MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 465, DE 29 DE JUNHO DE 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação
tecnológica, altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16
de junho de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de
taxas de juros nas operações de financiamento a serem contratadas até 31 de
dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica.
§ 1º O valor
total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).
§ 2º A
equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o
encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da
remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º O
pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de
responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as
condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério
da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção
econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para
o pagamento da equalização de taxas de juros.
Art. 2º O § 1º do
art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até
31 de dezembro de 2010." (NR)
Art. 3º O art. 1º
da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º
.....................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
..........................................................................................................
II - sobre
o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP.
...........................................................................................................
§ 7º Nas
suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em
operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar
o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos
créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de
captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo
equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à
variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos
captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos
recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de
economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas,
que venham a ser beneficiárias de seus créditos." (NR)
Art. 4º A Lei nº
11.948, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições
financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES,
mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo
das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o
montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido
pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro
Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$
20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito concedido ao
amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração
do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares
norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo
BNDES à União.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a
ser constituída nos termos desta Lei." (NR)
Art. 5º Fica
reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no
mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3,
efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00,
8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a
setembro de 2009.
Art. 6º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando
o disposto nesta Medida Provisória.
I - os arts. 4º e 5º
da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009; e
II - o § 1º do art. 33
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 8º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Miguel
Jorge
Paulo
Bernardo Silva