LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997
DOU 11/12/1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12,
22, 25,
28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 12.........................................................................
V
-
...............................................................................
b) pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
....................................................................................
§
5º O dirigente
sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura."
"Art. 22........................................................................
I - vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
II
- para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos:
....................................................................................
§
2º (VETADO)
.....................................................................................
§
6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§
7º Caberá à
entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até
dois dias úteis após a realização do evento.
§
8° Caberá à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
§
9º No caso de a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos,
esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei.
§
10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9° às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta
Lei."
"Art. 25. A contribuição
do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I
- 2% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II
- 0,1% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
........................................................................................"
"Art. 28............................................................................
I
- para o empregado
e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
...................................................................................
§
3º O limite mínimo
do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
....................................................................................
§
8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) (VETADO)
c) as gratificações e verbas,
eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
§
9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência
social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
....................................................................................
d) as importâncias recebidas a título
de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo
de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3. recebidas a título da indenização
de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização
de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à
demissão;
..................................................................................
g) a ajuda de custo, em parcela única,
recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
...................................................................................
l) o abono do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a
título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano
educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de
bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de
acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência
da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º
do art. 477 da CLT.
§
10. Considera-se
salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na
condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na
entidade sindical ou empresa de origem."
"Art. 29............................................................................
ESCALA DE SALÁRIOS — BASE |
||
CLASSE |
SALÁRIO - BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE |
1 |
R$ 120,00 |
12 |
2 |
R$ 206,37 |
12 |
3 |
R$ 309,56 |
24 |
4 |
R$ 412,74 |
24 |
5 |
R$ 515,93 |
36 |
6 |
R$ 619,12 |
48 |
7 |
R$ 722,30 |
48 |
8 |
R$ 825,50 |
60 |
9 |
R$ 928,68 |
60 |
10 |
R$ 1.031,87 |
- |
"Art.
30...............................................................................
III
- a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV
- a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta
Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
...................................................................................
VI
- o proprietário, o
incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia
do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem;
......................................................................................
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao
consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI
- aplica-se o
disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
..............................................................................
§
3º Aplica-se à
entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no§ 5º do art. 12."
"Art. 31. O contratante
de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem.
...................................................................................
§
2º Exclusivamente
para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades
normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
..............................................................................."
"Art. 32.......................................................................
IV
– informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de
documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores
de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
§
1º O Poder
Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o
inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
§
2º As informações
constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo
das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem
como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
§
3º O regulamento
disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso
IV.
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
|
§
5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos
geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de
cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada
aos valores previstos no parágrafo anterior.
§
7º A multa de que
trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
§
8º O valor mínimo a
que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
§
9º A empresa deverá
apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem
fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no §
4º.
§
10. O
descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da
prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
§
11. Os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem
ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da
fiscalização."
"Art. 33
.............................................................................
§
7º O crédito da
seguridade social é constituído por meio de notificação de débito,
auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte."
"Art. 34. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo
único. O percentual
dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das
contribuições corresponderá a um por cento."
"Art. 35. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não
poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I
- para pagamento,
após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo
mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II
- para pagamento de
créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias
do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do
recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º
dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III
- para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha
sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve
parcelamento;
c) quarenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§
1º Na hipótese de
parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre
a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§
2º Se houver
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§
3º O valor do
pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em
curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste
artigo."
"Art. 38 .........................................................................
§
5º Será admitido o
reparcelamento por uma única vez.
§
6º Sobre o valor de
cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§
7º O deferimento do
parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
§
8º Na hipótese do
parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e à sua cobrança judicial."
"Art. 39
............................................................................
§
3º O não
recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se
refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art. 45
............................................................................
§
4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento."
"Art. 47.............................................................................
I
-
.......................................................................................
d) no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
........................................................................................."
"Art. 55............................................................................
V
- aplique
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS
competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
......................................................................................."
"Art. 69. O Ministério
da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§
1° Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§
2° A notificação a
que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§
3° Decorrido o
prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneracão de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a
ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto
nesta Lei.
..................................................................................."
"Art. 97. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS autorizado a proceder a alienação ou
permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§
1º Na alienação a
que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I,
II e III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
§
2º (VETADO)"
"Art. 98. Nas execuções
fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à
hasta pública:
I -
no primeiro leilão,
pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II -
no segundo leilão,
por qualquer valor, excetuado o vil.
§
1º Poderá o juiz, a
requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§
2º Todas as
condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§
3º O débito do
executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§
4º O arrematante deverá
depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§
5º Realizado o
depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
a) valor da arrematação, valor e
número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem
adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil
para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel
depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de
reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os
parcelamentos de débitos previdenciários.
§
6º Se o arrematante
não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento
de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado.
§
7º Se no primeiro
ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o
INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§
8º Se o bem
adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá
ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre
interesse na sua utilização.
§
9º Não havendo
interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento
do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§
10. O leiloeiro
oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva remoção."
"Art. 99. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento.
Parágrafo
único. O INSS, no
prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do
leiloeiro oficial."
Art. 2º
Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os
arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 11.........................................................................
V
-.................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio.
...........................................................................
§
4º O dirigente
sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura."
"Art. 16.....................................................................
§
2° O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
.................................................................................."
"Art. 18........................................................................
§
2º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência - RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e
à reabilitação profissional, quando empregado."
"Art. 31. O valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
"Art. 34.
.................................................................
II
- para o segurado
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III
- para os demais
segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
efetivamente recolhidas."
"Art. 58. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§
1° A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
§
2° Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§
4º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
"Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I
- do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
II
- do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III
- da decisão
judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 75. O valor mensal
da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
Lei."
"Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§
1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§
2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§
3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§
4º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
......................................................................................"
"Art. 96............................................................................
IV
- o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de
dez por cento."
"Art. 102. A perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§
1º A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§
2º Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103. É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo
único. Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil."
"Art. 122. Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem,
ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art. 126. Das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento."
"Art. 130. Na execução
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o
art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131. O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a
desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal — STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo
único. O Ministro
da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a
administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou
declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de
execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais."
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
3º Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho."
"Art. 453...................................................................
§
1º Na aposentadoria
espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é
permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art.
37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
§
2º O ato de
concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado
trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em
extinção do vínculo empregatício."
"Art. 464.....................................................................
Parágrafo
único. Terá força
de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em
nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho."
"Art. 465. O pagamento
dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior."
Art.
4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.............................................................................
§1º..................................................................................
f) contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..................................................................................."
"Art. 9º...........................................................................
§
4º Compreende-se na
atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a
execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias
agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5°
Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados
da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do
§ 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as
normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos
antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária
durante o exercício do mandato.
§
1º O aposentado de
qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste
artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§
2º (VETADO)
Art. 6o
A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art.
12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315,
de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre
a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural."
(NR) (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 7º
O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25.........................................................................
§
3º Para os efeitos
deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
1992."
Art. 8º
O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O
benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em
razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho, ocorridas após a sua concessão."
Art. 9º
Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior,
amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação
regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime
Geral de Previdência Social-RGPS, mediante indenização das contribuições patronais
e dos segurados, na forma como segue:
I -
para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas
a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o
salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos
valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II -
sobre o valor da contribuição,
apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por
cento ao mês.
§
1º A indenização a
que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar
local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente,
inclusive a correspondente à contribuição do segurado.
§
2º Os débitos
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994
obedecerão à legislação de regência.
§
3º O disposto nesta
Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos
contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período
de vigência, excluídos aqueles que tiverem auxílio financeiro para ingresso em
previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do
seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.
§
4º O auxiliar local
que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o
parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período
para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Art. 10.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores
divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a
diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou
levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo
executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido
protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§
2º A extinção de
processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo,
não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de
sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e
acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência
de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 11.
A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera
para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus
empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre
13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria
por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro
de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito
por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela
empresa empregadora.
§
1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas
rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de
incentivo à demissão.
§
2º O retorno ao
trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não
fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de
serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do
eventual retorno.
§
3º O pagamento da
aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu
afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos
aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da
suspensão da aposentadoria.
Art. 12.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 13.
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2,
de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5
de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril
de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997,
1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11,
de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de
23 de outubro de 1997, e 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis
as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na
forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13
de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939,
de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº
7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo
único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
Parágrafo
único.
(VETADO)