LEI Nº 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

DOU 25/10/2000

 

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Alterado pelo Art. 24. da pela Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

I - creches e pré-escolas; (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

II - estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de      carga; (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

IV - agências lotéricas; (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

V - agências terceirizadas de correios; (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

VI - (VETADO) (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

VII - (VETADO) (Incluído pelo Art. 24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)

 

         Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Alterado pelo Art. 82. da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)

 

         Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Alterado pelo Art. 82. da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)

 

         Art. 3o (VETADO)

 

         Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.