DECRETO-LEI
Nº 400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
DOU 30/12/1968
Altera a legislação
pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do
art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º A Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alteração 1ª. Suprima-se a alínea
" b ", do inciso I, do artigo 5º.
Alteração 2ª . Os incisos I e II do
artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
"I - Os que entregarem ao
consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido
clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que
tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado
da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
II - Os que emitirem, fora dos casos
permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de
produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito
próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer
efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto
isento".
Alteração 3ª. Acrescente-se ao
artigo 83 o seguinte parágrafo:
§ 3º Aplica-se a multa de 30%
(trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente
importado ou adquirido a todo aquêle:
I - que receber, conservar, entregar
a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle
quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota-fiscal sem
algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou
selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.
Alteração 4ª. Suprima-se o inciso
III do artigo 87.
Art 2º Na Tabela anexa à Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes
os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso,
as respectivas aliquotas:
Posição 02.06 - Carnes e miúdos, comestíveis de qualquer
espécie (exceto os fígados de aves domésticas), salgados ou em salmouras, secos
ou defumados:
7 - Carnes comestíveis de qualquer espécie, salgadas ou em
salmoura, sêcas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer
outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.
Posição 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados:
1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros
recipiente, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.
Posição 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em
unidades de até 10kg - 4%.
Posição 04.04 - Queijos e requeijões acondicionados em
unidades de até 5kg - 4%.
Posição 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados,
dessecados eu de outra forma preservados, açucarados ou não - 5%.
Posição 07.04 - Legumes e hortaliças dessecadas,
desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.
Posição 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas
e película de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção;
1 - café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café
contendo café em qualquer proporção - 5%.
Posição 09.02 - Chá de qualquer forma acondicionado em unidades
de até 5kg - 8%.
Posição 09.03 - Erva-mate acondicionada em unidade de até
5kg - 9%.
Posição 11.01 - Farinhas de cereais:
1 - farinhas de cereais (com exceção de trigo e de milho)
acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.02 - Sêmolas e semelhantes, grão descortinados em
pérolas, partidos, esmagados (mesmo em flocos), com exceção de arroz sem
película, brunido, polido ou quebrado, germes de cereais, inclusive as suas
farinhas acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.03 - Farinhas dos grãos de leguminosas, secos,
classificados na posição 07.05, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.04 - Farinhas das frutas classificadas no
Capítulo 8 - 5%.
Posição 11.05 - Farinhas, sêmolas, escamas ou flocos, de batata
- 5%.
Posição 11.06 - Farinhas e sêmola de sagu, de araruta e de
outras raízes e tubérculos, com exceção de mandioca, acondicionadas em unidades
de até 5kg - 5%.
Posição 11.08 - Amidos e fêculas, inulina, de qualquer
forma, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.09 - Glútem e farinha de gIúten, mesma torradas,
acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.07 - Plantas, partes de plantas, sementes e
frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou
como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos mesmos cortados, esmagados,
ou pulverizados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.08 - Alfarrôba, sêca, mesmo esmagada ou em pó,
caroços de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos em outra parte, acondicionados em
unidades de até 5kg - 5%.
Posição 15.01 - Banha e outras gorduras de porco, prensadas
ou fundidas; gorduras de aves domésticas, prensadas ou fundidas, acondicionadas
em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 16.01 - Salsicha, salsichão, mortadela, lingüiça,
chouriço, morcela, salame, paio e semelhantes de carne, de miúdos comestíveis
ou de sangue, acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 17.04 - Preparações açucaradas (produtos de
confeitaria) que não contenham cacau, acondicionadas em unidades de até 20kg -
8%.
Posição 19.03 - Massas alimentícias, acondicionadas em
unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.04 Tapioca, inclusive a de fécula de batata,
acondicionada em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.08 - Produtos de padaria especializada, não
compreendidos na posição 19.07, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo
com adição de cacau em qualquer proporção, acondicionadas em unidades de até
20kg - 5%.
Posição 20.05 - Dôces, purês e pastas de frutas, compotas e
geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar, acondicionados em
unidades de até 10kg - 10%.
Posição 20.06 - Frutas preparadas ou conservadas por
qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool,
acondicionada em unidades de até 5kg - 10%.
Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras
preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.),
acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 24.02 - Fumo elaborado, extrato ou sumo de fumo.
1 - charutos e cigarros feitos a mão - 15%;
2 - cigarrilhas - 15%;
3 - fumo desfiado, picado migado ou em pó - 30%;
4 - outros excetuado o de corda ou era rôlo - 15%.
Posição 25.01 - Sal-gema sal de salinas, sal marinho, sal de
cozinha, cloreto de sódio puro, triturados ou refinados, acondicionados em
unidades de até 5kg - 5%.
Posição 34.01 - Sabões, inclusive medicinais:
3 - sabões, sem perfume, de qualquer forma preparados e
acondicionados em unidades de até 5kg - 15%;
4 - outros - 8%.
Posição 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou
simplesmente debastada - NT.
Posição 44.04 - Madeira simplesmente esquadrinhada - NT.
Posição 44.05 - Madeira simplesmente serrada
longitudinalmente, cortada ou desenrolada:
1 - de espessura superior a 76mm - N/T
2 - de espessura superior a 5mm e até 76mm - 3%
Posição 62.05 - Outros artigos de tecidos, confeccionados,
inclusive moldes de vestidos:
1 - confecções de tecidos que reproduzem obras de arte para
decoração, bandeiras estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes - 12 %.
2 - outros - 12%.
Art 3º
Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa
à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964:
"Excluem-se da proibição da
observação 2ª o "chopp", compreendido na posição 22.03, e os produtos
das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o
Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".
Art 4º O artigo
31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 31. Ficam isentos do
impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e
seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis
de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam
parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de
pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à
aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais
empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente
tributados, quando fôr o caso".
Art 5º No caso de lançamento de ofício, a
autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o
recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente
à parte litigiosa.
Art 6º O impôsto relativo à matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido
de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente, para
efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito
o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
Art 7º
O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não,
que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença
de preço entre a aquisição e a revenda.
Parágrafo
único. Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que
trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.
Art 8º Nas remessas de café torrado a comerciante
varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado
a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço
de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação
ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.
Art 9º Não
se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados
dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens
confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964.
Art 10.
O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto
da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto,
que será devido pelos estabelecimentos industriais.
Art 11. Em casos justificados, a critério
do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do impôsto, os produtos
nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados,
diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros,
ou a exposição noutro local, obedecidas as normas regulamentares.
Art 12. São considerados não tributados
os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela
anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores.
Parágrafo
único. Ficam cancelados os débitos referentes impôsto sôbre produtos
industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere
êste artigo.
Art 13. Aplica-se o Regulamento do Impôsto
sôbre Produtos Industrializados aos processos fiscais e consultas relativas
ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nos Territórios Federais.
Art 14. Compete ao 3º Conselho de Contribuintes
o julgamento dos recursos das decisões da 1ª instância referentes aos impostos
estaduais atribuídos aos Territórios Federais.
Art 15. Sempre que o término do prazo de
recolhimento de tributo devido à União recair no dia 31 de dezembro, será
antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre
êsse e aquêle.
Art 16. Fica o Poder Executivo autorizado
com relação à Tabela do Impôsto sobre Produtos Industrializados, a agrupar
de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número
destas, fixar aliquotas do impôsto desde que obedecido o limite máximo estabelecido
na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.
Art 17.
O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais
e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio
com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela
legislação estadual.
Art 18.
Ficam revogados o inciso XXIII do artigo 7º e o § 2º do artigo 25 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964 com a redação que lhe deu a Alteração 8ª
do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e os artigos
14 e seu parágrafo único da Lei nº 4.676, de 16 de junho e 4º do Decreto-lei
nº 34, de 18 de novembro de 1966, bem como tôdas as demais isenções subjetivas
reIativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art 19.
Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo
anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos
industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo
período.
Art 20.
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas
as disposições em contrário.