MEDIDA PROVISÓRIA Nº 574, DE 28 DE JUNHO DE
2012
DOU 29/06/2012
EDIÇÃO EXTRA
Estabelece medidas para estimular o
pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que
menciona.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de
2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à
União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado.
§ 2º Os
débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e
cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 3º O
parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses.
Art. 2º Os
pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o
último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória. Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento
em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º
Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 1º o disposto nos arts. 11 a 13 e
14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda
Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do
parcelamento de que trata o art. 1º.
Art. 5º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...........................................
§ 3º No caso
do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2012." (NR)
Art. 6º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF