LEI
No 10.753, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 31/10/2003 (Edição extra)
Institui a Política
Nacional do Livro
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui
a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o
livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão
do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do
patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da
qualidade de vida;
III - fomentar
e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do
livro;
IV - estimular
a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras
científicas como culturais;
V - promover
e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar
os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir
no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a
livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do
livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e
promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar
e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores,
distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei;
XII - assegurar
às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO
II
DO LIVRO
Art. 2o Considera-se livro,
para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas,
não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado
ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo
único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer
natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o
livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros
de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar,
recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou
originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o
autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros
em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
VIII - livros
impressos no Sistema Braille.
Art. 3o É livro brasileiro
o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o
impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4o
É permitida a entrada no País de livros em língua
estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.
(Alterado pelo Art.
85 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
CAPÍTULO
III
DA
EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5o Para efeitos desta
Lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de
livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica
que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado
à leitura;
III - distribuidor:
a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou
representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6o Na editoração do
livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como
a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo
único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta
capa do livro impresso.
Art. 7o O Poder Executivo
estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de
distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo
único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para
manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e
escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8o As pessoas jurídicas
que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o
poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia
de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente
naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao
tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.
(Alterado pelo Art.
85 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§
1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo
existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do
tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos:
trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três
anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de
três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§
2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o
ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9o A provisão referida
no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Alterado
pelo Art.
85 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art. 11. Os contratos firmados entre autores
e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão
ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos
Autorais.
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo
a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII
do art. 2o desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e
executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já
existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas,
as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou
privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a
participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de
projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura,
mediante:
a) revisão e
ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da
hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos
sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de
livros para as bibliotecas escolares;
III - instituir
programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros
em feiras e eventos internacionais;
IV - estabelecer tarifa postal
preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do
trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado
a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias
e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais
e Municipais competentes.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas
às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária
pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema
bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do
Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18. Com a finalidade de controlar os
bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material
permanente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.