LEI
No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970
DOU 29/06/1970
Dispõe sobre normas de Direito Processual do
Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina
a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Nos processos perante a Justiça do
Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta
a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes
de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§
1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes,
impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§
2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído
com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela
Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do
seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§
3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder
de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o
resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à
matéria de fato.
§
4º Salvo se versarem sôbre, matéria constitucional, nenhum recurso (CLT,
art., 893), caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se
refere o parágrafo anterior.
Art 3º Os exames periciais serão realizados
por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo
único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo
terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser
desentranhado dos autos.
Art 4º Nos dissídios de alçada exclusiva
das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente,
o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
Art 5º Para exarar parecer, terá o órgão
do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8
(oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.
Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para
interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Art 7º A comprovação do depósito da condenação
(CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição
do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.
Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios
coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no
efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política
salarial do Govêrno.
Art 9º No Tribunal Superior do Trabalho,
quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme
deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso,
indicando a correspondente súmula. (Alterado pelo Art.
3º da Lei nº 7.033 , DOU 06/10/1982
Parágrafo
único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não
se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.
Art 10. O artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei
nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja
êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do
empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma emprêsa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão,
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado
no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto,
quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado".
Art 11. O artigo 500 da Consolidação das
Lei do Trabalho, revogado pela Lei nº 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o
houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Art 12. O artigo 888 da Consolidação das
Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será
anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal
local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados
e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a
adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24
(vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens
executados".
Art 13. Em qualquer hipótese, a remição
só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
Da
Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência
judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será
prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§
1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou
inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não
lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§
2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado
fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito)
horas.
§
3º Não havendo no
local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser
expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.
Art 15. Para auxiliar no patrocínio das
causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito,
a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de
ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
Art 16. Os honorários do advogado pagos
pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
Art 17. Quando, nas respectivas comarcas,
não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da
categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos
ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista
nesta lei.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da
condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo
Estado.
Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos
da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado
do respectivo Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos que,
sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às
disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553,
alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 20. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.