LEI Nº 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE
2000
DOU 25/10/2000
Altera a Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Alterado pelo Art.
24. da pela Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
I - creches e pré-escolas; (Incluído pelo
Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
II -
estabelecimentos de ensino fundamental;
(Incluído pelo Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
III - centros
de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga; (Incluído pelo Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
IV -
agências lotéricas; (Incluído pelo
Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
V - agências terceirizadas de correios;
(Incluído pelo Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
VI -
(VETADO) (Incluído pelo Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
VII - (VETADO)
(Incluído pelo Art.
24. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
Art. 2o
Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no
art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de
1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o
desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total. (Alterado pelo Art.
82. da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Parágrafo único.
O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será
destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do
§ 1o do art. 3o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Alterado pelo Art.
82. da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)