DECRETO-LEI Nº 400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

DOU 30/12/1968

 

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

 

         DECRETA:

 

         Art 1º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Alteração 1ª. Suprima-se a alínea " b ", do inciso I, do artigo 5º.

 

Alteração 2ª . Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:

 

"I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;

 

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento".

 

Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo:

 

§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:

 

I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;

 

II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;

 

III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.

 

Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87.

 

         Art 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas aliquotas:

 

Posição 02.06 - Carnes e miúdos, comestíveis de qualquer espécie (exceto os fígados de aves domésticas), salgados ou em salmouras, secos ou defumados:

 

7 - Carnes comestíveis de qualquer espécie, salgadas ou em salmoura, sêcas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.

 

Posição 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou defumados:

 

1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros recipiente, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.

 

Posição 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em unidades de até 10kg - 4%.

 

Posição 04.04 - Queijos e requeijões acondicionados em unidades de até 5kg - 4%.

 

Posição 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados, dessecados eu de outra forma preservados, açucarados ou não - 5%.

 

Posição 07.04 - Legumes e hortaliças dessecadas, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.

 

Posição 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e película de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção;

 

1 - café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção - 5%.

 

Posição 09.02 - Chá de qualquer forma acondicionado em unidades de até 5kg - 8%.

 

Posição 09.03 - Erva-mate acondicionada em unidade de até 5kg - 9%.

 

Posição 11.01 - Farinhas de cereais:

 

1 - farinhas de cereais (com exceção de trigo e de milho) acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 11.02 - Sêmolas e semelhantes, grão descortinados em pérolas, partidos, esmagados (mesmo em flocos), com exceção de arroz sem película, brunido, polido ou quebrado, germes de cereais, inclusive as suas farinhas acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 11.03 - Farinhas dos grãos de leguminosas, secos, classificados na posição 07.05, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 11.04 - Farinhas das frutas classificadas no Capítulo 8 - 5%.

 

Posição 11.05 - Farinhas, sêmolas, escamas ou flocos, de batata - 5%.

 

Posição 11.06 - Farinhas e sêmola de sagu, de araruta e de outras raízes e tubérculos, com exceção de mandioca, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 11.08 - Amidos e fêculas, inulina, de qualquer forma, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 11.09 - Glútem e farinha de gIúten, mesma torradas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 12.07 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos mesmos cortados, esmagados, ou pulverizados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 12.08 - Alfarrôba, sêca, mesmo esmagada ou em pó, caroços de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outra parte, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 15.01 - Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas; gorduras de aves domésticas, prensadas ou fundidas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 16.01 - Salsicha, salsichão, mortadela, lingüiça, chouriço, morcela, salame, paio e semelhantes de carne, de miúdos comestíveis ou de sangue, acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.

 

Posição 17.04 - Preparações açucaradas (produtos de confeitaria) que não contenham cacau, acondicionadas em unidades de até 20kg - 8%.

 

Posição 19.03 - Massas alimentícias, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 19.04 Tapioca, inclusive a de fécula de batata, acondicionada em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 19.08 - Produtos de padaria especializada, não compreendidos na posição 19.07, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo com adição de cacau em qualquer proporção, acondicionadas em unidades de até 20kg - 5%.

 

Posição 20.05 - Dôces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar, acondicionados em unidades de até 10kg - 10%.

 

Posição 20.06 - Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, acondicionada em unidades de até 5kg - 10%.

 

Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.

 

Posição 24.02 - Fumo elaborado, extrato ou sumo de fumo.

 

1 - charutos e cigarros feitos a mão - 15%;

2 - cigarrilhas - 15%;

3 - fumo desfiado, picado migado ou em pó - 30%;

4 - outros excetuado o de corda ou era rôlo - 15%.

 

Posição 25.01 - Sal-gema sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha, cloreto de sódio puro, triturados ou refinados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.

 

Posição 34.01 - Sabões, inclusive medicinais:

 

3 - sabões, sem perfume, de qualquer forma preparados e acondicionados em unidades de até 5kg - 15%;

4 - outros - 8%.

 

Posição 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente debastada - NT.

 

Posição 44.04 - Madeira simplesmente esquadrinhada - NT.

 

Posição 44.05 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada:

 

1 - de espessura superior a 76mm - N/T

2 - de espessura superior a 5mm e até 76mm - 3%

 

Posição 62.05 - Outros artigos de tecidos, confeccionados, inclusive moldes de vestidos:

 

1 - confecções de tecidos que reproduzem obras de arte para decoração, bandeiras estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes - 12 %.

2 - outros - 12%.

 

         Art 3º Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964:

 

"Excluem-se da proibição da observação 2ª o "chopp", compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".

 

         Art 4º O artigo 31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 31. Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso".

 

         Art 5º No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.

 

         Art 6º O impôsto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.

 

         Art 7º O impôsto incidente sôbre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sôbre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

 

         Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata êste artigo efetuados até a data dêste Decreto-lei.

 

         Art 8º Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o impôsto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se dêste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.

 

         Art 9º Não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

 

         Art 10. O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprêgo do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.

 

         Art 11. Em casos justificados, a critério do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do impôsto, os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, ou a exposição noutro local, obedecidas as normas regulamentares.

 

         Art 12. São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores.

 

         Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos referentes impôsto sôbre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere êste artigo.

 

         Art 13. Aplica-se o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados aos processos fiscais e consultas relativas ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nos Territórios Federais.

 

         Art 14. Compete ao 3º Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos das decisões da 1ª instância referentes aos impostos estaduais atribuídos aos Territórios Federais.

 

         Art 15. Sempre que o término do prazo de recolhimento de tributo devido à União recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre êsse e aquêle.

 

         Art 16. Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Impôsto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar aliquotas do impôsto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.

 

         Art 17. O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e contrôles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.

 

         Art 18. Ficam revogados o inciso XXIII do artigo 7º e o § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a redação que lhe deu a Alteração 8ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e os artigos 14 e seu parágrafo único da Lei nº 4.676, de 16 de junho edo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, bem como tôdas as demais isenções subjetivas reIativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

 

 

         Art 19. Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

 

         Art 20. Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.