MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 07/12/2012
Dispõe
sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º Esta Medida Provisória regula a exploração
pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A
exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele
localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º A exploração indireta das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante
autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º As
concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida
Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Art.
2º Para fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I - porto organizado -
bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação,
de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias,
e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade
portuária;
II - área do porto
organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as
instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto
organizado;
III - instalação portuária
- instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada
em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso
privado - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora
da área do porto organizado;
V - estação de
transbordo de cargas - instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para
operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou
cabotagem;
VI - instalação
portuária pública de pequeno porte - instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de
passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação
portuária de turismo - instalação portuária explorada mediante arrendamento ou
autorização, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros,
tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de
embarcações de turismo;
VIII - concessão - cessão
onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua
infraestrutura por prazo determinado;
IX - delegação -
transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto
organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da
Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
X - arrendamento - cessão
onerosa de área e infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto
organizado, para exploração por prazo determinado;
XI - autorização -
outorga de direito a exploração de instalação portuária localizada fora da área
do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII - operador portuário
- pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou
provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art.
3º A exploração dos portos organizados e
instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o
desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da
infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e
instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das
tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da
efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à
modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações
portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à
eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança
da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à
concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o
amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO
II
DA
EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção
I
Da
Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Art.
4º A concessão e o arrendamento de bem público
destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato,
sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida
Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo
único. O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em
parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
Art.
5º São essenciais aos contratos de concessão e
arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do
porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e
prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do
contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e
reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do
contratado;
VI - aos direitos e
deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções
respectivas;
VII - às
responsabilidades das partes;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do
contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras
de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das
atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para
exercê-las;
XI - às garantias para
adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das
atividades;
XIII - às hipóteses de
extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional
de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor
portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para
efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao
cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e
pessoas;
XVI - ao acesso ao porto
organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas
demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e
sua forma de aplicação; e
§ 1º Os
contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos,
contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma
única vez, a critério do poder concedente.
§ 2º
Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento
reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
Art.
6º Nas licitações dos contratos de concessão e
arrendamento serão considerados como critérios para julgamento a maior
movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do
regulamento.
§ 1º As
licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade
leilão, conforme regulamento.
§ 2º Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do
poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este
artigo.
§ 3º Os editais das licitações de que trata este
artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do poder
concedente.
Art.
7º
A ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de
instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada
a remuneração adequada ao titular do contrato.
Seção
II
Da
Autorização de Instalações Portuárias
Art.
8º Serão exploradas mediante autorização,
precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias
localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes
modalidades:
II - estação de
transbordo de carga;
III - instalação
portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação
portuária de turismo.
§ 1º A
autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as
cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º, com exceção daquelas
previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2º A
autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos,
prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário
promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das
instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3º Cessada a qualquer tempo a atividade
portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens
a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos
termos do regulamento.
§ 4º Os
interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la
à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A
ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de
investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar
sanções, inclusive a cassação da autorização.
Art.
9º Compete à ANTAQ promover chamada pública para
identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de
instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente.
§ 1º O
instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da
localização e das características das instalações portuárias a serem
autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
§ 2º Ato
do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o
processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art.
10. A ANTAQ poderá disciplinar as condições de
acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas,
assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
Art.
11. A celebração do contrato de concessão ou
arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo Poder Público
municipal; e
III - emissão, pelo
órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas
ao licenciamento.
CAPÍTULO
III
DO
PODER CONCEDENTE
Art.
12. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em
conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as
diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos
seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos
editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os
contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação
portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer as
normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores
portuários.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o
poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação técnica e
administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de
recursos.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção
I
Das
Competências
Art.
13. Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os
operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder
concedente;
IV - arrecadar os
valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as
obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das
instalações portuárias;
VI - fiscalizar a
operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao
porto;
VIII - autorizar a entrada
e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de
embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a
movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade
marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as
demais autoridades do porto;
X - suspender operações
portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de
interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego
aquaviário;
XI - reportar infrações
e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e
aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas
solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio
técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de
gestão de mão de obra; e
XIV - estabelecer o
horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de
Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso
público.
§ 1º A
autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos
da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do
Porto.
§ 2º O
disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar que não
esteja praticando comércio.
§ 3º A
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para
assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
Art.
14. Dentro dos limites da área do porto
organizado, compete à administração do porto:
I - sob coordenação da
autoridade marítima:
a) estabelecer, manter
e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas
de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de
polícia marítima;
c) delimitar as áreas
destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações
especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas
inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e
divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos
batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar
o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em
função das limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da
autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de
alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art.
15. A administração do porto poderá, a critério
do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às
operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo
único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de
licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida
por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art.
16. Será instituído em cada porto organizado um
conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo
único. O regulamento disporá sobre as atribuições, o
funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada
a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores
portuários e do Poder Público.
Art.
17. Fica assegurada a participação de um
representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho
de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se
tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o
disposto na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Art.
18. A Secretaria de Portos da Presidência da República
coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos
organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência
e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção
II
Da
Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações
Portuárias
Alfandegadas
Art.
19. A entrada ou saída de mercadorias procedentes
ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações
portuárias alfandegados.
Parágrafo
único. O alfandegamento
de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e
armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após
cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
Art.
20. Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer
bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a
entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades
de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no
porto;
III - exercer a
vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os
tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao
despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção
de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos
casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII - administrar a
aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às
mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar o
cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano
aduaneiro; e
X - zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários
nacionais.
§ 1º No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a
quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações
atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar
necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO
V
DA
OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art.
21. A pré-qualificação do operador portuário será
efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo
poder concedente.
§ 1º As
normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A
administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do
interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3º Em
caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de
quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que
deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.
§ 4º
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
Art.
22. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto, pelos danos
culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que
a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as
operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas
avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de
gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso; e
VII - a autoridade
aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se
encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo
único. Compete à
administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos
II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu
recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art.
23. As atividades do operador portuário estão
sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
§ 1º O
operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações
portuárias que efetuar.
§ 2º A
atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de
acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis
pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga
quanto à segurança da embarcação.
Art.
24. É dispensável a intervenção de operadores
portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas
características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão
de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das
embarcações;
II - de embarcações
empregadas:
a) em obras de serviços
públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo
Poder Público;
b) no transporte de
gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito
municipal;
c) na navegação
interior e auxiliar;
d) no transporte de
mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de
mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por
aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à
movimentação de:
a) cargas em área sob
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a
organização militar;
b) materiais por
estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças
sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
e
IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo
único. Caso o
interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para
execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor
de mão de obra.
Art.
25. As cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão
se estabelecer como operadores portuários.
Art.
26. A operação portuária em instalações
localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da
respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades
marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art.
27. O disposto nesta Medida Provisória não
prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo,
inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto
vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO
VI
DO
TRABALHO PORTUÁRIO
Art.
28. Os operadores portuários devem constituir em
cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o
fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário
avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador
portuário avulso;
III - treinar e habilitar
profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar
o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de
vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador
portuário avulso;
VI - expedir os
documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e
repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes
encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo
único. Caso celebrado
contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e
tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e
dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art.
29. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades:
a) repreensão verbal ou
por escrito;
b) suspensão do
registro pelo período de dez a trinta dias; ou
II - promover a formação profissional e o
treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação
e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e
repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento
do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de
saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à
administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e
valorização econômica do porto.
§ 1º O
órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários
avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O
órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º O
órgão pode exigir dos operadores portuários
garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos.
Art.
30. O exercício das atribuições previstas nos
arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art.
31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art.
32. A gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art.
33. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de
gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes
da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1º Em
caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das
partes.
§ 3º
Os
árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo
arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo
extrajudicial.
Art.
34. O órgão de gestão de mão de obra terá
obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º O
conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus
suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V
do caput do art. 28;
II - editar as normas a que se refere o art. 38; e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar informações sobre
quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º A
diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos,
permitida a redesignação.
§ 3º Até
um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos
de diretores.
§ 4º No
silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a
representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento
regular.
Art.
35. O órgão de gestão de mão de obra é reputado
de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a
terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de
obra.
Art.
36. O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I - capatazia - atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações dentro do porto organizado, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - atividade de movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de
carga - contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga -
reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de embarcações
- atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das
embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco - atividade
de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários de
estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com
vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente
dentre trabalhadores portuários avulsos
registrados.
Art.
37. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no § 1º do art. 36; e
II - organizará e
manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º A
inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de
prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante
treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2º O
ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção
e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a
disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º A
inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por
morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art.
38. A seleção e o registro do trabalhador
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de
acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art.
39. A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários.
Art.
40. É facultado aos titulares de instalações
portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
41. Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com
infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos
regulamentos do porto;
II - recusa
injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização de
terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto
organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos
regulamentos.
Parágrafo
único. Responde pela
infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que,
intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se
beneficie.
Art.
42. As infrações estão sujeitas às seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da
falta:
III - proibição de
ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da
atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
ou
V - cancelamento do
credenciamento do operador portuário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do
disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações
previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001,
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art.
43. Apurada, no mesmo processo, a prática de duas
ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º
Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de
infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2º
Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta
ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art.
44. Na falta de pagamento de multa no prazo de
trinta dias, contado da ciência pelo
infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de
execução.
Art.
45. As importâncias pecuniárias resultantes da
aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ,
na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.
CAPÍTULO
VIII
DO
PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art.
46. Fica instituído o Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos
da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1º O
Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem
para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais
de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação,
compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do
leito;
II - o serviço de
sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção
e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao
acesso aos portos e terminais portuários;
III - o monitoramento
ambiental; e
IV - o gerenciamento da
execução dos serviços e obras.
§ 2º
Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou
serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção,
derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e
canais;
II - draga - equipamento especializado acoplado à
embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de
obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado -
material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da
atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão
competente;
IV - empresa de
dragagem - pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço
de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento
- sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de informações ao
navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art.
47. A dragagem por resultado compreende a
contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou
expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação,
bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de
sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de
manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto
implantado.
§ 1º As
obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um
porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a
administração pública.
§ 2º Na
contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia
pelo contratado.
§ 3º A
duração dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos,
improrrogável.
§ 4º As
contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem
Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações
internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de
que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A
administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os
serviços e obras contratados na forma do caput.
Art.
48. As embarcações destinadas à dragagem
sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela
Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49. Os contratos de arrendamento em vigor na data
de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles
estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses,
contados da data de seu término.
§ 1º Nos
casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou
em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo
cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º A
prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente,
será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de
novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
Art.
50. Os termos de autorização e os contratos de
adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em
especial ao previsto no art. 8º.
Parágrafo
único. A ANTAQ deverá
promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data
de publicação desta Medida Provisória.
Art.
51. As instalações portuárias a que se refere o
caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão
assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.
Art.
52. Os procedimentos licitatórios para
contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data
da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei
nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art.
53. Até a publicação do regulamento previsto
nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos
da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas
dos órgãos de gestão de mão de obra.
Art.
54. O inadimplemento, pelas concessionárias,
arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de
tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do
porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar
contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo
único. O impedimento previsto no caput também se aplica às
pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas,
coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art.
55. As Companhias Docas observarão regulamento
simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os
princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art.
56. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria
de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho
empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e
resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e
critérios de avaliação de desempenho; e
III - retribuição
adicional em virtude do seu cumprimento.
Art.
57. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da
Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres.
Art.
58. Aplica-se subsidiariamente às licitações de
concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o
disposto na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
59. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida
Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere
às competências e atribuições da ANTAQ.
Art.
60. A Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação
específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão
realizadas sob a forma de:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação
específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
..............................................................................................
III - depende de autorização:
..............................................................................................
c) a
construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da
Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
..............................................................................................
f)
....................................................................................
i)
....................................................................................
....................................................................................”
(NR)
“Art. 20.
........................................................................
I - implementar, em suas respectivas esferas de
atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de
Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência,
segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 21.
Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da
administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e
vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de
Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 23.
Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
..............................................................................................
II -
os portos organizados e as instalações
portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata
o art. 8o da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
§ 1º A ANTAQ se articulará com órgãos e
entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte
aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de
promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 27.
........................................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de
atividades portuárias;
..............................................................................................
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração
da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte
aquaviário;
IV -
................................................................................
..............................................................................................
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a
comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder
concedente e ao Ministério da Fazenda;
..............................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores
portuários, nos termos da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV -
elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de
licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração
de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do
poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6
de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão
de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias
quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de
que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6
de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação
portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro
de 2012;
..............................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura
aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de
arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida
Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1º
...............................................................................
..............................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e
..............................................................................................
§ 2º
......................................................................” (NR)
“Art. 33.
Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de
autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela
ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas
subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares
editadas pelas Agências.” (NR)
“Art. 34-A.
....................................................................
..............................................................................................
§ 2º O edital de licitação indicará
obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital
e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto
em legislação específica, as relativas a:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 43.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será
outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as
seguintes características:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 44.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será
disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que
indicará:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 51-A.
Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades
desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores
portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias,
observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1º Na atribuição citada no caput incluem-se
as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos
termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2º A ANTAQ prestará ao Ministério dos
Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio
necessário à celebração dos convênios de delegação.” (NR)
“Art. 56.
........................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado
dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo
disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.” (NR)
“Art. 67.
As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão
registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as
atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam,
deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na
forma do regulamento.” (NR)
“Art. 78.
A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria
de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas
orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 78-A.
....................................................................
..............................................................................................
§ 1º Na aplicação das sanções referidas no
caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de
dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso
IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento
e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante
proposta da ANTAQ.” (NR)
“Art. 81.
.......................................................................
..............................................................................................
III
- instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as
portuárias.” (NR)
“Art. 82.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2º No exercício das atribuições previstas
neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas
específicas da autoridade marítima.
...................................................................................”
(NR)
Art.
61. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A.
À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres.
..............................................................................................
§ 2º
................................................................................
..............................................................................................
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
..............................................................................................
V -
o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e
instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover
a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
XXII
- ............................................................................
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
...................................................................................”
(NR)
I - a Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei nº 11.610, de
12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei nº
11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14 da Lei nº
11.518, de 5 de setembro de 2007; e
V - os seguintes dispositivos
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) as alíneas “g” e “h”
do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas “a” e “b”
do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do
caput do art. 27;
e) o inciso IV do caput
do art. 81.
Art.
63. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino