os
membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão
ser designados para cargos de diretores.
§ 4° No
silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação
do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 25.
O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode
ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros
ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
CAPíTULO
V
Do
Trabalho Portuário
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto
de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado
será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra:
I -
organizará e manterá cadastro de trabalhadores
portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;
II -
organizará e manterá o registro dos
trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A
inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente,
de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento
realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O
ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção
e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas
a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A
inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por
morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa,
de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art. 29.
A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais
condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
CAPíTULO
VI
Da
Administração do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do
Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30.
Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão,
um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete
ao Conselho de Autoridade Portuária:
I -
baixar o regulamento de exploração;
II -
homologar o horário de funcionamento
do porto;
III - opinar
sobre a proposta de orçamento do porto;
IV -
promover a racionalização e a otimização
do uso das instalações portuárias;
V -
fomentar a ação industrial e comercial
do porto;
VI -
zelar pelo cumprimento das normas de
defesa da concorrência;
VII - desenvolver
mecanismos para atração de cargas;
VIII
- homologar
os valores das tarifas portuárias;
IX -
manifestar-se sobre os programas de
obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X -
aprovar o plano de desenvolvimento
e zoneamento do porto;
XI -
promover estudos objetivando compatibilizar
o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e
municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar
o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular
a competitividade;
XIV
- indicar
um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor
o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto,
se entidade sob controle estatal;
XV -
baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se
sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2° Compete,
ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento
da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente
as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O
representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste
artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia
com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
Art. 31.
O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos
de membros titulares e respectivos suplentes:
I -
bloco do poder público, sendo:
a)
um representante do Governo Federal,
que será o Presidente do Conselho;
b)
um representante do Estado onde se
localiza o porto;
c) um representante
dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos
pela concessão;
II -
bloco dos operadores portuários, sendo:
a)
um representante da Administração do
Porto;
b)
um representante dos armadores;
c)
um representante dos titulares de instalações
portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
d)
um representante dos demais operadores
portuários;
III - bloco da
classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a)
dois representantes dos trabalhadores
portuários avulsos;
b)
dois representantes dos demais trabalhadores
portuários;
IV -
bloco dos usuários dos serviços portuários
e afins, sendo:
a)
dois representantes dos exportadores
e importadores de mercadorias;
b)
dois representantes dos proprietários
e consignatários de mercadorias;
c)
um representante dos terminais retroportuários.
§ 1° Para
os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I -
pelo ministério competente, Governadores
de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II -
pelas entidades de classe das respectivas
categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo;
III - pela Associação
de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste
artigo;
IV -
pelas associações comerciais locais,
no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
§ 2° Os
membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3° Os
membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse
público os serviços prestados.
§ 4° As
deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I -
cada bloco terá direito a um voto;
II -
o presidente do conselho terá voto
de qualidade.
§ 5° As
deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária
(CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação
e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de
funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da
Administração do Porto Organizado
Art. 33.
A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1° Compete
à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
II
- assegurar, ao comércio e à navegação,
o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar
os operadores portuários;
IV -
fixar os valores e arrecadar a tarifa
portuária;
V -
prestar apoio técnico e administrativo
ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
VI -
fiscalizar a execução ou executar as
obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário
ao porto;
VII - fiscalizar
as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII
- adotar
as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas
competências;
IX -
organizar e regulamentar a guarda portuária,
a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
X -
promover a remoção de embarcações ou
cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que
acessam o porto;
XI -
autorizar, previamente ouvidas as demais
autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação,
o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação
de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima
na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento
de embarcação;
XII - suspender
operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados
os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego aquaviário;
XIII
- lavrar
autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades
previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União,
de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV
- desincumbir-se
dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho
de Autoridade Portuária;
XV -
estabelecer o horário de funcionamento
no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 2° O
disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar
que não esteja praticando comércio.
§ 3° A
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para
assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação
no porto.
§ 4° Para
efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem
criar mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas funções,
com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações
e mercadorias.
§ 5° Cabe
à Administração do Porto, sob coordenação:
a)
estabelecer, manter e operar o balizamento
do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b)
delimitar as áreas de fundeadouro,
de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima,
bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios
de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios
com cargas inflamáveis ou explosivas;
c)
estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função
dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d)
estabelecer e divulgar o porte bruto
máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das
limitações e características físicas do cais do porto;
a)
delimitar a área de alfandegamento
do porto;
b)
organizar e sinalizar os fluxos de
mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
Art. 34. É facultado o arrendamento, pela
Administração do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações
portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta
às operações portuárias, desde que previamente consultada a administração
aduaneira. (Regulamento)
SEÇÃO III
Da
Administração Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35. A administração aduaneira, nos
portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A
entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente
poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36.
Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação
que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias
do País;
II -
fiscalizar a entrada, a permanência,
a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias,
sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer
a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho
e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV -
arrecadar os tributos incidentes sobre
o comércio exterior;
V -
proceder ao despacho aduaneiro na importação
e na exportação;
VI -
apurar responsabilidade tributária
em decorrência de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro;
(Alterado pelo art.
VII - proceder
à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação
fiscal aplicável;
VIII
- autorizar
a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados
ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX -
administrar a aplicação, às mercadorias
importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos
de tributos;
X -
assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento
de tratados, acordos ou convenções internacionais;
XI -
zelar pela observância da legislação
aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1° O
alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros
locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou
destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos
na legislação específica.
§ 2° No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a
quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como
aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e
outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO
VII
Das
Infrações e Penalidades
Art. 37. Constitui infração toda a ação
ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
I -
na realização de operações portuárias
com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos
do porto;
II -
na recusa, por parte do órgão de gestão
de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário,
de forma não justificada;
III - na utilização
de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto,
com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1° Os
regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que
não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2° Responde
pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica
que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela
se beneficie.
Art. 38.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade da falta:
II -
multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte
mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III - proibição
de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV -
suspensão da atividade de operador
portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V -
cancelamento do credenciamento do operador
portuário .
Art. 39.
Compete à Administração do Porto:
I -
determinar a pena ou as penas aplicáveis
ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
II -
fixar a quantidade da pena, respeitados
os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no mesmo processo,
a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica,
aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1° Quando
se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos
autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição
da pena.
§ 2° Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não
apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 41.
Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso
voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho
de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.
Art. 42. Na falta de pagamento de multa
no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final
que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
Art. 43.
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas
nesta lei reverterão para a Administração do Porto.
Art. 44.
A aplicação das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica,
em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições
Finais
Art. 45. O operador portuário não poderá
locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974).
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Transitórias
Art. 47. É fixado o prazo de noventa dias
contados da publicação desta lei para a constituição dos órgãos locais de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso.
Parágrafo único. Enquanto
não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão exercidas
pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48.
Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo
deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições
desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer das formas
de exploração previstas no inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
Art. 49.
Na falta de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser
criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia
a contar da publicação desta lei.
Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para exploração
de portos.
Art. 51.
As administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas
adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo
tarifário previsto no Decreto n° 24.508,
de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As
novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 52.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
Art. 53.
O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação
das atuais concessões, permissões e autorizações às disposições desta lei.
Art. 54.
É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta
lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados
ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o registro de que
trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários
avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos
órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade
em caráter efetivo desde aquela data.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados.
Art. 56.
É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação
de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas
preponderantes.
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso
privativo devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores
com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos.
Art. 57.
No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação
de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a
multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos
de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1° Os
contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer
os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho
portuário de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Para
os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as
atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
vigilância de embarcações e bloco.
I -
Capatazia: a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
II -
Estiva: a atividade de movimentação
de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento
e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III
- Conferência
de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
IV -
Conserto de carga: o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura
de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V -
Vigilância de embarcações: a atividade
de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI -
Bloco: a atividade de limpeza e conservação
de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58.
Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto
no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra,
no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que
se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59.
É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento
do registro nos termos do artigo anterior:
I -
indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades
do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II -
o saque do saldo de suas contas vinculadas
do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O
valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente,
a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 2° O
cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo
trabalhador portuário avulso, da indenização .
§ 3º A indenização de que trata este artigo
é isenta de tributos da competência da União.
Art. 60.
O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro
nos termos do art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto
seja o exercício da atividade de operador portuário, terá direito à complementação
de sua indenização, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões
de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo anterior,
mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo equivalente ao
valor total a que faça jus.
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização
do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de
indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso,
nos termos desta lei.
Parágrafo único. O
AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do
exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um adicional ao custo
das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou
exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
Art. 63.
O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias
importadas ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete
décimos) de Ufir por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada
de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de Ufir por tonelada de carga geral,
solta ou unitizada.
Art. 64.
São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no
comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem
a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65.
O AITP será recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela carga
ou descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto
de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização
do porto.
§ 1° Dentro
do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar
à Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O
atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em Dívida
Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° Na
cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância
devida.
§ 4° Os
órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias
importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art. 66.
O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art.
67 desta lei.
Art. 67.
É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de
natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento
do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
I -
o produto da arrecadação do AITP;
III - o produto
do retorno das suas aplicações financeiras;
IV -
a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2° Os
recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais
ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O
fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68.
Para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra
informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização,
bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art. 69.
As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo
financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento
de seus quadros às medidas previstas nesta lei.
Art. 70.
É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo
empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere
o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão
de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso
II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes
dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria
de arrumadores.
Art. 73.
O BNDES, por intermédio do Finame,
financiará, com prioridade, os equipamentos portuários.
Art. 74.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75.
Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta
lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452,
de 1° de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também os Decretos
n°s 24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934, 24.508,
de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de
julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439,
de 24 de dezembro de 1945; as Leis n°s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952,
2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27
de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro de 1966, 5,
de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n° 5.480, de
10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei n° 1.143,
de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914,
de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário.
ITAMAR
FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli